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1002524-47.2026.8.26.0161

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – DETRAN / TRÂNSITO

    Processo 1002524-47.2026.8.26.0161 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação - Thaina Silva - Vistos. (1) Postergo a análise da gratuidade da justiça para momento oportuno. (2) Nos termos do artigo 300, caput,do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar). Nesse contexto, verifico, mediante juízo de cognição sumária, que estãopresentes os requisitos para a concessão em parte da tutela provisória de urgência pleiteada pela autora. Em que pese o trâmite do processo esteja sob a égide da Lei 9099/95, de procedimento curto e célere, o requisito do perigo da demora restou demonstrado, uma vez não justificável que o requerente suporte, até o julgamento definitivo da lide, os efeitos do Processo Administrativo, em tese, indevido. Em assim sendo, evidenciada a necessidade-possibilidade da tutela de urgência, defiroo pedido de antecipação dos efeitos da tutela para o fim precípuo de determinar a suspensão do Processo Administrativo para cassação do documento de habilitação nº 466/2026. A presente decisão deverá ser cumprida no prazo de cinco dias úteis, contados da intimação oficial, via portal eletrônico ou outro meio que o substitua, sob pena de multa no montante correspondente a R$2.000,00 (dois mil reais). Servirá a presente decisão, digitalmente assinada, como ofício a ser protocolado pela parte interessada. (3) Cite-se e intime-se o réu para contestar o feito no prazo de trinta dias. Por se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int.. - ADV: CATIA CILENE FELIX VALENTIM (OAB 212214/SP)

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