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1002521-41.2026.4.01.3906

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS Nº do processo: 1002521-41.2026.4.01.3906 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUELEY HERONDINA DA SILVA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: EDUARDA CECILIA DE SOUZA E SILVA - PA28495 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tipo: A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01 combinado com o artigo 38 da Lei n. 9.099/95. A autora requer a condenação do INSS na obrigação de conceder o benefício de salário-maternidade, na qualidade de segurada especial do RGPS. O benefício em questão exige os seguintes requisitos: A) Qualidade de segurada especial da parte autora; B) Demonstração do nascimento do(a) filho(a) da autora segurada do regime previdenciário. Quanto à carência, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 2.110 e 2.111, declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição do salário-maternidade, constante do art. 25, inciso III, da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999. Tal exigência, por incidir apenas sobre determinadas categorias de seguradas (como as contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais), violava o princípio da isonomia, razão pela qual firmou-se entendimento jurisprudencial mais protetivo, no sentido de que comprovadas a maternidade e a qualidade de segurada no momento do parto, é devido o benefício. Por tratar-se de segurado especial, a demonstração dessa condição exige início de prova material corroborada pela prova testemunhal, tudo nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e do enunciado da Súmula 149 do E. STJ. Ademais, para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, nos termos da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais. Dispensada audiência, eis que os autos tramitam pelo rito da instrução concentrada, implantada neste Juízo em comum acordo com o INSS e ao qual a parte autora aderiu, formalizando negócio jurídico processual. Passo a tratar sobre o mérito da demanda. O nascimento da criança para a qual se pleiteia o benefício ocorreu em 23/05/2023. Em contestação, o INSS requereu a improcedência do pedido, sob o argumento de ausência de início de prova material. Com o objetivo de comprovar o exercício de atividade rural no período alegado, a parte autora apresentou os seguintes documentos mais relevantes: Autodeclaração de segurada especial, apresentada em nome da autora; Contrato de comodato, com registro em 2024; Cadastro Único (CadÚnico), com entrevista realizada em 07/08/2023, constando endereço no Ramal Igarapé-Açu de Baixo, Município de Irituia/PA, em área rural; Prontuário médico, em nome da autora, constando endereço na Vila Açu de Baixo, Município de Irituia/PA, em área rural, com registros de atendimentos até o ano de 2021; Cartão da gestante, em nome da autora, constando endereço na localidade de Igarapé-Açu de Baixo, Município de Irituia/PA; Documentos de terra, em nome de terceiros; ITR, referente aos exercícios de 2022 e 2023, em nome de terceiros. No formulário do fluxo concentrado, a parte autora declarou residir no Sítio Santa Maria, Ramal Igarapé-Açu de Baixo, s/n, zona rural. Em depoimento pessoal, a autora declarou ser agricultora. Informou que trabalha na terra de seu padrinho. Juntamente com sua genitora, cultiva maniva, feijão e milho, além de criar galinhas e produzir farinha, cuja destinação se dá tanto ao sustento da família quanto à comercialização e à aquisição de mantimentos. Acrescentou, ainda, que nunca trabalhou de carteira assinada ou em prefeitura. A testemunha arrolada confirmou o depoimento da autora. Todavia, os demais documentos apresentados não demonstram, de forma consistente, a permanência da autora no exercício da atividade rural em regime de economia familiar durante o período da gestação, considerando que parte relevante da documentação juntada possui registro posterior ao nascimento da criança. Ademais, a autora não traz aos autos qualquer comprovação de que participa de Programas Governamentais voltados para agricultura familiar, a saber: DAP (Declaração de Aptidão ao Pronaf), RGP (Registro Geral de Pesca), SDPA (Seguro-Desemprego Pescador Artesanal), Cadastro de Atividade de pessoa Física, dentre outros. Por tratar-se de segurado especial, a demonstração dessa condição exige início de prova material, o que não se vislumbra nos autos. Desta feita, considerando a falta de comprovação de efetivo exercício da atividade rural, como segurado especial, ao tempo do nascimento do(a) menor, tenho que a pretensão não merece prosperar. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo a demanda improcedente e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho. Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma recursal, com as homenagens de praxe. Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55[7]). Defiro o pedido de justiça gratuita da parte autora. Intimem-se. Cumpra-se. Paragominas/PA, (data da assinatura do documento). Assinatura digital Juiz(a) Federal ____________________ [1] Lei 10.259/01. Art. 1o São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. [2] Lei 9.099/95. Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. [3] Lei 8.213/91. § 3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. [4] Súmula nº 149 STJ. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. [5] Decreto 3.048/99. Art. 62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado [6] Súmula 34 TNU. Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. [7] Lei 9.099/91. Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.

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