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TJMT · 2ª VARA DE PARANATINGA
CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO. Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca.. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de INTIMAR a parte Requerente, por intermédio de seus patronos, para apresentar quesitos à perícia caso queiram, se já não o fizeram, no prazo 05 (cinco) dias, bem como arguirem impedimento ou suspeição do perito, e ainda, indicar assistente técnico, caso queiram, no mesmo prazo, nos termos do art. 465, § 1º do CPC. PARANATINGA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.
TJMT · 2ª VARA DE PARANATINGA · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA DECISÃO Processo: 1002525-12.2026.8.11.0044. AUTOR: REGINALDO DE SOUSA MEDEIROS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. Natureza da ação: demanda previdenciária acidentária, de competência originária da Justiça Estadual. Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE movida por REGINALDO DE SOUSA MEDEIROS contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. RECEBO a inicial, uma vez que estão presentes os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte requerente nos termos da Lei n° 1.060/50 e arts. 98 e ss. do CPC. Compulsando os autos, vislumbra-se que a demanda envolve discussão acerca de incapacidade. Assim, em consonância com a Recomendação Conjunta n. 01, de 15/12/2015 do CNJ, que dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, DETERMINO a realização de perícia antes da citação. NOMEIO como perito judicial, independentemente de compromisso, o Dr. SAMUEL ALVES, brasileiro, médico, CRM – MT 12874, com endereço na Avenida Brasil nº 2174, sala 226, bairro Santa Barbará (anexo Alliance Medical Center), Cidade de Sorriso-MT, telefones: 66-99967-7356 / 65-9995-3822 e e-mail: samuelalves.med@gmail.com, para realizar a perícia médica na parte autora. A perícia será realizada no dia 24/09/2026, às 11h10min, no prédio do Fórum de Paranatinga. FIXO os honorários periciais em R$ 600,00, nos termos da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, a serem suportados pela Justiça Federal, diante da gratuidade da justiça deferida a parte autora. INTIME-SE o perito, com cópia desta decisão e dos quesitos abaixo, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia. O laudo deverá ser elaborado de forma clara, objetiva e fundamentada, com resposta individualizada e conclusiva a todos os quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes. INTIMEM-SE as partes para apresentar os quesitos e, querendo, indicar assistente técnico (CPC, art. 465, § 1º), caso ainda não tenham feito. A intimação da autora para comparecimento à perícia ficará a cargo de seu patrono, salvo requerimento expresso de intimação pessoal. QUESITOS DO JUÍZO I – DIAGNÓSTICO 1. O(a) periciando(a) apresenta doença, lesão ou sequela? Em caso positivo, especificar o diagnóstico e o respectivo CID. 2. Quais os elementos clínicos, exames complementares e documentos médicos que fundamentam o diagnóstico? 3. As patologias constatadas são compatíveis com os documentos médicos juntados aos autos? 4. Existem outras doenças ou condições clínicas relevantes não mencionadas na petição inicial? Quais? II – INCAPACIDADE LABORAL 5. A doença ou lesão constatada gera incapacidade para o trabalho? 6. Em caso positivo, a incapacidade é: ( ) inexistente ( ) parcial ( ) total 7. A incapacidade é: ( ) temporária ( ) permanente 8. A incapacidade impede o exercício da atividade habitualmente desempenhada pelo(a) periciando(a)? 9. Em caso de incapacidade parcial, quais limitações funcionais estão presentes? 10. Em caso de incapacidade parcial, quais atividades laborativas podem ser exercidas pelo(a) periciando(a)? 11. Em caso de incapacidade total, o(a) periciando(a) possui condições de exercer atividade diversa que lhe garanta subsistência? III – DATAS RELEVANTES 12. É possível fixar a Data de Início da Doença – DID? 13. É possível fixar a Data de Início da Incapacidade – DII? 14. Informar os elementos utilizados para fixação da DID e da DII. 15. O(a) periciando(a) encontrava-se incapacitado(a) na data do requerimento administrativo (DER)? 16. Caso tenha existido incapacidade em período anterior, informar o respectivo intervalo temporal. IV – PROGNÓSTICO E REABILITAÇÃO 17. A incapacidade é suscetível de recuperação? 18. Existe tratamento capaz de restaurar ou melhorar significativamente a capacidade laborativa? 19. Em caso positivo, qual o prazo estimado para recuperação ou reabilitação? 20. O(a) periciando(a) pode ser reabilitado(a) para outra atividade compatível com suas limitações? 21. Considerando exclusivamente o quadro clínico, a incapacidade pode ser considerada definitiva? V – ACIDENTE OU DOENÇA DO TRABALHO 22. Há elementos médicos que indiquem nexo causal ou concausal entre as patologias diagnosticadas e a atividade profissional exercida? 23. As patologias podem ser enquadradas como doença profissional ou doença do trabalho? 24. Há sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza ou doença ocupacional? 25. Em caso positivo, essa sequela implica redução permanente da capacidade para a atividade habitualmente exercida? VI – AUXÍLIO-ACIDENTE 26. Existe redução permanente da capacidade laborativa após consolidação das lesões? 27. A redução funcional repercute nas atividades habitualmente exercidas pelo(a) periciando(a)? 28. Especificar quais limitações permanentes permaneceram após a consolidação das lesões. VII – ACRÉSCIMO DE 25% (ART. 45 DA LEI 8.213/91) 29. O(a) periciando(a) necessita da assistência permanente de terceiros para os tos da vida diária? 30. Em caso positivo, quais atividades dependem de auxílio de terceiros? 31. Desde quando essa necessidade está presente? VIII – OUTRAS INFORMAÇÕES RELEVANTES 32. Há divergência entre os achados periciais e os documentos médicos apresentados? Em caso positivo, justificar. 33. Há indícios de agravamento progressivo da doença ao longo do tempo? 34. Existe necessidade de avaliação por outra especialidade médica? Qual? 35. O perito possui outras observações relevantes para o esclarecimento da controvérsia? Com a juntada do laudo, proceda-se ao pagamento dos honorários periciais pelo sistema AJG. O feito deverá ser remetido ao ARQUIVO PROVISÓRIO, sem baixa na distribuição, com fulcro no art. 11, inciso XVII, do Provimento-TJMT/CGJ n. 9/2025-GAB-CGJ, até que sobrevenha o laudo pericial. FASE POSTERIOR À PERÍCIA Após a juntada do laudo pericial, CITE-SE o INSS para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo no prazo legal. No mesmo ato, intime-se o requerido para manifestação específica acerca das conclusões periciais. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestação sobre o laudo pericial e para réplica. Após, voltem conclusos. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Paranatinga/MT, datado e assinado digitalmente. Raiane Santos Arteman Dall’’Acqua Juíza de Direito
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