2026-09-16 · STJ
AREsp 3299439/RR (2026/0245178-1) RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃO AGRAVANTE:FAZENDA NACIONAL AGRAVADO:GEORGE STERFSON BARROS ADVOGADOS:CLARISSA VENCATO DA SILVA - RR000755 MARCELLY LORENNA SALDANHA PEIXOTO DA SILVA - RR002227 DECISÃO Na origem, trata-se de ação de repetição de indébito. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 156.343,42 (cento e cinquenta e seus mil, trezentos e quarenta e três reais e quarenta e dois centavos). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPF). CONTRIBUIÇÃO AO PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO (PSS). PRECATÓRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE RETIDOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÕES DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. DUAS APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS CONTRA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DE BOA VISTA/RR, QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE IRPF E PSS SOBRE PRECATÓRIO EXPEDIDO NOS AUTOS Nº 381- 63.1994.4.01.4200. 2. A UNIÃO FEDERAL SUSTENTA A LEGALIDADE DOS DESCONTOS COM BASE NO ART. 12-A DA LEI Nº 7.713/1988 E NO ART. 16-A DA LEI Nº 10.887/2004, REQUERENDO A REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 3. A PATRONA CLARISSA VENCATO PLEITEIA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE 10% PARA 20%, COM FUNDAMENTO NOS CRITÉRIOS DO ART. 85, §2º, DO CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A LEGALIDADE DAS RETENÇÕES DE IRPF E PSS REALIZADAS SOBRE O PRECATÓRIO, COM DESTAQUE PARA A ALÍQUOTA APLICÁVEL E O REGIME DE APURAÇÃO; E (II) A POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O DESCONTO DE IRPF SOBRE O PRECATÓRIO DEVE OBSERVAR O ART. 27 DA LEI Nº 10.833/2003, QUE PREVÊ A APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 3% PARA RENDIMENTOS PAGOS EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. A TESE DA UNIÃO, BASEADA NO ART. 12-A DA LEI Nº 7.713/1988, NÃO SE SUSTENTA, POIS ESTE DISPOSITIVO NÃO AFASTA A NORMA ESPECÍFICA APLICÁVEL AOS PRECATÓRIOS. 6. QUANTO AO PSS, A RETENÇÃO DEVE SER REALIZADA COM BASE NO REGIME DE COMPETÊNCIA, CONSIDERANDO AS ALÍQUOTAS VIGENTES À ÉPOCA EM QUE AS VERBAS DEVERIAM TER SIDO PAGAS (1987 A 1991). A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU ESTÁ EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE O TEMA. 7. A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 10% OBSERVOU OS CRITÉRIOS DO ART. 85, §2º, DO CPC, SENDO PROPORCIONAL À COMPLEXIDADE DA CAUSA E AO TRABALHO DESEMPENHADO. A MAJORAÇÃO PARA 20% NÃO ENCONTRA RESPALDO NOS ELEMENTOS DOS AUTOS NEM NA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. APELAÇÕES DA UNIÃO FEDERAL E DE CLARISSA VENCATO DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: A apelação interposta pela União Federal não merece provimento. Inicialmente, cumpre analisar a legalidade do desconto de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre o precatório recebido pelo autor. O ponto controvertido reside na alíquota aplicada, sendo que a União sustenta que o desconto obedeceu ao disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, afastando a aplicação do art. 27 da Lei nº 10.833/2003, que fixa a alíquota de 3% para rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial. Nos termos do art. 27 da Lei nº 10.833/2003, “o imposto de renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, será retido na fonte [...] e incidirá à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções”. Tal norma é clara ao prever a aplicação da alíquota específica para pagamentos realizados em cumprimento de decisão judicial. Não há, no caso, como afastar a incidência dessa regra, tendo em vista que a verba recebida pelo autor foi objeto de precatório judicial, enquadrando-se na hipótese prevista pela legislação. A tese da União, baseada no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, não se sustenta. Este dispositivo regula a tributação de rendimentos recebidos acumuladamente, mas não afasta o comando específico do art. 27 da Lei nº 10.833/2003 para casos de cumprimento de decisão judicial. Essa posição encontra amparo na jurisprudência consolidada, que assegura a prevalência do regime especial de retenção na fonte para precatórios. (...) Quanto à contribuição previdenciária (PSS), a União sustenta que os descontos observaram o regime de caixa, previsto no art. 195, inciso I, da Constituição Federal, e no art. 16-A da Lei nº 10.887/2004, que determina a retenção no momento do pagamento, à alíquota de 11%. Contudo, verifica-se que a sentença de primeiro grau adotou corretamente o regime de competência para apurar a incidência de PSS, considerando as alíquotas vigentes à época em que as verbas deveriam ter sido pagas (1987 a 1991). Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a necessidade de observar o regime de competência em situações dessa natureza. (...) Dessa forma, entendo que a sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada e em harmonia com a legislação aplicável, motivo pelo qual deve ser mantida. Ante o exposto, nego provimento à apelação da União Federal, mantendo na íntegra a sentença de primeiro grau. Apelação de Clarissa Vencato: A apelação interposta pela patrona Clarissa Vencato também não merece provimento. A controvérsia cinge-se à fixação dos honorários sucumbenciais, arbitrados na sentença em 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido. A apelante pleiteia a majoração desse percentual para 20%, sob a alegação de que o quantum fixado é desproporcional à complexidade da causa e ao zelo demonstrado no exercício da advocacia. Nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, a fixação dos honorários deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido. No caso concreto, verifica-se que a sentença observou tais critérios ao fixar os honorários em 10%, patamar que está dentro do limite legal previsto pelo §3º, inciso I, do mesmo artigo, o qual estabelece que, em causas em que a Fazenda Pública for parte, os honorários devem variar entre 10% e 20% do valor da condenação ou do proveito econômico obtido. Embora a apelante alegue que o percentual arbitrado desconsidera a complexidade da lide, os autos revelam que a questão debatida, embora de caráter técnico, não demandou produção de provas complexas ou dilação probatória extensa. A instrução processual transcorreu de forma objetiva, sendo dispensada perícia contábil, conforme reconhecido pela própria sentença. Ademais, é importante ressaltar que a fixação do percentual mínimo de 10% não implica, por si só, qualquer afronta ao trabalho do advogado, especialmente quando observados os parâmetros legais. A majoração pretendida pela apelante não encontra respaldo nos elementos dos autos, sendo suficiente o percentual fixado na sentença para remunerar adequadamente o trabalho desempenhado. Por fim, cabe destacar que a jurisprudência tem reiterado que a fixação de honorários sucumbenciais deve buscar um equilíbrio entre a justa remuneração do advogado e o respeito aos limites legais, sem que o percentual se torne desproporcional à causa em debate. Nesse sentido, a sentença recorrida atendeu plenamente a esse objetivo. Ante o exposto, nego provimento à apelação de Clarissa Vencato, mantendo o percentual de honorários sucumbenciais arbitrado na sentença. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (art. 12-A, § 4º, da Lei n. 7.713/1988), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem na vigência do CPC/2015, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator FRANCISCO FALCÃO