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1002529-98.2026.8.26.0604

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Sumaré - Vara da Família e das Sucessões

    Processo 1002529-98.2026.8.26.0604 - Arrolamento Comum - Dissolução - T.M.R. - - M.M.C.S. - - F.C.O. - - L.B.S. - - P.M.C. - - E.C.S. - - J.M.C. - Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Consta da matrícula que o imóvel foi adquirido na constância do casamento do autor da herança com a cônjuge falecida em 09/09/2020, de modo que a alegação de que o espólio detém apenas 25% do bem demanda adequada comprovação documental. Todavia, não foi apresentado o formal de partilha, carta de adjudicação ou documento equivalente referente ao inventário da falecida cônjuge, apto a demonstrar a efetiva transmissão dos direitos hereditários e a fração ideal atualmente pertencente ao autor da herança. Assim, deverão os requerentes emendar a petição inicial, para juntar cópia do formal de partilha (ou documento equivalente) do inventário de A.M.C., comprovando a origem da fração de 25% atribuída ao falecido. Alternativamente, caso referido inventário não tenha sido instaurado, faculto aos interessados requerer o processamento conjunto das sucessões, com a adequada regularização das primeiras declarações, do plano de partilha e da descrição da cadeia sucessória do imóvel, a fim de permitir a correta identificação dos direitos transmitidos e dos respectivos quinhões hereditários. A parte requerente deve trazer aos autos, no prazo de trinta dias, os documentos necessários para o bom andamento deste feito ou indicar as páginas em que se encontram: a) certidão de dependentes habilitados perante o INSS ou de inexistência deles. A presente decisão, devidamente assinada, valerá como ofício, para encaminhamento pela parte autora, ao INSS. As respostas deverão ser encaminhadas ao e-mail institucional (upj1a4cvfamsumare@tjsp.jus.br), no prazo de trinta dias. b) certidão do Colégio Notarial do Brasil, com o escopo de averiguar a eventual existência de testamento deixado pelo de cujus (http://www.cnbsp.org.Br). No mesmo prazo, apresente o valor da causa que deverá ser retificado, devendo corresponder ao valor do monte-mor. Com o valor apresentado, proceda a serventia a devida alteração no sistema informatizado. Servirá esta decisão como ofício destinado a toda e qualquer instituição financeira em território nacional para que remeta aos autos ou entregue ao inventariante informações acerca de valores ali depositados, a qualquer título, inclusive sobre quantidade e valores de ações, com apresentação de extrato atualizado desde a data do falecimento, em nome do de cujus. Caberá ao inventariante, portanto, promover o encaminhamento/protocolo de cópia desta decisão. Ressalto ao(à) inventariante que deverá, em prol do célere término do processo e da eficácia da prestação jurisdicional, juntar os documentos acima relacionados, na ordem em que forem descritas as pessoas e bens mencionados nas primeiras declarações. Não há necessidade de reapresentação dos documentos já juntados. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: MECIA ISABEL DE CAMPOS (OAB 74721/SP), MECIA ISABEL DE CAMPOS (OAB 74721/SP), MECIA ISABEL DE CAMPOS (OAB 74721/SP), MECIA ISABEL DE CAMPOS (OAB 74721/SP), MECIA ISABEL DE CAMPOS (OAB 74721/SP), MECIA ISABEL DE CAMPOS (OAB 74721/SP), MECIA ISABEL DE CAMPOS (OAB 74721/SP)

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