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TJSP · Foro de Atibaia - 1ª Vara Criminal Infância e Juventude
Processo 1002521-43.2026.8.26.0048 - Tutela Infância e Juventude - Seção Cível - N.D.F. - - N.D. - - N.S.F. - Vistos. Trata-se de pedido de "alvará judicial para autorização de participação de menor em atividade esportiva, digital, publicitária e promocional" formulado por N.A.F., nascido em 29/12/2014, representado por seus genitores N.A. e N.S.F., todos qualificados nos autos. Alega, em síntese, que o menor é atleta de kartismo, possui identificação esportiva junto à Confederação Brasileira de Automobilismo, participa de treinos, eventos e competições de kart, e sua imagem pode ser utilizada em conteúdos digitais de natureza familiar, esportiva, promocional, institucional e publicitária, sempre sob acompanhamento direto de seus representantes legais. Que o menor possui perfil próprio em rede social, voltado à divulgação de sua trajetória esportiva, registros familiares, conteúdos de kartismo, treinos, competições, bastidores, entrevistas, ações promocionais e demais publicações compatíveis com sua condição de atleta em formação. Que diante da recente regulamentação do uso de rede sociais por crianças e adolescentes, teme que seu perfil no canal do youtube não seja reconhecido, motivo pelo qual requer a expedição de alvará autorizando sua participação no youtube. Postula por tutela liminar de urgência para que seja expedido alvará nos termos relacionados nos itens "e" a "q" da inicial. Juntou documentos (fls. 21/41). O Ministério Público opinou pela realização de estudo psicossocial e a juntada dos documentos descritos no artigo 9º da Resolução CNJ nº 687/2026 (fls. 44/45). Apresentados novos documentos pelo requerente às fls. 60/63, foi proferida decisão para que o requerente apresentasse de forma objetiva sua pretensão, com a indicação correta da autorização judicial que pretende (fls. 67/68). O autor apresentou emenda à inicial, delimitando o objeto do feito à autorização para utilização de perfil digital, em rede social, sob administração dos genitores com prazo de validade do alvará por 24 meses (fls. 76/77). O Ministério Público reiterou a manifestação de fls. 44/45 (fls. 58) Pois bem. O artigo 34 do Decreto nº 12.880/2026, que regulamenta a Lei nº 15.211/2025, estabelece a necessidade de autorização judicial para conteúdos monetizados ou impulsionados que explorem, de forma habitual, a imagem ou a rotina de crianças e adolescentes em ambientes digitais, impondo aos fornecedores de serviços de tecnologia a exigência de apresentação do respectivo alvará judicial. No mesmo sentido, a Resolução CNJ nº 687/2026, ao disciplinar o procedimento para expedição desses alvarás, prevê, em seu artigo 10, §3º, a possibilidade de realização de estudo técnico antes da apreciação do pedido. Assim, antes da apreciação do pedido, inclusive da tutela de urgência, mostra-se necessária a realização de estudo psicossocial, oportunidade em que a equipe técnica deste Juízo deverá entrevistar o adolescente, a fim de averiguar a dinâmica de utilização da rede social, bem como esclarecer as características do uso do perfil, sua forma de gerenciamento e a real finalidade pretendida com a manutenção da conta. Ante o exposto, DETERMINO a realização de estudo psicossocial junto ao núcleo familiar do adolescente, visando esclarecer as características do uso do perfil, sua forma de gerenciamento e a real finalidade pretendida com a manutenção da conta; para realização do estudo psicossocial, nomeio a assistente social Flávia e a psicóloga Camila, que deverão entregar seus laudos em 45 dias. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: MARCELI PIMENTEL XAVIER DA SILVA (OAB 523874/SP), MARCELI PIMENTEL XAVIER DA SILVA (OAB 523874/SP), MARCELI PIMENTEL XAVIER DA SILVA (OAB 523874/SP)
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