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TJSP · Foro de Mongaguá - 2ª Vara
Processo 1002526-86.2023.8.26.0366/01 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria Luiza Loureiro de Menezes - Vistos. Trata-se de incidente de Requisição de Pequeno Valor (RPV) autuado por Maria Luiza Loureiro de Menezes em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, decorrente de cumprimento individual de sentença coletiva transitada em julgado em 22/02/2018. Expedido o ofício requisitório no valor de R$ 38.894,98 (fls. 24/28), a Fazenda Pública tomou ciência em 08/08/2024 (fls. 30). Decorrido o prazo legal sem adimplemento voluntário, determinou-se o sequestro de verbas públicas, cumprido via Sisbajud/Bacenjud no montante de R$ 38.894,98 (fls. 70/72). Instadas a se manifestar sobre os valores constritos, a parte exequente requereu o levantamento do valor incontroverso de R$ 38.894,98 (formulário MLE às fls. 80) e a complementação de R$ 8.716,79 a título de atualização monetária e juros moratórios até a data do efetivo bloqueio (fls. 76/80). Já a Fazenda Pública sustentou excesso na constrição por abranger o valor bruto sem as deduções devidas à SPPREV e ao IAMSPE, pleiteando o cancelamento da RPV ou a aplicação do novo teto da Lei Estadual nº 17.205/2019 e a devolução das diferenças das retenções legais (fls. 86/88). Decido. De início, resta superada a pretensão fazendária de aplicação do teto reduzido instituído pela Lei Estadual nº 17.205/2019. Conforme decidido no Agravo de Instrumento nº 3010339-93.2025.8.26.0000 pela 8ª Câmara de Direito Público deste Tribunal (fls. 52/60), a novel legislação estadual não retroage para atingir títulos executivos transitados em julgado sob a vigência da norma anterior (Lei Estadual nº 11.377/2003), sob pena de afronta à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito. Encontra-se hígido, portanto, o enquadramento do débito no regime de RPV. Cabível a ordem de sequestro de verbas públicas efetivada às fls. 70/72, diante do injustificado descumprimento do prazo legal de dois meses após a ciência da devedora em 08/08/2024, ex vi do artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC, do artigo 13, § 1º, da Lei Federal nº 12.153/2009 e do artigo 17, § 2º, da Lei Federal nº 10.259/2001. Estando o montante de R$ 38.894,98 depositado em juízo, defere-se o levantamento imediato da quantia incontroversa em favor da credora, ressalvadas as retenções tributárias e previdenciárias de praxe na fonte. Por fim, no que concerne ao pleito de complementação, o pedido comporta acolhimento no tocante à recomposição da defasagem decorrente da mora estatal, com aplicação de correção monetária e juros entre a data-base homologada e o efetivo depósito. Contudo, considerando que o crédito bruto abrange retenções legais obrigatórias (SPPREV e IAMSPE) que devem ser devidamente individualizadas, faz-se necessária a apresentação de memória de cálculo discriminada pela exequente antes de nova ordem constritiva. Ante o exposto: REJEITO as impugnações da Fazenda do Estado de São Paulo e mantenho a higidez do regime de Requisição de Pequeno Valor no presente cumprimento, ante a coisa julgada formada no Agravo de Instrumento nº 3010339-93.2025.8.26.0000; CONFIRMO a legalidade da medida coercitiva de sequestro de verbas públicas realizada às fls. 70/72; DEFIRO o levantamento do valor líquido incontroverso em favor da exequente. Expeça-se o competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), observando-se os dados bancários fornecidos às fls. 80 e as retenções devidas; ACOLHO o pedido de complementação do débito pela atualização e juros do período. Para tanto, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de cálculos atualizada e discriminada, individualizando o valor líquido devido e as retenções legais obrigatórias da SPPREV e do IAMSPE; Apresentados os cálculos pela credora, intime-se a Fazenda Pública executada pelo Portal Eletrônico para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LUCIANO NITATORI (OAB 172926/SP)
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