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1002521-85.2025.8.11.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA DE CAMPO VERDE

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CAMPO VERDE Processo: 1002521-85.2025.8.11.0051. Vistos, etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar proposta por BANCO J. SAFRA S.A. em face de DONIZETE GARCIA DE MATOS, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a instituição financeira requerente que celebrou com a parte ré Cédula de Crédito Bancário garantida pela alienação fiduciária do veículo VW/Virtus Highline 200 TSI, ano/modelo 2019, cor branca, placa ERA5F97. Afirmou que o demandado incidiu em inadimplemento contratual a partir das parcelas ajustadas, acostando à inicial o instrumento contratual e notificação extrajudicial com aviso de recebimento devolvido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. A medida liminar de busca e apreensão foi deferida no Id 200372545. O mandado foi regularmente cumprido perante a Comarca de Cuiabá/MT, consumando-se a efetiva apreensão do bem e a citação do Requerido (Id 239791268). Regularmente citado, o Requerido ofertou tempestiva Contestação c/c Reconvenção (Id 240058358). Em sede preliminar, postulou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e arguiu a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sob o fundamento de invalidade da notificação premonitória, a qual retornou com a anotação de "NÃO PROCURADO". No mérito reconvencional, sustentou a descaracterização da mora e abusividade de encargos da normalidade, requerendo a imediata restituição do veículo (ou, subsidiariamente, sua indenização pelo valor da Tabela FIPE), a condenação da autora na penalidade do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969, bem como indenização por danos morais. Houve interposição de Agravo de Instrumento pelo réu (nº 1029100-92.2026.8.11.0000), no qual a antecipação da tutela recursal restou indeferida monocraticamente pelo E. Tribunal de Justiça (Id 239412817). O Autor/Reconvindo apresentou impugnação à contestação e resposta à reconvenção no Id 243135290, rechaçando a gratuidade de justiça e sustentando a plena validade da notificação remetida ao endereço contratual, a inocorrência de nulidades e a legitimidade dos encargos pactuados. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id 243589448), o réu informou não possuir outras provas (Id 243761562) e a instituição autora pugnou expressamente pelo julgamento antecipado da lide (Id 244217962). É o sucinto relatório. Fundamento e decido. II. Fundamentação O processo comporta julgamento imediato do estado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fático-jurídica resta satisfatoriamente elucidada pela prova documental encartada. 1. Da Gratuidade da Justiça Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor do Requerido/Reconvinte. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) não foi derruída por prova em contrário, inexistindo nos autos indícios de abastança aptos a afastar a concessão da benesse. 2. Da Invalidade da Notificação Extrajudicial ("Não Procurado") e o Tema 1.132/STJ A controvérsia fulcral cinge-se à idoneidade da notificação extrajudicial coligida ao Id 199842659, cujo aviso de recebimento (AR) retornou dos Correios com a anotação formal de "NÃO PROCURADO". A regular constituição em mora do devedor fiduciante consubstancia requisito indispensável de procedibilidade e pressuposto formal de desenvolvimento válido e regular da demanda de busca e apreensão, a teor do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e do enunciado da Súmula nº 72 do C. Superior Tribunal de Justiça: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". A despeito da admissão inaugural da petição inicial, é cediço que os pressupostos processuais constituem matéria de ordem pública cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição ordinária (art. 485, § 3º, c/c art. 337, § 5º, do CPC), inocorrendo preclusão pro iudicato. Nesse diapasão, o C. Superior Tribunal de Justiça, em recentíssimo julgado proferido no AREsp nº 2.701.811/RJ (Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 02/03/2026, DJEN 05/03/2026), fixou balizas hermenêuticas definitivas sobre a aplicação da tese fixada no Tema Repetitivo nº 1.132/STJ. Restou expressamente assentado que o Tema 1.132/STJ dispensou tão somente a assinatura de próprio punho do devedor no aviso de recebimento, mas jamais dispensou a entrega física e efetiva da missiva no endereço contratual. Nas palavras do insigne Relator, Ministro Moura Ribeiro: "A devolução do aviso de recebimento com a informação 'não procurado' não demonstra chegada ao endereço nem ciência do devedor [...]. O Tema 1.132/STJ não dispensa a chegada da correspondência ao endereço do contrato; apenas afasta a exigência de assinatura pessoal do devedor. Inexistente prova de entrega, permanece a necessidade de constituição válida da mora." A rubrica postal de "Não Procurado" atesta mera restrição operacional da concessionária de serviços postais (ausência de distribuição domiciliária na localidade), revelando que a correspondência permaneceu retida em agência sem que houvesse qualquer tentativa de entrega na residência do contratante. Competia à instituição financeira credora, ante o insucesso do envio postal, proceder à notificação por intermédio do Oficial de Títulos e Documentos ou promover o protesto do título com intimação editalícia. Descurando-se de tal encargo, não há como se ter por constituída a mora. Nesse exato sentido vem decidindo a Egrégia Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (v.g., EDcl no AI nº 1026396-43.2025.8.11.0000, j. 22/10/2025), impondo-se o reconhecimento da carência de pressuposto de constituição válida do feito. 3. Da Perda Superveniente do Objeto do Agravo de Instrumento Considerando a prolação de sentença nesta oportunidade, verifica-se a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento nº 1029100-92.2026.8.11.0000, interposto contra a decisão que apreciou a tutela provisória. Conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência da sentença de cognição exauriente absorve os efeitos da medida precária, tornando inútil a discussão recursal travada em sede de agravo. Nesse sentido: "A superveniência da sentença no processo principal acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão liminar." (STJ, AgInt no AREsp nº 1.704.918/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021). Dessarte, a revogação da liminar e a restauração do estado anterior das partes constituem decorrência lógica e legal da extinção terminativa do feito (art. 302, II e parágrafo único, do CPC). 4. Dos Consectários da Extinção e da Reconvenção Com a extinção da ação e a revogação da liminar, tendo havido a efetiva apreensão do veículo (Id 239791268), impõe-se a determinação de restituição imediata do bem à posse direta do réu/reconvinte no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Na hipótese de impossibilidade material de devolução do veículo (alienação a terceiros, perecimento ou leilão extrajudicial), a obrigação converter-se-á em perdas e danos, apurada pelo valor de mercado do veículo na data da apreensão segundo a Tabela FIPE, com correção monetária pelo INPC e juros moratórios. Incide, ademais, a sanção tarifada capitulada no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969, devendo a parte autora ser condenada ao pagamento de multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) sobre o valor originalmente financiado, atualizado, tendo em vista a execução da apreensão desprovida de válida constituição em mora. Por fim, quanto ao pedido reconvencional de indenização por danos morais, o pleito é improcedente. A apreensão do bem decorreu de ordem judicial originária amparada em contrato hígido e inadimplido materialmente, não se vislumbrando lesão gravosa aos atributos da personalidade. Ademais, a penalidade do art. 3º, § 6º, do DL nº 911/1969 já opera a necessária recomposição e repressão patrimonial do ato, descabendo cumulação a título punitivo. III. Dispositivo Diante do exposto, com base na fundamentação supra e na diretriz vinculante do AREsp nº 2.701.811/STJ, REVOGO A MEDIDA LIMINAR deferida no Id 200372545 e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto à Ação de Busca e Apreensão, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil; JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Reconvenção para: a) DETERMINAR à instituição financeira Autora/Reconvinda a restituição imediata do veículo VW/Virtus Highline 200 TSI, placa ERA5F97, à posse do Requerido/Reconvinte, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação desta decisão, sob pena de incidência de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada provisoriamente a 30 (trinta) dias. Na hipótese de impossibilidade material de restituição (venda consumada ou leilão), converto a obrigação em perdas e danos correspondente ao valor integral do veículo segundo a Tabela FIPE na data da efetiva apreensão, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da apreensão e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da intimação da reconvenção; b) CONDENAR a Autora/Reconvinda ao pagamento da multa legal prevista no artigo 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969, fixada em 50% (cinquenta por cento) sobre o valor originalmente financiado, devidamente atualizado monetariamente pelo INPC desde a contratação e acrescido de juros legais de 1% ao mês a partir da citação; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido reconvencional de compensação por danos morais. Em razão do princípio da causalidade e da sucumbência na lide principal, condeno a Autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor do patrono do Requerido, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa principal, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Comunique-se, com urgência, o eminente Desembargador Relator do Agravo de Instrumento nº 1029100-92.2026.8.11.0000 perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, encaminhando cópia do presente pronunciamento para os devidos fins de direito (reconhecimento da perda superveniente de objeto recursal). Transitada em julgado, proceda-se ao cancelamento/baixa de eventuais restrições judiciais que tenham sido lançadas sobre o prontuário do veículo via sistema RENAJUD por conta deste feito, caso existentes; Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Verde/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) RAUL LARA LEITE Juiz de Direito

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