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1002522-37.2025.5.02.0612

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1002522-37.2025.5.02.0612 RECLAMANTE: ALEX RODRIGUES DE FREITAS RECLAMADO: VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bdaf475 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste, Dr(a). BRUNO LUIZ BRACCIALLI. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. DIOGO KOKI KOGA Vistos. Revendo o que dos autos consta, verifica-se a concordância expressa da 1ª reclamada aos cálculos do autor. Assim, por condizentes com o julgado, homologo os cálculos da petição de id. e5df595 do reclamante, fixando o crédito exequendo nos montantes abaixo descritos, atualizados até 31/08/2026 (IPCA e taxa legal): 1) Reclamada: VERZANI & SANDRINI S.A. (período de 18/01/2024 a 30/10/2025): Principal Bruto: R$ 5.010,39 Juros do principal: R$ 301,07 FGTS (Conta Vinculada): R$ 259,57 Juros do FGTS: R$ 16,31 (-) INSS: R$ 235,54 (-) IRPF: ISENTO INSS (cota empregador: 20% + SAT): R$ 802,88 Honorários Advocatícios (ao(à)(s) patrono(a)(s) do(a)(s) autor(a)(e)(s): R$ 558,73 (10%) Custas Processuais: R$ 138,98 2) Reclamada: ASSOCIACAO DO SHOPPING LIGHT (período de 18/01/2024 a 31/07/2025): Principal Bruto: R$ 2.394,84 Juros do principal: R$ 92,70 FGTS (Conta Vinculada): R$ 145,73 Juros do FGTS: R$ 5,82 (-) INSS: R$ 83,65 (-) IRPF: ISENTO INSS (cota empregador: 20% + SAT): R$ 286,69 Honorários Advocatícios (ao(à)(s) patrono(a)(s) do(a)(s) autor(a)(e)(s): R$ 263,91 (10%) Custas Processuais: R$ 63,79 3) Reclamada: CONDOMINIO ORDINARIO DO CENTRAL PLAZA SHOPPING CENTER (período de 11/08/2025 a 30/10/2025): Principal Bruto: R$ 1.026,37 Juros do principal: R$ 62,46 FGTS (Conta Vinculada): R$ 39,73 Juros do FGTS: R$ 2,50 (-) INSS: R$ 35,85 (-) IRPF: ISENTO INSS (cota empregador: 20% + SAT): R$ 122,85 Honorários Advocatícios (ao(à)(s) patrono(a)(s) do(a)(s) autor(a)(e)(s): R$ 113,11 (10%) Custas Processuais: R$ 27,34 Diante do julgamento da ADI nº 5.766 pelo C. STF, que declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, e da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, os honorários advocatícios devidos pela reclamante aos patronos das reclamadas estão sob condição suspensiva de exigibilidade. O FGTS deverá ser depositado em juízo para posterior transferência à conta vinculada do(a) reclamante, sem expedição de alvará à(o) reclamante, ante o pedido de demissão do autor. As 2ª e 3ª reclamadas respondem subsidiariamente por períodos proporcionais à condenação imposta à primeira. Intime-se a 1ª reclamada, por meio de seu advogado, para pagamento do crédito exequendo, que deverá ser atualizado até a data do efetivo depósito, no prazo de 48 horas (art. 880 e ss. da CLT), sob pena de penhora. Decorrido o prazo acima, sem a efetivação do depósito, determino, com amparo no art. 765, CLT e art. 139, IV, do CPC, que confere ao magistrado o poder geral de cautela, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 889 da CLT), e observada a ordem legal (art. 835 do CPC), a pesquisa patrimonial para o bloqueio de valores da 1ª reclamada (SISBAJUD) e as pesquisas de bens por meio dos sistemas RENAJUD, ARISP, INFOJUD e CNIB em nome da 1ª executada, via sistema Argos. Se negativa a tentativa de penhora em nome da 1[ reclamada, determino a intimação do(a) exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se tem interesse no prosseguimento em face das 2ª e 3ª reclamadas. No silêncio, determino o sobrestamento do feito pelo prazo de dois anos, devendo a reclamante atentar ao disposto no art. 11-A da CLT. Com a resposta voltem conclusos. Passados 45 dias, contados da citação do(s) executado(s), determino a inclusão dos devedores no BNDT, de acordo com o art. 883-A da CLT. Garantido o Juízo, dê-se ciência ao(à) reclamante. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. BRUNO LUIZ BRACCIALLI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VERZANI & SANDRINI S.A.

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