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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT · Sentença Tipo A
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: 01vara.sno.mt@trf1.jus.br Sentença Tipo A PROCESSO Nº: 1002526-36.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO FRANCISCO PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: LUCIANA WERNER BILHALVA - MT12222/O, MILENA CAROLINE BATISTA ROCHA - MT32479/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária proposta por ANTONIO FRANCISCO PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurado especial, ou, subsidiariamente, aposentadoria por idade híbrida. Durante o curso do processo, após a realização da audiência de instrução, o benefício foi implantado pela autarquia previdenciária, conforme informação constante dos autos, com espécie B41 – aposentadoria por idade rural, com DIB em 10/01/2025 e início de pagamento em 01/11/2025. Contudo, conforme decidido no ID 2271300082, não houve sentença de mérito anteriormente proferida, razão pela qual a implantação administrativa do benefício não constituiu título executivo judicial, permanecendo necessária a análise do direito postulado e das parcelas pretéritas eventualmente devidas. O art. 48 da Lei n. 8.213/91 dispõe que a “aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher”. Os limites de idade, diz o parágrafo primeiro, “são reduzidos para 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos nos casos de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea ‘a’ do inciso I, na alínea ‘g’ do inciso V e nos incisos VI e VII do artigo 11”. Essa regra, para efeito de aposentadoria rural, deve ser analisada em conjunto com o que dispõe o art. 143 da Lei n. 8.213/91, devendo o segurado comprovar o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. A parte autora, na data do requerimento administrativo, em 10/01/2025, possuía 65 anos de idade, visto que nascida em 14/05/1959, tendo cumprido o requisito etário. Preenchido o requisito etário, o ponto controvertido da presente demanda reside na comprovação ou não da atividade rurícola em economia de subsistência durante o período de carência estabelecido na legislação pátria. Quanto à comprovação da atividade rural, a parte autora apresentou início de prova material consistente em documentos contemporâneos a diferentes períodos de sua trajetória campesina, dentre os quais se destacam: certidão de casamento de 19/12/1986, na qual consta sua qualificação profissional como lavrador; carteirinha de associado da ASPROFEIRAL – Associação dos Produtores Rurais Feirantes de Alvorada do Oeste/RO, com admissão em 23/07/1997; conta de energia elétrica referente a endereço rural (2021); nota fiscal de aquisição de suplementos para bovinos (2021); conta de energia elétrica de imóvel rural (2022); nota fiscal de compra de grãos de milho (2022); notas fiscais de aquisição de suplementos animais, itens destinados à horta e insumos agrícolas (2022, 2023 e 2024); além de certidão eleitoral emitida em 2025, na qual consta a ocupação declarada de agricultor. Tais documentos, analisados em conjunto, constituem início de prova material da atividade rural exercida pela parte autora, abrangendo períodos distintos e demonstrando sua vinculação ao meio campesino, inclusive em momento próximo ao requerimento administrativo formulado em 10/01/2025. A prova documental foi corroborada pela instrução realizada em audiência. Em depoimento pessoal, a parte autora afirmou que foi para Rondônia em 1974, permanecendo praticamente toda a vida naquele Estado, sempre vinculada ao meio rural. Relatou que, atualmente, permanece trabalhando em propriedade rural, possuindo plantação de café, lavoura, pastagem e criação de animais. A prova testemunhal confirmou que a parte autora sempre esteve ligada ao meio rural, sendo reconhecida como agricultora/produtora rural desde longa data. Também foi confirmado que atualmente reside e trabalha em propriedade rural localizada no assentamento Nova Conquista, em União do Sul/MT. O INSS sustentou que a existência de atividade empresarial seria incompatível com a condição de segurado especial. De fato, durante a audiência de instrução, a parte autora confirmou que constituiu empresa aproximadamente nos anos de 1997/1998, relacionada ao comércio de móveis usados, circunstância também confirmada pela prova testemunhal. Todavia, a simples existência de atividade empresarial não é suficiente, por si só, para afastar a condição de segurado especial, sendo necessária a análise do contexto probatório para verificar se tal atividade representava fonte principal de subsistência incompatível com o exercício da atividade rural. No caso concreto, embora comprovada a existência de atividade comercial em determinado período, o conjunto probatório demonstra que a parte autora permaneceu vinculada ao meio rural, com residência e exploração de atividade agrícola, inclusive em período próximo ao requerimento administrativo. Não há nos autos elementos suficientes para concluir que a atividade empresarial tenha tornado dispensável o labor rural ou descaracterizado integralmente sua condição de segurado especial, razão pela qual não acolho a alegação apresentada pelo INSS Reconhecido o exercício de atividade rural pelo período necessário, resta preenchido o requisito da carência. O conjunto probatório formado pela documentação apresentada e pela prova oral produzida demonstra que a parte autora exerceu atividade rural pelo período correspondente ao exigido pela legislação previdenciária. Durante o curso da demanda, o benefício de aposentadoria por idade rural (B41) foi implantado pelo INSS. Entretanto, a implantação administrativa não afasta a necessidade de julgamento do mérito, pois permanece necessária a formação do título judicial quanto ao reconhecimento do direito, ao termo inicial e às parcelas vencidas. Dessa forma, deve ser reconhecido judicialmente o direito da parte autora ao benefício desde a data do requerimento administrativo. Considerando que o requerimento administrativo foi formulado em 10/01/2025, esta deve ser considerada a data de início do benefício. Assim, são devidas as parcelas vencidas desde a DER até a efetiva implantação administrativa, observada a compensação dos valores eventualmente pagos pelo INSS no período. O pedido subsidiário de aposentadoria por idade híbrida fica prejudicado, uma vez que reconhecido o direito ao benefício principal requerido. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito da parte autora à aposentadoria por idade rural, na condição de segurado especial, desde a DER de 10/01/2025 (NB 218.357.586-1), confirmando a implantação do benefício previdenciário já realizada pelo INSS e condenando a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER até a efetiva implantação administrativa, descontados os valores eventualmente pagos no período, acrescidas de correção monetária e juros de mora conforme os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Declaro prejudicado o pedido subsidiário de concessão de aposentadoria por idade híbrida. Sem custas nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça (Lei n. 1.060/50). Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV/Precatório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Datado e assinado eletronicamente. JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP