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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Visto, Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em face do Espólio de Murilo Domingos, de Gemini Projetos Incorporações e Construções Ltda. e de Jaqueline Favetti. O feito encontra-se em fase de instrução probatória, especificamente na etapa de realização da prova pericial contábil, cuja necessidade foi reconhecida por todas as partes e pelo próprio Juízo, dada a complexidade técnica da controvérsia. A questão submetida à apreciação neste momento diz respeito a três incidentes processuais conexos que demandam resolução conjunta para que a marcha processual possa prosseguir de forma ordenada e eficiente: a desistência da prova pericial formulada pela requerida Jaqueline Favetti, o destino dos honorários periciais já depositados e a viabilidade de início dos trabalhos pela perita nomeada, e, por fim, a pendência relativa à intimação pessoal do novo inventariante do Espólio de Murilo Domingos, Murilo Elias Domingos, cujo mandado foi devolvido sem cumprimento. Da desistência da prova pericial pela requerida Jaqueline Favetti Os honorários periciais foram fixados em R$ 23.310,00 (vinte e três mil, trezentos e dez reais), a serem rateados entre os três requeridos na proporção de um terço para cada um, correspondendo à cota individual de R$ 7.770,00 (sete mil, setecentos e setenta reais). O Espólio de Murilo Domingos e a Gemini Projetos Incorporações e Construções Ltda. efetuaram regularmente o pagamento de suas respectivas cotas-partes. A requerida Jaqueline Favetti, por sua vez, teve seu pedido de gratuidade de justiça indeferido e, diante da impossibilidade de arcar com o valor que lhe foi atribuído, manifestou expressamente sua desistência da produção da prova pericial contábil anteriormente requerida, declarando dispensá-la. A desistência da prova é faculdade processual reconhecida pelo ordenamento jurídico, não exigindo forma especial para sua validade. A manifestação da requerida é expressa, inequívoca e tecnicamente adequada, não havendo qualquer vício que impeça sua homologação. O Ministério Público, intimado para se manifestar, tomou ciência da desistência sem formular oposição, o que afasta qualquer óbice à sua aceitação. Diante disso, homologo a desistência da prova pericial contábil formulada pela requerida Jaqueline Favetti, reconhecendo a preclusão do seu direito à referida prova. Esclareça-se que essa preclusão tem efeito estritamente subjetivo, alcançando apenas a requerida que dela desistiu, sem qualquer prejuízo ao direito dos demais requeridos, que regularmente custearam a prova e têm direito à sua realização. Do custeio remanescente dos honorários periciais e do início dos trabalhos Com a homologação da desistência de Jaqueline Favetti, apenas dois terços dos honorários periciais foram depositados, totalizando R$ 15.540,00 (quinze mil, quinhentos e quarenta reais), correspondentes às cotas do Espólio de Murilo Domingos e da Gemini Projetos Incorporações e Construções Ltda. O valor global fixado para a perícia é de R$ 23.310,00, restando, portanto, uma diferença de R$ 7.770,00 (sete mil, setecentos e setenta reais) ainda não depositada. Considerando que os requeridos Espólio de Murilo Domingos e Gemini Projetos Incorporações e Construções Ltda. já depositaram suas cotas-partes e têm legítimo interesse na realização da perícia, e considerando ainda que o valor já depositado representa parcela substancial dos honorários fixados, determino que os referidos requeridos sejam intimados para que, no prazo de quinze dias, manifestem-se sobre a complementação voluntária do valor remanescente de R$ 7.770,00 (sete mil, setecentos e setenta reais), correspondente à cota não depositada por Jaqueline Favetti, a ser rateado entre eles na proporção de R$ 3.885,00 (três mil, oitocentos e oitenta e cinco reais) para cada um, caso concordem com tal solução. Simultaneamente, determino a intimação da perita judicial nomeada para que, no mesmo prazo de quinze dias, informe se aceita iniciar os trabalhos com os valores já depositados (R$ 15.540,00), recebendo o adiantamento de cinquenta por cento previsto no art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil sobre o montante disponível, ou se condiciona o início dos trabalhos ao depósito integral dos honorários fixados, esclarecendo, neste último caso, o prazo mínimo necessário para início após a complementação. A adoção de providências simultâneas visa à economia processual e à celeridade, evitando que a solução de cada questão dependa sequencialmente da anterior, o que prolongaria desnecessariamente a fase de instrução em processo que já tramita há considerável período e que se encontra incluído nas metas do Conselho Nacional de Justiça. Da intimação do inventariante do Espólio de Murilo Domingos O mandado expedido para intimação pessoal de Murilo Elias Domingos, na qualidade de novo inventariante do Espólio de Murilo Domingos, foi devolvido sem cumprimento, tendo o porteiro do endereço informado que o intimando não se encontrava no local, que não possuía seu número de telefone e que não sabia informar o horário de seu retorno. Diante da certidão negativa de cumprimento determino, portanto, a expedição de novo mandado para intimação de Murilo Elias Domingos, na qualidade de inventariante do Espólio de Murilo Domingos, pelo procedimento de hora certa previsto no art. 252 do CPC, devendo o oficial de justiça observar rigorosamente o rito legal, com a intimação de pessoa da família ou vizinho e a posterior lavratura de certidão circunstanciada, seguida da expedição de carta com aviso de recebimento ao intimando, conforme determina o § 2º do mesmo dispositivo. Dispositivo Ante o exposto, decido: (i) homologo a desistência da prova pericial contábil formulada pela requerida Jaqueline Favetti, reconhecendo a preclusão do seu direito à referida prova, com efeitos estritamente subjetivos; (ii) determino a intimação dos requeridos Espólio de Murilo Domingos e Gemini Projetos Incorporações e Construções Ltda. para que, no prazo de quinze dias, manifestem-se sobre a complementação voluntária do valor remanescente dos honorários periciais, no montante de R$ 3.885,00 (três mil, oitocentos e oitenta e cinco reais) para cada um; (iii) determino, simultaneamente, a intimação da perita judicial nomeada para que, no prazo de quinze dias, informe se aceita iniciar os trabalhos com os valores já depositados ou se condiciona o início ao depósito integral dos honorários; e (iv) determino a expedição de mandado para intimação por hora certa de Murilo Elias Domingos, na qualidade de inventariante do Espólio de Murilo Domingos, nos termos do art. 252 do Código de Processo Civil. Às providências. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito