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1002523-83.2026.8.26.0445

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Pindamonhangaba - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1002523-83.2026.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Patricia Mariko Watanabe - Vistos, etc. Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, despicienda a produção de provas testemunhais, a teor do disposto no art. 33, parte final, da Lei nº 9.099/95. Cuida-se de ação ajuizada por servidor(a) público(a) estadual em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em que deduz duas pretensões: a inclusão dos valores recebidos a título de "Bonificação por Resultados" e "Abono FUNDEB" na base de cálculo do décimo terceiro salário, das férias, do adicional de um terço de férias e da licença-prêmio indenizada, com o pagamento das respectivas diferenças; e a repetição do indébito tributário decorrente da retenção a maior de Imposto de Renda na Fonte (IRRF) sobre as referidas parcelas quando recebidas de forma acumulada e extemporânea, com a aplicação do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), previsto no artigo 12-A da Lei Federal nº 7.713/1988. Passo à análise das pretensões. I. DOS REFLEXOS DA BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS E DO ABONO FUNDEB Procede em parte o pedido de reflexos. A Constituição Federal, em seu artigo 7º, incisos VIII e XVII, combinado com o artigo 39, §3º, assegura que o décimo terceiro salário e o terço de férias devem ser calculados sobre a totalidade das vantagens remuneratórias. Eventuais disposições em sentido contrário previstas em legislação infraconstitucional não podem prevalecer sobre a garantia constitucional. Quanto à Bonificação por Resultados, o Tribunal de Justiça de São Paulo já pacificou o entendimento no PUIL nº 0000014-33.2022.8.26.9016, reconhecendo sua natureza remuneratória, do que decorre a necessidade de sua inclusão na base de cálculo das verbas pleiteadas: "Servidor Estadual integrante das polícias civil, técnico -científica, militar e em exercício no âmbito da Secretaria deSegurança Pública - Possibilidade de incidência do imposto de renda sobre a verba denominada 'bonificação por resultado',uma vez que o benefício compõe a remuneração do servidor,configurando acréscimo patrimonial sujeito à tributação. No mesmo sentido: "RECURSO INOMINADO SERVIDOR PÚBLICO POLICIAL MILITAR BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS PRETENSÃO DA INCLUSÃO DA BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS NA BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS INCIDÊNCIA PUIL Nº 0000014-33.2022.8.26.9016 VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS RECURSO NÃO PROVIDO".(TJSP; Recurso Inominado Cível 1005748-50.2023.8.26.0176; Relator (a): Ronnie Herbert Barros Soares; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Embu das Artes - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 17/10/2024; Data de Registro: 17/10/2024). "POLICIAL MILITAR INCLUSÃO DA BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS (LCE 1.245/2014) NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DAS FÉRIAS E SEU TERÇO Admissibilidade Natureza remuneratória da verba confirmada no PUIL 015 Exame da questão à vista da LCE 1.245/14 e da CF Precedentes deste Colégio Recursal Sentença reformada Pedido julgado procedente Recurso da parte autora provido". (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002885-81.2024.8.26.0081; Relator (a): Luiz Fernando Pinto Arcuri - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Adamantina - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 18/10/2024; Data de Registro: 18/10/2024). O "abono FUNDEB, por seu turno, foi instituído pela LCE 1.363/2021 indistintamente aos servidores da educação elencados no artigo 2º, de natureza remuneratória e sujeito a imposto de renda. Todavia, a Lei Federal 14.325/2022 introduziu o art. 47-A na Lei 14.113/2020 e estabeleceu a natureza indenizatória da verba, conforme art. 1º, §2º, II - tem caráter indenizatório e não se incorpora à remuneração dos servidores ativos ou aos proventos dos inativos que fizerem parte do rateio definido no § 1º deste artigo". Assim, os reflexos pleiteados devem incidir até a entrada em vigor da Lei 14.324/2022, em 12/4/2022. Confira-se: "Recurso Inominado. Servidor Público Estadual. Professor. Bonificação por Resultados (BR). Verba de Natureza Remuneratória, que integra a base de cálculo terço constitucional, do décimo terceiro e da licença-prêmio indenizada. Mesma interpretação ao Abono FUNDEB, porém, até a entrada em vigor da Lei Federal 14.325/2022. Sentença de procedência, com retoque no termo final dos reflexos da segunda verba. Recurso parcialmente provido". (TJSP; Recurso Inominado Cível 1005969-87.2025.8.26.0297; Relator (a): José Evandro Mello Costa - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Jales - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 20/10/2025; Data de Registro: 20/10/2025). "Recurso inominado. Professora de Educação Básica. Inclusão da verba "Bonificação por Resultados" e "abono FUNDEB' na base de cálculo do décimo terceiro salário, terço constitucional e licença-prêmio indenizada. Admissibilidade parcial. LCE 1.361/2021 e Lei Federal 14.113/2020. Verbas de natureza remuneratória, sujeitas a imposto de renda. PUIL 0015. Inexistência de ofensa aos princípios da legalidade ou separação de poderes. Devida a incidência do "abono FUNDEB" nas verbas pleiteadas até a vigência da Lei 14.325/2022, que introduziu o art. 47-A, II na Lei 14.113/2020 e alterou a natureza da abono, de caráter indenizatório. Recurso parcialmente provido". (TJSP; Recurso Inominado Cível 1005702-18.2025.8.26.0297; Relator (a): Eliza Amelia Maia Santos; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Jales - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 13/10/2025; Data de Registro: 13/10/2025). Ressalva deve ser feita, porém, em relação às férias em si. A Lei Complementar Estadual nº 1.245/14, que instituiu a Bonificação por Resultados, estabelece em seu art. 4º, inciso V, que o período de férias é considerado como de efetivo exercício para fins de apuração do bônus. Isso significa que, quando o servidor recebe a BR (seja semestral ou anualmente), o valor pago já contempla os dias em que ele esteve afastado em gozo de férias. A bonificação é paga de forma integral, sem descontos pelo descanso anual. Portanto, acolher a pretensão de que a BR reflita novamente no holerite do mês das férias (como uma vantagem mensal) configuraria flagrante pagamento em duplicidade (bis in idem). Diferente é o caso do terço constitucional e do 13º salário, que são verbas acessórias calculadas sobre a remuneração integral, de modo que a natureza remuneratória da BR exige sua inclusão na base de cálculo. Todavia, quanto ao valor principal das férias (o salário mensal mantido durante o descanso), a verba BR já está garantida pela lei de regência de forma autônoma. II. DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA (RRA) No tocante ao pedido de repetição do indébito tributário, a questão central consiste em definir se o Abono FUNDEB e a Bonificação por Resultados (BR), quando pagos de forma acumulada e referentes a períodos de competência anteriores ao do efetivo recebimento, sujeitam-se ao regime de tributação dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), previsto no artigo 12-A da Lei Federal nº 7.713/1988. O referido dispositivo legal estabelece que os rendimentos recebidos de forma acumulada, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento. Trata-se de regime jurídico criado precisamente para evitar que o contribuinte seja penalizado com uma alíquota mais elevada em razão de atraso no pagamento que não lhe é imputável. Os demonstrativos de pagamento evidenciam, com clareza, que parcelas de Bonificação por Resultados foram lançadas com a natureza "A" (Atrasado), com indicação expressa dos períodos de competência a que se referem. O Abono FUNDEB encontra amparo na Lei Complementar Estadual nº 1.363/2021 e é calculado com base na carga horária e na frequência do servidor ao longo de determinado período. O fato de seu cálculo tomar por referência meses anteriores não o transforma em verba diversa de natureza acumulada ao contrário, confirma que se trata de rendimento cujos fatos geradores mensais se acumularam, sendo pago de uma só vez ou em poucas parcelas, em momento posterior ao período a que se refere. A mesma lógica se aplica à Bonificação por Resultados (BR), instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.079/2008 e atualizada pela Lei Complementar Estadual nº 1.361/2021, cujo pagamento, vinculado ao desempenho institucional aferido ao longo do ano, é realizado em parcela única ou em poucas parcelas referentes a exercício anterior. Em ambos os casos, portanto, quando o pagamento ocorre em ano-calendário posterior àquele a que se refere a competência, estão plenamente preenchidos os requisitos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988 para a aplicação do regime RRA. Trata-se de rendimentos recebidos acumuladamente, submetidos à tabela progressiva, correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento. Nessas hipóteses, a Administração Pública Estadual, na qualidade de fonte pagadora e responsável tributária, estava obrigada a simular o cálculo do imposto como se os valores tivessem sido pagos mês a mês, aplicando as tabelas progressivas de cada período, e não a tributar o montante global pelo regime de caixa. A inobservância dessa sistemática implicou a aplicação de alíquotas mais gravosas do que as efetivamente devidas, configurando retenção excessiva e, por consequência, indébito tributário passível de restituição. O entendimento ora adotado está em plena consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 614.406/RS, sob o regime de repercussão geral (Tema 368), cuja tese fixada é no sentido de que o Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicando-se a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez. As Turmas Recursais de Fazenda Pública deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo têm, de forma uniforme e reiterada, reconhecido o direito dos servidores públicos estaduais à restituição do IRRF sobre a Bonificação por Resultados e o Abono FUNDEB, quando pagos de forma acumulada, com fundamento no artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988 e nos Temas 368 do STF, conforme se extrai, exemplificativamente, dos seguintes julgados: "RECURSO INOMINADO. AÇÃO QUE PRETENDE O RECÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA. Servidor público. Bonificação por resultados do exercício de 2023 paga de uma única vez. Imposto de renda, com alíquota de 27,5%, calculado sobre o valor global das parcelas atrasadas. Pretensão de restituição dos valores. Admissibilidade. Natureza remuneratória da verba. Bonificação por resultados paga com desconto de imposto de renda incidente de forma equivocada. Dedução a ser realizada com aplicação do regime de RRA, com base no artigo 12-A da Lei 7.713/88, observando-se os valores mensais e a tabela progressiva mês a mês, por se tratar de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). Tema 368 do STF. Precedentes. Sentença de procedência mantida. Recurso inominado a que se nega provimento. Sentença de procedência mantida. Recurso não provido". (TJSP; Recurso Inominado Cível 1011790-11.2025.8.26.0576; Relator (a): Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de São José do Rio Preto - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica; Data do Julgamento: 25/06/2025; Data de Registro: 25/06/2025). "Recurso Inominado. Servidora Pública Estadual. Policial Militar. Dedução do imposto de renda a ser realizada pelo regime RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente). Art. 12-A da Lei 7.713/1988 e Tema 368 do STF. Sentença de procedência mantida. Recurso parcialmente provido, quanto ao retoque nos consectários legais". (TJSP; Recurso Inominado Cível 1013715-42.2025.8.26.0576; Relator (a): José Evandro Mello Costa - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de São José do Rio Preto - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica; Data do Julgamento: 23/05/2025; Data de Registro: 23/05/2025). Há de se ressalvar, porém, as parcelas cujo recebimento ocorreu dentro do mesmo ano-calendário a que se refere a competência. O artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988 é expresso ao limitar a aplicação do regime RRA aos rendimentos correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento. Para os rendimentos recebidos acumuladamente dentro do mesmo exercício fiscal, aplica-se o artigo 12-B da mesma lei, que prevê cálculo sobre o total dos rendimentos recebidos no mês, mediante adição à base de cálculo do mês do recebimento. Desse modo, a apuração do indébito tributário deve observar, para cada parcela individualmente considerada, se o período de competência é anterior ou contemporâneo ao ano-calendário do recebimento, adotando-se o regime jurídico correspondente em cada caso. Por fim, o argumento da Fazenda Pública de que a parte autora deveria comprovar a ausência de compensação na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física não constitui óbice ao reconhecimento do direito na via judicial. A retenção na fonte pelo regime de caixa foi promovida pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, na qualidade de responsável tributário, em montante superior ao legalmente devido. O indébito tributário, portanto, tem origem na conduta da própria requerida. Incumbia à Fazenda Pública demonstrar, de forma concreta, que a autora obteve a restituição integral dos valores reclamados perante a Receita Federal do Brasil, ônus do qual não se desincumbiu. Não é possível presumir, sem prova, que a declaração anual teria compensado integralmente o excesso de retenção decorrente da não aplicação do regime RRA, especialmente considerando que o método de cálculo correto produz resultado diverso daquele lançado nos informes de rendimentos fornecidos pelo empregador. Quanto aos reflexos remuneratórios (décimo terceiro salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizada), os valores serão atualizados monetariamente pela tabela prática do E. TJSP (débitos da Fazenda Pública) desde cada pagamento a menor, até 08.12.2021; a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC); e a partir de 10/09/2025 (vigência da EC nº 136/2025), a atualização monetária se dará pelo IPCA-E e os juros de mora, a partir da citação, pela taxa dos juros aplicados à caderneta de poupança, conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ. No tocante à repetição do indébito tributário de imposto de renda, enseja correção monetária pelo IPCA-e desde cada retenção indevida até o trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 165 do Código Tributário Nacional e da Súmula 162 do STJ; a partir do trânsito em julgado até a efetiva expedição do ofício requisitório, incidência da taxa SELIC, que agrega correção monetária e juros de mora, nos termos do artigo 167, parágrafo único, do CTN e da Súmula 188 do STJ, vedada a cumulação com qualquer outro índice no mesmo período. Não há incidência de juros de mora antes do trânsito em julgado, nos termos do artigo 167, parágrafo único, do CTN. Tal entendimento se harmoniza com a atual redação do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, conferida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, que, nos processos de natureza tributária, determina a aplicação dos mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seus créditos tributários o que corresponde, em essência, à metodologia ora adotada. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação, para: a) Declarar a natureza remuneratória da "Bonificação por Resultados" e do "Abono Fundeb" (este último até 12.04.2022, quando entrou em vigor a Lei nº 14.324/2022), e condenar a ré a incluir as verbas na base de cálculo do terço constitucional de férias, 13° salário e licença-prêmio indenizada, bem como ao pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal, com atualização monetária pela tabela prática do E. TJSP (débitos da Fazenda Pública) desde cada pagamento a menor até 08.12.2021; aplicação exclusiva da taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021); e, a partir de 10/09/2025 (vigência da EC nº 136/2025), correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora, a partir da citação, pelos índices aplicados à caderneta de poupança; b) Declarar o direito da parte autora à aplicação do regime de tributação dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), previsto no artigo 12-A da Lei Federal nº 7.713/1988, sobre os valores percebidos a título de Abono FUNDEB e/ou Bonificação por Resultados (BR), quando pagos de forma acumulada e referentes a anos-calendário anteriores ao do efetivo recebimento; e condenar a FESP ao pagamento à parte autora do indébito tributário correspondente aos valores de Imposto de Renda retidos a maior, valor este que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E desde cada retenção indevida até o trânsito em julgado desta sentença, aplicando-se a taxa SELIC a partir de então até o efetivo pagamento, vedada a cumulação de índices no mesmo período. Sem custas ou despesas processuais, bem como sem verba honorária na instância, por expressa disposição legal (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). P. I. C. Pindamonhangaba, 03 de setembro de 2026. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, ou 2,0% do valor atualizado dado à causa ou o mínimo previsto em Lei de 5 UFESP's para ações de execução de título extrajudicial; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. d) caso tenha sido realizada audiência de tentativa de conciliação, o recorrente deverá recolher a remuneração do conciliador, prevista no art. 7º, da Resolução TJSP n º 809/19, no valor de R$ 39,41, por meio de depósito judicial vinculado ao processo. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). - ADV: TANIA BEATRIZ SAUER MADOGLIO (OAB 273008/SP)

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