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1002526-71.2015.8.26.0106

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TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Caieiras - 2ª Vara

    Processo 1002526-71.2015.8.26.0106 - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Acidentário - Edmilson Pereira dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Cuida-se de ação de concessão de auxílio-doença c.c. aposentadoria por invalidez e acréscimo de 25% proposta por EDMILSON PEREIRA DOS SANTOS, representado por sua genitora e curadora RAIMUNDA CARMEM PEREIRA DOS SANTOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (fls. 1/7). Narra a parte autora ser portadora de graves transtornos psiquiátricos e dependência química decorrentes do uso crônico de substâncias psicoativas e esquizofrenia (F19, F06, F29 e F20), o que ensejou sua interdição civil definitiva (fls. 13 e 60/62). Sustenta que o quadro incapacitante remonta a 2005 e que preenche os requisitos para o recebimento do benefício por incapacidade (fls. 2/5). O pedido de tutela antecipada foi inicialmente indeferido (fls. 31/32). Realizou-se perícia médica preliminar com clínico geral, que concluiu pela inexistência de incapacidade sob a ótica da clínica médica, sugerindo avaliação psiquiátrica especializada (fls. 48/53). Juntado laudo da ação de interdição (fls. 57/59), o juízo admitiu a prova emprestada e deferiu a tutela de urgência (fls. 63), decisão que restou reformada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região em sede de agravo de instrumento diante da necessidade de dilação probatória atualizada (fls. 141/148). Citado (fls. 114), o INSS ofertou contestação (fls. 78/84). Alegou, em síntese, ausência de incapacidade total e permanente, carência e perda da qualidade de segurado, pois o último vínculo laboral do autor encerrou-se em 10/11/2011 (fls. 81 e 85). Houve réplica (fls. 99/101). Diante das sucessivas escusas dos peritos nomeados e da extinção do setor pericial regional, os autos foram encaminhados ao IMESC para agendamento do exame pericial (fls. 165 e 213/215). O INSS comprovou o adiantamento dos honorários periciais (fls. 191/192). Após reagendamentos pelo IMESC e expedição de mandado de constatação cumprido positivamente (fls. 265), a Secretaria Municipal de Saúde de Caieiras informou que o autor esteve internado no CAISM e, atualmente, encontra-se em acompanhamento pela UBS Vila Rosina, apresentando quadro de estabilidade clínica com uso regular de medicação injetável (decanoato de haloperidol) e preservação da capacidade de deambulação (fls. 306/309). O Ministério Público ofertou parecer opinando pelo julgamento antecipado com improcedência do pedido, ante o transcurso do período de graça entre o término das contribuições (2011) e o requerimento administrativo (2015) (fls. 325/327). A parte autora rebateu a cota ministerial, alegando que o início da moléstia e da incapacidade é pretérito ao encerramento do período de graça, requerendo a realização de perícia médica (fls. 328/331). O INSS reiterou as manifestações anteriores e postulou o acolhimento do parecer ministerial (fls. 336). É o breve relatório. Os autos vieram conclusos. Fundamento e decido. Não há preliminares processuais pendentes. As partes estão devidamente representadas, o autor encontra-se assistido por sua curadora definitiva nomeada judicialmente (fls. 62) e concorrem os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação. Afasta-se o julgamento antecipado do mérito sugerido pelo Ministério Público. Com efeito, os relatórios médicos recentes da rede pública de saúde e os documentos acostados aos autos demonstram estabilidade clínica e ausência de incapacidade laboral no presente momento (fls. 306/309). Todavia, considerando que o encerramento do último vínculo ocorreu em 10/11/2011 (fls. 30 e 85) e o requerimento administrativo foi formalizado em 03/03/2015 (fls. 28), a controvérsia exige necessária dilação técnica para fixar o exato momento histórico do início da incapacidade. Com efeito, a jurisprudência consagra que a perda da qualidade de segurado não se consuma se a incapacidade laboral eclodiu durante a vigência do vínculo de trabalho ou no curso do período de proteção previdenciária previsto no artigo 15 da Lei nº 8.213/1991. A respeito da essencialidade de prova técnica contemporânea para a correta delimitação temporal do surgimento da incapacidade laboral frente ao período de graça, pronunciou-se a 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU PERMANENTE. LAUDO JUDICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. PERDA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de benefício por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, em razão da ausência de qualidade de segurado. 2. Autor alega que as patologias ortopédicas (hérnia discal e discopatia lombar) tiveram início quando ainda mantinha vínculos laborativos e que o laudo pericial desconsiderou documentos particulares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em debate consiste em verificar se, na data de início da incapacidade fixada pelo perito judicial, o autor ainda mantinha a qualidade de segurado, requisito indispensável para a concessão do benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O laudo judicial atesta a existência de incapacidade total e temporária para atividade habitual de pedreiro, fixando a data de início da doença em 05/06/2020 e da incapacidade apenas em 24/05/2024. 5.O último vínculo de trabalho do autor encerrou-se em 13/01/2020, com percepção de seguro-desemprego até 13/08/2021. Ausente o número mínimo de 120 contribuições, o período de graça estendeu-se até 01/2022. 6. Como a incapacidade foi reconhecida somente em 24/05/2024, data em que já não havia qualidade de segurado, inexiste direito à concessão do benefício. 7. Documentos médicos juntados aos autos concentram-se em 2024, corroborando a conclusão pericial. Não há provas que infirmem a perícia judicial ou que indiquem incapacidade em momento anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Sentença mantida. Apelação da parte autora não provida. Tese de julgamento: 1. Fixada pelo laudo pericial a data de início da incapacidade em momento posterior ao período de graça, resta configurada a perda da qualidade de segurado, inviabilizando a concessão do benefício. 2. O simples diagnóstico de doença não se confunde com incapacidade laboral, sendo imprescindível prova técnica contemporânea para sua caracterização. _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; CPC, art. 85 e 479.; Lei nº 8.213/1991, arts.15, 20, 42 a 47, 59 a 63. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5122246-87.2025.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCOS MOREIRA DE CARVALHO, julgado em 25/09/2025, DJEN DATA: 30/09/2025) Assim, imprescindível a dilação probatória técnica especializada para solver a controvérsia fática. Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixa-se como ponto controvertido de fato: a) o momento exato em que se iniciou a incapacidade laboral do autor, apurando-se se o surgimento ou o agravamento incapacitante da moléstia psiquiátrica (Data de Início da Incapacidade - DII) ocorreu em período anterior ao término da qualidade de segurado e do período de graça decorrente do encerramento do vínculo mantido até novembro de 2011; b) a eventual existência, extensão e consolidação de incapacidade laboral pretérita ou atual, sob a ótica psiquiátrica especializada, distinguindo a data de início da doença (DID) da data de início da efetiva incapacidade para o trabalho (DII). Defere-se a produção de prova pericial médica na especialidade de Psiquiatria, a ser realizada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC), cujos honorários já foram previamente depositados pelo INSS (fls. 191/192). Aplica-se a regra estática do ônus probatório (artigo 373, incisos I e II, do CPC): a) incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, consubstanciado na demonstração de que a incapacidade laboral total ou temporária se instaurou em data na qual ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social ou durante a fluência do respectivo período de graça (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991); b) incumbe ao INSS a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. São questões de direito relevantes para o julgamento do mérito (artigo 357, inciso IV, do CPC):o preenchimento dos requisitos legais para concessão de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou aposentadoria por incapacidade permanente (artigos 42, 43 e 59 da Lei nº 8.213/1991); a contagem do período de graça e a manutenção da qualidade de segurado (artigo 15 da Lei nº 8.213/1991), verificando a incidência de eventuais prorrogações por desemprego involuntário (§ 2º) e a definitividade da fixação da Data de Início da Incapacidade (DII) em momento anterior à perda da proteção previdenciária. Para viabilizar a instrução do feito, adotam-se as seguintes providências: a) Oficie-se ao IMESC, com urgência, solicitando a designação de data, horário e local para a realização da perícia médica psiquiátrica no autor EDMILSON PEREIRA DOS SANTOS, instruindo o expediente com a cópia da comprovação de pagamento de honorários periciais (fls. 191/192) e dos quesitos apresentados (fls. 84); b) no mesmo ato, oficie-se à Secretaria Municipal de Saúde de Caieiras para que tome ciência da necessidade de disponibilizar o transporte sanitário do autor até o local da perícia médica, no dia e horário que vierem a ser designados pelo IMESC, cabendo ao Município organizar a logística e estrutura necessárias em virtude das condições clínicas do periciando; c) ADVIRTA-SE expressamente a parte autora de que, tão logo comunicada nos autos a data de agendamento da perícia pelo IMESC, a Prefeitura Municipal de Caieiras (Secretaria Municipal de Saúde) deverá ser notificada diretamente pela própria parte interessada, a fim de alinhar e ultimar os preparativos para o transporte sanitário, servindo a presente decisão como OFÍCIO perante o órgão municipal; d) ADVIRTA-SE a parte autora de que o não comparecimento injustificado à perícia médica agendada será considerado como DESISTÊNCIA da produção da prova pericial, com a consequente preclusão da oportunidade instrutória e o julgamento da lide no estado documental em que se encontra. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: VANDERLEI LIMA SILVA (OAB 196983/SP), GILVANIA LENITA DA SILVA LIMA (OAB 199565/SP), EVANDRO MORAES ADAS (OAB 195318/SP)

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