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TJSP · Foro Regional de Vila Mimosa - 1ª Vara da Família e das Sucessões
Processo 1002526-88.2025.8.26.0084 - Cumprimento de sentença - Dissolução - M.A.J.N. - Vistos. Fl. 50: Antes da intimação por edital, mostra-se necessário esgotar as tentativas de intimação do executado nos endereços encontrados nas pesquisas. Valendo cópia assinada desta decisão como mandado, se o caso, intime-se o(a)(s) executado por Oficial de Justiça em todos os endereços encontrados nas pesquisas (residencial e comercial) de fls. 29/42 que ainda não tenham sido diligenciados, com as prerrogativas do artigo 212 e §§, bem como do artigo 252, todos do Código Processual Civil/2015, para que promova o pagamento, em 15 (quinze) dias, do débito fls. 05 no valor de R$ 743,58 (atualizado até dezembro/2024), ao qual devem ser somadas as parcelas que se vencerem após a data da atualização, sob pena de acréscimo de multa de 10%, honorários advocatícios de 10% e expedição de mandado de penhora e avaliação (art. 523 do CPC), bem como ciente de que não havendo o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a)(s) executado(a)(s), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), no próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC), anotando-se no mandado o telefone do(a) executado encontrado junto à pesquisa Siel (fl. 29). Visando a celeridade e economia processuais diante do enorme acervo processual do Cartório das Varas de Família e Sucessões deste Foro Regional, bem como a atual escassez de funcionários da zelosa Serventia, expeçam-se mandados concomitantemente para diligências em todos os endereços encontrados nas pesquisas, conforme autorização do art. 1.012, § 3º, inciso I, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Caso necessário, cite-se e intime-se por carta precatória, com nossas homenagens, nos termos supracitados. A presente intimação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e documentos, ficando vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC, por tratar-se de processo eletrônico. Infrutíferas as tentativas de intimação do executado nos endereços encontrados nas pesquisas, proceda-se a intimação do(a) executado(a) por edital, com prazo de 20 dias, para que promova o pagamento, em 15 (quinze) dias, do débito fls. 05 no valor de R$ 743,58 (atualizado até dezembro/2024), ao qual devem ser somadas as parcelas que se vencerem após a data da atualização, sob pena de acréscimo de multa de 10%, honorários advocatícios de 10% e expedição de mandado de penhora e avaliação (art. 523 do CPC), bem como ciente de que não havendo o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a)(s) executado(a)(s), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), no próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Decorrendo o prazo do edital sem manifestação da parte executada, intime-se a Defensoria Pública para a nomeação de curador(a) especial, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC. Int. - ADV: EDMUNDO PONTONI MACHADO (OAB 231901/SP)
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