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1002520-17.2025.5.02.0079

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 79ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 79ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002520-17.2025.5.02.0079 RECLAMANTE: JAIR PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: NESHER SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1fac63b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 - CONCLUSÃO Pelo exposto, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os fins, afastando-se as preliminares arguidas, julgando-se EXTINTOS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO os pedidos em desfavor de GROUP NESHER SOLAR LTDA e de DANILO DA SILVA PALACIOS e julgam-se PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por JAIR PEREIRA DOS SANTOS em face de NESHER SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, NESHER TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA, GROUP NESHER SOLAR LTDA, ASSOCIACAO DA INSTITUIDORA E DOS LOCATARIOS DO REC UCP EPVL, PALACIOS FACILITIES LTDA, PALACIOS TERCEIRIZACAO LTDA para condenar as reclamadas a pagarem ao reclamante as seguintes parcelas: aviso prévio (03 dias);saldo salarial (23 dias);13º salário proporcional (11/12);férias do período de 2024/2025 de forma simples e integral e férias proporcionais (05/12), todas acrescidas do terço constitucional;multa do artigo 477 da CLT;multa do artigo 467 da CLT. As reclamadas NESHER SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, NESHER SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, PALACIOS FACILITIES LTDA e PALACIOS TERCEIRIZACAO LTDA respondem de forma solidária. A reclamada ASSOCIACAO DA INSTITUIDORA E DOS LOCATARIOS DO REC UCP EPVL responder de forma subsidiária pelos créditos ora deferidos ao autor da admissão até 15/10/2025, data do encerramento das atividades de prestação de serviços, conforme documento de Fls.: 127. A segunda reclamada deverá efetuar o pagamento caso da primeira reclamada não o faça, após regular liquidação da sentença, não havendo que se falar em benefício de ordem com a desconsideração da personalidade jurídica da primeira reclamada, nos termos da Tese Vinculante do TST (Execução do subsidiário sem esgotar o principal - A demonstração do inadimplemento do devedor principal, em obrigação subsidiária, dispensa o exaurimento prévio da execução contra este e seus sócios, autorizando, desde logo, o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário. RR 247-93.2021.5.09.0672). Correção monetária e juros na forma da fundamentação. A reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias, cota do reclamante e do reclamado, incidentes sobre as verbas de natureza salarial, podendo deduzir do reclamante a parte que ao mesmo couber. Para os efeitos do art. 832, parágrafo 3º da CLT, são verbas salariais: 1- Saldo de salário e 13º salário, sendo as demais indenizatórias. Imposto de renda nos termos da fundamentação. Expeçam-se ofícios à DRT, CEF e INSS, para as providências cabíveis. Defere-se ao reclamante os benefícios da Justiça gratuita. Honorários advocatícios em favor do patrono da reclamante, que arbitro em 5% do valor líquido dos créditos da reclamante, sem dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-1 do TST). Devidos, ainda, honorários em favor do patrono da reclamada, no importe de 5% sobre o valor arbitrado aos pedidos julgados improcedentes, quais sejam, despedida discriminatória e dano moral. Havendo pluralidade de vencedores, com patronos diferentes, os honorários deverão ser repartidos proporcionalmente, não havendo que se falar em fixação individualizada da verba, a teor do artigo 85 §2º do NCPC. Todavia, considerando que o STF por meio da ADI 5766 declarou inconstitucional o parágrafo 4º do art. 791-A da CLT, não há que se falar em exigibilidade dos honorários, por se tratar de beneficiária da Justiça gratuita. Assim, declaro suspensa a exigibilidade em relação aos honorários de sucumbência até que a parte autora recupere sua capacidade econômica, fato este a ser provado pelos credores (advogados das reclamadas). Custas no importe de R$ 300,00, calculadas sobre R$15.000,00, valor liquidado da condenação, pela reclamada. Intimem-se as partes. RENATA LIBIA MARTINELLI SILVA SOUZA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JAIR PEREIRA DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT2 · 79ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 79ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002520-17.2025.5.02.0079 RECLAMANTE: JAIR PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: NESHER SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1fac63b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 - CONCLUSÃO Pelo exposto, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os fins, afastando-se as preliminares arguidas, julgando-se EXTINTOS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO os pedidos em desfavor de GROUP NESHER SOLAR LTDA e de DANILO DA SILVA PALACIOS e julgam-se PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por JAIR PEREIRA DOS SANTOS em face de NESHER SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, NESHER TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA, GROUP NESHER SOLAR LTDA, ASSOCIACAO DA INSTITUIDORA E DOS LOCATARIOS DO REC UCP EPVL, PALACIOS FACILITIES LTDA, PALACIOS TERCEIRIZACAO LTDA para condenar as reclamadas a pagarem ao reclamante as seguintes parcelas: aviso prévio (03 dias);saldo salarial (23 dias);13º salário proporcional (11/12);férias do período de 2024/2025 de forma simples e integral e férias proporcionais (05/12), todas acrescidas do terço constitucional;multa do artigo 477 da CLT;multa do artigo 467 da CLT. As reclamadas NESHER SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, NESHER SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, PALACIOS FACILITIES LTDA e PALACIOS TERCEIRIZACAO LTDA respondem de forma solidária. A reclamada ASSOCIACAO DA INSTITUIDORA E DOS LOCATARIOS DO REC UCP EPVL responder de forma subsidiária pelos créditos ora deferidos ao autor da admissão até 15/10/2025, data do encerramento das atividades de prestação de serviços, conforme documento de Fls.: 127. A segunda reclamada deverá efetuar o pagamento caso da primeira reclamada não o faça, após regular liquidação da sentença, não havendo que se falar em benefício de ordem com a desconsideração da personalidade jurídica da primeira reclamada, nos termos da Tese Vinculante do TST (Execução do subsidiário sem esgotar o principal - A demonstração do inadimplemento do devedor principal, em obrigação subsidiária, dispensa o exaurimento prévio da execução contra este e seus sócios, autorizando, desde logo, o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário. RR 247-93.2021.5.09.0672). Correção monetária e juros na forma da fundamentação. A reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias, cota do reclamante e do reclamado, incidentes sobre as verbas de natureza salarial, podendo deduzir do reclamante a parte que ao mesmo couber. Para os efeitos do art. 832, parágrafo 3º da CLT, são verbas salariais: 1- Saldo de salário e 13º salário, sendo as demais indenizatórias. Imposto de renda nos termos da fundamentação. Expeçam-se ofícios à DRT, CEF e INSS, para as providências cabíveis. Defere-se ao reclamante os benefícios da Justiça gratuita. Honorários advocatícios em favor do patrono da reclamante, que arbitro em 5% do valor líquido dos créditos da reclamante, sem dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-1 do TST). Devidos, ainda, honorários em favor do patrono da reclamada, no importe de 5% sobre o valor arbitrado aos pedidos julgados improcedentes, quais sejam, despedida discriminatória e dano moral. Havendo pluralidade de vencedores, com patronos diferentes, os honorários deverão ser repartidos proporcionalmente, não havendo que se falar em fixação individualizada da verba, a teor do artigo 85 §2º do NCPC. Todavia, considerando que o STF por meio da ADI 5766 declarou inconstitucional o parágrafo 4º do art. 791-A da CLT, não há que se falar em exigibilidade dos honorários, por se tratar de beneficiária da Justiça gratuita. Assim, declaro suspensa a exigibilidade em relação aos honorários de sucumbência até que a parte autora recupere sua capacidade econômica, fato este a ser provado pelos credores (advogados das reclamadas). Custas no importe de R$ 300,00, calculadas sobre R$15.000,00, valor liquidado da condenação, pela reclamada. Intimem-se as partes. RENATA LIBIA MARTINELLI SILVA SOUZA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DA INSTITUIDORA E DOS LOCATARIOS DO REC UCP EPVL

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