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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Mauá - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1002527-23.2026.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - L.A.S.W. - W.A.W. - 5. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para EXONERAR L.A.S.W. da obrigação alimentar devida a W.A.W., constituída na cláusula 8 da escritura pública de divórcio lavrada em 17 de maio de 2016 (fls. 33-44) e revista no acordo homologado em 06 de dezembro de 2016 (fls. 28-30), a partir do decurso de 12 (doze) meses contados da publicação desta sentença, independentemente do trânsito em julgado, permanecendo íntegra e exigível a obrigação até o implemento do termo. Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, consoante artigo 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil. Esta sentença valerá como OFÍCIO ao Instituto Nacional do Seguro Social, a ser apresentado após o implemento do termo acima fixado, para que cesse o desconto da pensão alimentícia averbada em favor da requerida sobre o benefício nº 177.259.729-2, espécie 42, com data de início em 15 de janeiro de 2002, de titularidade do autor, cujo pagamento à requerida teve início em 08 de junho de 2016 (fls. 79 e 85-86). Cabe à parte interessada a impressão da presente sentença, devidamente assinada digitalmente pelo e-SAJ, e sua apresentação ao destinatário, sendo desnecessária a comprovação nos autos. Int. - ADV: ILZEMARA VIEIRA SILVA GONÇALVES (OAB 165465/SP), LILIANE TEIXEIRA COELHO BALDEZ (OAB 223107/SP)