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1002520-33.2025.8.26.0197

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 03 - 7ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 1002520-33.2025.8.26.0197/SP APELANTE: ZELIA VIEIRA COSTA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCIO RAMOS (OAB SP473375) APELADO: BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A): EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) Magistrado: JOÃO JOSÉ CUSTODIO DA SILVEIRA Gab. 03 - 7ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta contra a respeitável sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito ADLER BATISTA OLIVEIRA NOBRE, da 2ª Vara da Comarca de Francisco Morato, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, ao fundamento de que a utilização efetiva, contínua e reiterada do cartão de crédito magnético para compras no comércio varejista elide a alegação de vício de consentimento e afasta a aplicação do Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça pela técnica da distinção, não havendo falar em repetição do indébito ou danos morais. Sustentam as razões recursais que a respeitável sentença: (1) padece de nulidade por cerceamento de defesa e desrespeito à preclusão consumativa, pois se fundamentou em contrato juntado extemporaneamente pelo réu; (2) incorreu em erro ao reputar que a simples utilização do cartão para compras afasta a violação ao dever de informação e o vício de consentimento da consumidora; (3) aplicou erroneamente a técnica da distinção em relação ao Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, ignorando a abusividade da dívida perpétua decorrente da reserva de margem consignável; (4) deve ser reformada para declarar a nulidade da avença, convertê-la em empréstimo consignado comum e condenar o recorrido à restituição em dobro dos valores e ao pagamento de compensação por danos morais. Breve, o relato. O objeto do recurso envolve, em sua essência, a validade e o eventual caráter abusivo do contrato de cartão de crédito consignado (RCC/RMC) celebrado com instituição financeira, com desconto direto em benefício previdenciário do INSS, bem como as consequências jurídicas decorrentes de eventual invalidação do ajuste e a configuração ou não de dano moral. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, por decisão do Ministro Relator Raul Araújo, publicada em 17 de março de 2026, determinou, com fundamento no art. 34, VI, do RISTJ e no art. 1.037, II, do CPC, ad referendum da Segunda Seção, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão jurídica, em tramitação no território nacional, relativamente aos Temas Repetitivos nº 1.414/STJ e nº 1.328/STJ. A questão objeto de afetação no Tema 1.414/STJ, cujos recursos paradigmas são os REsp 2.224.599/PE, REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.224.598/PE e REsp 2.215.853/GO (afetação ocorrida na sessão eletrônica de 18 a 24/02/2026, Segunda Seção), consiste em: "I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa." O Tema 1.328/STJ, por sua vez, cujo recurso paradigma é o REsp 2.145.244/SC (afetado em 11/04/2025, com determinação de suspensão nacional também em 17/03/2026), submete ao julgamento repetitivo a seguinte questão: "Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário." O Ministro Relator ressaltou a existência de teses antagônicas firmadas em ao menos sete incidentes de resolução de demandas repetitivas instaurados em diferentes Tribunais Estaduais sobre a mesma questão de direito, tornando fundamental a suspensão ampla e uniforme dos feitos na origem, a fim de aguardar a fixação de tese vinculante que pacifique a controvérsia em âmbito nacional. A presente demanda encontra-se diretamente abrangida pelo âmbito objetivo de ambas as determinações de sobrestamento, na medida em que versa, precisamente, sobre (i) a validade de contrato de cartão de crédito consignado (RCC), (ii) a alegação de que o consumidor pretendia contratar empréstimo consignado convencional e não foi adequadamente informado sobre a natureza do produto contratado, e (iii) o pedido de reparação por danos morais decorrentes de descontos consignados em benefício previdenciário. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC e na determinação do Superior Tribunal de Justiça publicada em 17/03/2026 (Temas Repetitivos nº 1.414/STJ e nº 1.328/STJ), encaminhe-se ao setor de TPD. Intimem-se.

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