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1002522-09.2026.8.26.0604

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Sumaré - Vara da Família e das Sucessões

    Processo 1002522-09.2026.8.26.0604 - Arrolamento Sumário - Sucessões - Pamela Daiana de Amorim Wendler - Ivanete Francisca Caetano do Amorim - Pablo Milton de Amorin - - Patrick Peterson João de Amorim - Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Em análise das declarações apresentadas, verifica-se a necessidade de retificação da descrição dos bens relacionados ao acervo hereditário. Isso porque, em relação aos bens que não se encontram registrados diretamente em nome do autor da herança, deverão constar nas declarações apenas os direitos aquisitivos efetivamente transmitidos, com a correta especificação de sua origem e extensão, vedada a indicação como se o falecido fosse titular da integralidade dos respectivos imóveis, exceto se constar como proprietário na matrícula do imóvel, que não não foi apresentada. A parte requerente deve trazer aos autos, no prazo de trinta dias, os documentos necessários para o bom andamento deste feito ou indicar as páginas em que se encontram: a) primeiras declarações e plano de partilha. A partilha deve ser elaborada em peça única, constar a qualificação completa do autor da herança, do inventariante, meeiro (se o caso), herdeiros e respectivos cônjuges (indicando o regime de casamento, sem contudo incluir estes últimos como parte), com indicação do vínculo de cada sucessor com o falecido (a que título recebe a herança: sucessão legítima ou testamentaria); discriminar os bens do espólio de forma pormenorizada; o ativo, o passivo e o líquido partível, com as necessárias especificações; destacar a meação do cônjuge supérstite, se o caso, e discriminar os quinhões dos sucessores, de forma individualizada, representados preferencialmente em fração expressos em partes ideais e com valores definidos para cada herdeiro; de uma folha de pagamento para cada parte, declarando a cota a pagar-lhes, a razão do pagamento, a relação dos bens que compõem a meação e os quinhões, as características que os individualizam e os ônus que os gravam. b) certidão negativa de débitos municipais e matrícula atualizada do bem imóvel; c) documento pessoal de identificação do cônjuge da herdeira casada; d) certidão de dependentes habilitados perante o INSS ou de inexistência deles. A presente decisão, devidamente assinada, valerá como ofício, para encaminhamento pela parte autora, ao INSS. As respostas deverão ser encaminhadas ao e-mail institucional (upj1a4cvfamsumare@tjsp.jus.br), no prazo de trinta dias. e) certidão do Colégio Notarial do Brasil, com o escopo de averiguar a eventual existência de testamento deixado pelo de cujus (http://www.cnbsp.org.Br). No mesmo prazo, apresente o valor da causa que deverá ser retificado, devendo corresponder ao valor do monte-mor. Com o valor apresentado, proceda a serventia a devida alteração no sistema informatizado. Servirá esta decisão como ofício destinado a toda e qualquer instituição financeira em território nacional para que remeta aos autos ou entregue ao inventariante informações acerca de valores ali depositados, a qualquer título, inclusive sobre quantidade e valores de ações, com apresentação de extrato atualizado desde a data do falecimento, em nome do de cujus. Caberá ao inventariante, portanto, promover o encaminhamento/protocolo de cópia desta decisão. Ressalto ao(à) inventariante que deverá, em prol do célere término do processo e da eficácia da prestação jurisdicional, juntar os documentos acima relacionados, na ordem em que forem descritas as pessoas e bens mencionados nas primeiras declarações. Não há necessidade de reapresentação dos documentos já juntados. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: GABRIELA SOUZA SANTOS (OAB 525733/SP), GABRIELA SOUZA SANTOS (OAB 525733/SP), GABRIELA SOUZA SANTOS (OAB 525733/SP), GABRIELA SOUZA SANTOS (OAB 525733/SP)

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