Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – DETRAN / TRÂNSITO
Processo 1002524-47.2026.8.26.0161 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação - Thaina Silva - Vistos. (1) Postergo a análise da gratuidade da justiça para momento oportuno. (2) Nos termos do artigo 300, caput,do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar). Nesse contexto, verifico, mediante juízo de cognição sumária, que estãopresentes os requisitos para a concessão em parte da tutela provisória de urgência pleiteada pela autora. Em que pese o trâmite do processo esteja sob a égide da Lei 9099/95, de procedimento curto e célere, o requisito do perigo da demora restou demonstrado, uma vez não justificável que o requerente suporte, até o julgamento definitivo da lide, os efeitos do Processo Administrativo, em tese, indevido. Em assim sendo, evidenciada a necessidade-possibilidade da tutela de urgência, defiroo pedido de antecipação dos efeitos da tutela para o fim precípuo de determinar a suspensão do Processo Administrativo para cassação do documento de habilitação nº 466/2026. A presente decisão deverá ser cumprida no prazo de cinco dias úteis, contados da intimação oficial, via portal eletrônico ou outro meio que o substitua, sob pena de multa no montante correspondente a R$2.000,00 (dois mil reais). Servirá a presente decisão, digitalmente assinada, como ofício a ser protocolado pela parte interessada. (3) Cite-se e intime-se o réu para contestar o feito no prazo de trinta dias. Por se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int.. - ADV: CATIA CILENE FELIX VALENTIM (OAB 212214/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.