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1002519-93.2025.5.02.0382

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TRT2
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  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Osasco · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1002519-93.2025.5.02.0382 RECLAMANTE: NATALIA MICHELIM GOMES RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2adc73b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 1002519-93.2025.5.02.0382 Em 04 de setembro de 2026, às 17h06min, na Sala de Audiências da 02ª Vara do Trabalho de Osasco, pela ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Glauco Bresciani Silva, foram apregoados os seguintes litigantes: NATALIA MICHELIM GOMES, reclamante, e BANCO BRADESCO S.A., reclamada. Partes ausentes. Proposta de conciliação prejudicada. Observadas as formalidades legais, foi prolatada a seguinte. SENTENÇA I. RELATÓRIO NATALIA MICHELIM GOMES ajuizou ação trabalhista em face de BANCO BRADESCO S.A., em que postula: multa do artigo 477, § 8º da CLT, adicional por desvio funcional, verba de representação, prêmio PDE, PADE e Supera, horas extras, compensação por assédio moral e dano existencial, PLR proporcional de 2025 e demais itens formulados na petição inicial. Juntou documentos aos autos. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.081.639,79. Na audiência ID. 5db2d59 ficou infrutífera a primeira tentativa conciliatória. A reclamada apresentou contestação no ID. 267a829, acompanhada de documentos, refutando as assertivas autorais e pugnando pela improcedência das pretensões. Réplica oportunizada. Prova oral produzida na audiência de instrução ID. 5db2d59. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais no ID. 2717227. Restou infrutífera a última tentativa conciliatória. Este é o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO SIGILO PROCESSUAL - LGPD A publicidade dos atos judiciais é um imperativo constitucional (artigo 93, IX da CF) e também está previsto no artigo 189, do CPC, sendo possível atribuir sigilo ao processo apenas nos casos em que for necessária à preservação do direito à intimidade das partes, mas desde que não prejudique o interesse público à informação. Sendo assim a publicidade é a regra e o sigilo é a exceção. Dessa forma, ao garantir o respeito à intimidade e à autodeterminação informativa, a Lei 13.709/2018 não concedeu às partes o direito potestativo que lhes permita exigir a adoção de sigilo processual em qualquer caso, mesmo porque o artigo 7º, VI, dessa lei prevê a hipótese de tratamento de dados pessoais para o exercício regular de direitos em processo judicial. Portanto, cabe a parte que requer a imposição do sigilo processual demonstrar a necessidade concreta da proteção ao seu direito de intimidade e privacidade, não sendo simples perspectiva de que seus dados possam indexados em sites de internet motivo suficiente para tanto. Rejeito a imposição de sigilo processual requerida. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO A Lei federal 13.467/2017, cujo vigor iniciou em 11 de novembro de 2017, alterou diversos dispositivos da CLT, tanto de natureza processual quanto de natureza material. Prestando obediência ao previsto no artigo 5º, XXXVI, da CF, que preserva o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada de eventuais efeitos de lei superveniente e tendo em vista o previsto no artigo 14 do Código de Processo Civil de 2015, o qual veicula norma fundamental de Direito Processual, bem como o disposto na Instrução Normativa 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho, as normas de direito processual aplicam-se de forma imediata aos atos praticados a partir da entrada em vigor da referida lei, observando assim a teoria do isolamento dos atos processuais, portanto, não atingirá situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob as regras da lei revogada ou alterada. Quanto às normas de direito material, estão serão imediatamente aplicadas aos contratos de trabalho iniciados, mas não consumados ao tempo em que se iniciou o vigor da lei alteradora, posto ser o contrato de trabalho um contrato de trato sucessivo (artigo 916 da CLT), respeitando-se, contudo, situações já consolidadas em seu bojo, as quais serão objeto de consideração específica diante do caso concreto. Importante esclarecer que o entendimento aqui esposado segue o precedente estabelecido no julgamento do IncJulgRREmbRep-528- 80.2018.5.14.0004, no qual o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 23: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Por fim, as normas de conteúdo híbrido, isto é, as que contêm disposições de natureza processual e material ao mesmo tempo, como é o caso das regras pertinentes à concessão da Justiça Gratuita, honorários advocatícios e periciais e penalidades aos litigante e má-fé, estas serão aplicáveis apenas nas ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017, observando-se assim a IN 41/2018 do TST, que preconiza o princípio da segurança jurídica, o qual determina que as partes possam prever a extensão das consequências de suas ações antes da prática de atos processuais que possam responsabilizá-las, sob pena de lei a nova produzir um efeito surpresa. NULIDADE DE CLÁUSULA DE CONVEÇÃO COLETIVA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO Argui a reclamada a incompetência funcional deste Juízo de 1º grau para julgar pedido de declaração de nulidade de cláusula de convenção coletiva de trabalho, argumentando ser esta uma competência originária da 1ª Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST, conforme art. 77, I, “c”, do RI do TST. Primeiramente, não consta na petição inicial pedido principal de declaração de nulidade de norma coletiva, portanto, se eventualmente a análise das pretensões da parte reclamante tornar necessária a análise da aplicabilidade de norma coletiva, tal apreciação se fará acidentalmente, podendo acarretar a ineficácia desta apenas para este processo e sem engendrar coisa julgada, de tal modo que não ensejará a usurpação de competência. Nesse sentido é a jurisprudência do C. TST: “"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.467/2017. DMA - DISTRIBUIDORA S.A. TRANSCENDÊNCIA . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEFICÁCIA DE CLÁUSULAS CONVENCIONAIS. PEDIDO RESTRITO ÀS PARTES DA AÇÃO. DEMANDA DE CARÁTER INDIVIDUAL. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DA VARA DO TRABALHO. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável divergência jurisprudencial . 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEFICÁCIA DE CLÁUSULAS CONVENCIONAIS. PEDIDO RESTRITO ÀS PARTES DA AÇÃO. DEMANDA DE CARÁTER INDIVIDUAL. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DA VARA DO TRABALHO . 1 - Preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - A empresa DMA Distribuidora S.A. ajuizou ação declaratória de ineficácia de cláusulas convencionais inter partes em face do Sindicato dos Empregados no Comércio de Itabira e Região e da Federação do Comércio de Bens Serviços e Turismo do Estado de Minas Gerais - FECOMÉRCIO, com o objetivo de obter a declaração de nulidade das Cláusulas 27ª, 32ª, 33ª e 34ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 2018. 3 - O TRT, ao apreciar o recurso ordinário da reclamada, manteve a decisão do Juízo de origem que declarou a incompetência funcional para decidir a matéria acerca da nulidade das cláusulas convencionais objeto da ação declaratória. 4 - Segundo a jurisprudência predominante nesta Corte, o integrante da categoria é parte legítima para postular perante o Juízo da Vara do Trabalho competente, em demanda individual, a ineficácia das normas constantes no instrumento normativo coletivo negociado, em relação a ele próprio . Julgados. 5 - Nos casos em que uma empresa ajuíza ação postulando a declaração de ineficácia de cláusula convencional em relação a si própria, essa Corte Superior entende se tratar de ação individual que deve ser processada e julgada no Juízo da Vara do Trabalho do respectivo Tribunal. 6 - Recurso de revista a que se dá provimento " (RR-10510-24.2018.5.03.0102, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/10/2020). - grifei-. Diante do exposto, rejeito a arguição de incompetência e consequentemente, rejeito o requerimento da instauração de litisconsórcio com o sindicato obreiro, haja vista a patente ausência legitimidade passiva deste. INÉPCIA E LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS O art. 840 da CLT determina que a petição inicial da reclamação trabalhista contenha designação do juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e, também, que os pedidos sejam certos, determinados e com indicação de seus valores e, por fim, que a peça contenha data e assinatura da parte reclamante ou de seu representante. Reconheço que na petição inicial em análise os fatos foram expostos de forma satisfatória, permitindo a compreensão da demanda tanto pelo Juízo quanto pela parte contrária, que por essa mesma razão não foi impedida de contestar as pretensões da parte reclamante. Outrossim, tanto o art. 840, § 1º, quanto o art. 852-B, I, ambos da CLT exigem que reclamante indique o valor dos pedidos, isto é, que lhes atribua uma expressão monetária e não que apresente liquidação antecipada dos pedidos. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Desta feita, afasta-se eventual arguição de inépcia da petição inicial, sendo os valores atribuídos aos pedidos reputados como estimativas, cuja fixação deverá ser apurada em ulterior fase de liquidação, portanto, indevido exigir exata correspondência entre o valor atribuído ao pedido e o real e efetivo valor líquido deste, ou ainda limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prescrição é o fato jurídico pelo qual, decorrido certo tempo fixado pelo legislador, se extinguem as pretensões condenatórias decorrentes da violação de direitos materiais, extinguindo por via de consequência a ação correspondente. Na esfera trabalhista a prescrição e regulada no artigo 7º, XXIX da CRFB, com interpretação sedimentada pela Súmula 308 do colendo TST. Considerando o ajuizamento da ação em 16/10/2025, pronuncio a prescrição das pretensões aos créditos anteriores a 16/10/2020, extinguindo o processo em face delas com resolução de mérito, nos termos do art. 7º, XXIX da Constituição Federal, art. 11 da CLT e art. 487, II, do novo Código de Processo Civil. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º DA CLT A correta interpretação do artigo 477, § 6º, da CLT, em sua redação atual, revela um detalhamento normativo que estabeleceu dois marcos fático-temporais distintos para a incidência da multa prevista no § 8º do mesmo dispositivo. A norma em comento, ao prescrever que a quitação das verbas rescisórias e a entrega dos documentos comprobatórios deverão ocorrer no prazo de dez dias, estabelece, para fins de aplicação da penalidade pecuniária, duas condutas objetivamente típicas de descumprimento. A primeira, de natureza material, refere-se ao pagamento das verbas rescisórias efetuado em data posterior ao décimo dia contado do término do contrato de trabalho. A segunda, de natureza formal, diz respeito à entrega da documentação rescisória ao empregado, ainda que o pagamento das verbas tenha sido realizado tempestivamente, ultrapassado o referido prazo de dez dias. A reclamada defendeu-se apenas quanto ao fato de haver quitado as verbas rescisórias no prazo legal (nem sequer alegada), silenciado quanto à afirmação de entrega incompleta dos documentos rescisórios, fato que impediu o reclamante de realizar o saque do FGTS em momento oportuno, portanto, diante da ausência de contestação específica, reconheço a omissão e violação do prazo legal e julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT. DESVIO DE FUNÇÃO A parte reclamante alega no aditamento de ID. 4a155fe, p. 1598 do PDF que foi admitida para determinada função, porém, no curso do pacto laboral, desempenhou atribuições de maior complexidade pertinentes a níveis hierárquicos superiores dos cargos de Supervisor Administrativo e Gerente de Relacionamento Prime Digital, sem a devida contraprestação, razão pela qual postula o pagamento de diferenças salariais e reflexos decorrentes de desvio funcional. A reclamada negou o fato, reiterando que a parte reclamante sempre desempenhou as atribuições compatíveis com os cargos para os quais foi designada e promovida, inexistindo quadro de carreira homologado ou plano de cargos e salários estruturado em níveis rígidos. O contrato de trabalho é composto de deveres e obrigações recíprocos entre as partes, devendo basicamente o trabalhador prestar os serviços combinados e o empregador quitar os direitos decorrentes desta prestação de serviços. Ocorre o desvio de função quando o trabalhador é contratado para realizar determinadas funções, porém, na prática, é obrigado a exercer funções distintas, mais complexas ou com maiores responsabilidades, para as quais não havia sido contratado, fato este que implica o enriquecimento ilícito do empregador, que economiza o pagamento do salário maior, condizente à função exercida. Sendo o desvio funcional o fato constitutivo do pedido de diferenças salariais, era ônus da parte reclamante comprová-lo, encargo do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 818, I, da CLT. A testemunha Ana Claudia declarou que, no período em que a parte reclamante atuava no setor administrativo, não tinha conhecimento de distinção de atribuições e que, no período posterior como gerentes de relacionamento, as metas e atividades eram exatamente as mesmas para todos os integrantes da equipe, inexistindo divisão qualitativa de tarefas entre os níveis nominais. No mesmo sentido, a testemunha Maria Aparecida esclareceu que os gerentes exerciam as mesmas atividades e atendiam carteiras similares sem alteração no feixe de atribuições. Não restando demonstrada a assunção de atividades de maior complexidade técnica ou responsabilidade funcional diversa daquela contratada, não se justifica a concessão de plus salarial. Isto posto, julgo improcedente o pedido de desvio funcional e diferenças salariais formulado no aditamento, bem como todos os seus reflexos. VERBA DE REPRESENTAÇÃO A parte reclamante postula a condenação da reclamada ao pagamento de verba de representação, fundamentando sua pretensão no princípio da isonomia previsto no artigo 7º, inciso XXX, da Constituição Federal, sob o argumento de que sua concessão a alguns empregados violaria tal princípio. A reclamada sustenta que tal verba é destinada exclusivamente a empregados que atuam comercialmente e a representam perante clientes de elevada capacidade patrimonial, visando custear gastos extraordinários necessários à manutenção de diferencial na apresentação pessoal exigida por tal função, incluindo vestuário, habitação e outros aspectos que impactem na imagem corporativa. Esclarece que empregados do setor administrativo ou outras áreas que não demandem interlocução com essa categoria específica de clientes não fazem jus à referida parcela. O princípio da isonomia, consagrado tanto no caput do artigo 5º quanto no inciso XXX do artigo 7º da Constituição Federal, assegura a igualdade material, determinando tratamento igual aos iguais e desigual aos desiguais, na medida de suas diferenças. Contudo, no âmbito das relações de trabalho, especificamente quanto às questões remuneratórias, a aplicação de tal princípio não deriva diretamente da norma constitucional, mas encontra-se regulamentada pelo artigo 461 da CLT. Embora a parte reclamante procure caracterizar seu pleito como mera aplicação do princípio isonômico, a natureza jurídica da pretensão revela, inequivocamente, pedido de equiparação salarial. A postulação de parcela remuneratória idêntica à percebida por outros empregados, sob o fundamento de exercício de função similar, configura, materialmente, pleito equiparatório, não sendo possível alterar tal natureza mediante simples declaração da parte interessada. A função precípua do artigo 461 da CLT consiste exatamente em estabelecer critérios objetivos para a constatação da igualdade material e o consequente deferimento de pretensões equiparatórias. A necessidade de tais parâmetros legais e objetivos é reforçada pelo disposto no artigo 20 da LINDB, que veda decisões baseadas em valores jurídicos abstratos sem a consideração das consequências práticas da medida. Deferir a pretensão com base exclusivamente em uma interpretação genérica de isonomia ignoraria os requisitos técnicos da lei e as implicações pragmáticas na estrutura de custos e na organização funcional da reclamada. Nesse contexto, a aplicação direta do princípio constitucional da igualdade, sem observar o balizamento do artigo 461 da CLT, conduziria ao reconhecimento de similitudes materiais genéricas, desconsiderando, por exemplo, o tempo de serviço e a localidade da prestação. O legislador infraconstitucional estabeleceu critérios específicos, quais sejam, identidade de funções, simultaneidade temporal, igualdade de empregador, equivalência de localidade e ausência de diferença de tempo de serviço superior a quatro anos e de tempo na função superior a dois anos, que constituem conditio sine qua non para o deferimento do pleito. Tais requisitos garantem a segurança jurídica e a adequação da medida imposta, em observância ao dever de motivação exigido pelo parágrafo único do artigo 20 da LINDB, que impõe ao julgador demonstrar a necessidade da medida em face das alternativas e das realidades do caso concreto. A alegação de que alguns empregados percebem a verba enquanto outros não, sem a demonstração inequívoca da identidade funcional e do preenchimento integral dos requisitos legais, revela-se insuficiente. A diferenciação remuneratória encontra-se justificada pela diversidade de atribuições e necessidades específicas inerentes a cada função. Impor a extensão generalizada de uma verba de natureza indenizatória a quem não suporta os gastos extraordinários que a originam geraria uma consequência prática de desequilíbrio contratual e enriquecimento sem causa, ferindo a lógica de eficiência e realismo jurídico pretendida pela norma da LINDB. Ademais, a prova oral produzida nos autos não logrou demonstrar, de forma clara e convincente, a identidade de funções entre a parte reclamante e os paradigmas mencionados. A testemunha Ana Claudia afirmou que nunca recebeu a verba e não sabia os critérios de sua concessão. Por sua vez, a testemunha Andressa relatou que recebia a parcela desde 2011 quando atuava em agência física em contexto diverso, a qual foi posteriormente incorporada à sua remuneração antes da extinção do pagamento. A testemunha Maria Aparecida também declarou nunca ter recebido o título nem conhecer seus regramentos. Nesse sentido, a parte reclamante não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT, deixando de comprovar os pressupostos fáticos essenciais ao acolhimento de sua pretensão. A verba de representação, por sua natureza e finalidade, destina-se a empregados que, em razão de suas específicas atribuições funcionais, necessitam arcar com gastos extraordinários para adequada representação da empresa perante clientela diferenciada. Tal diferenciação não configura violação ao princípio isonômico, mas decorre da própria diversidade de funções e responsabilidades existentes na estrutura organizacional da empresa. Diante do exposto, considerando a ausência de comprovação da identidade funcional exigida pelo artigo 461 da CLT e a inexistência de violação ao princípio da isonomia, tendo em vista a justificativa objetiva para a diferenciação remuneratória apresentada pela reclamada, julgo improcedente o pedido de pagamento de verba de representação e seus respectivos reflexos. PRÊMIOS PDE, PADE E SUPERA A parte reclamante pleiteou o pagamento do Prêmio por Desempenho Extraordinário (PDE), do Programa de Avaliação de Desempenho (PADE) e do Programa Supera, alegando ter preenchido os requisitos regulamentares para a percepção das referidas premiações corporativas. A reclamada, por sua vez, negou o direito aos prêmios, sustentando que a parte reclamante não atingiu os critérios de elegibilidade previstos nos regulamentos das campanhas e que determinados cargos ocupados no período imprescrito eram inelegíveis. Da análise dos regulamentos das campanhas (IDs. c3a1678, 5fe71dc, 1348a6f, f38b4a4, ecf974b, fba17b1 e be0fde3), extrai-se que, durante o período em que a parte reclamante exerceu as funções de Gerente Prime Assistente e Supervisora Administrativa I (até 31/03/2023, conforme ficha funcional no ID. 39ec1e4, p. 1716 do PDF), tais cargos não constavam no rol de público-alvo elegível às premiações de desempenho extraordinário. Portanto, julgo improcedentes os pedidos formulados sob as rubricas de PDE, PADE e Supera relativos ao período anterior a abril de 2023. Por outro lado, a partir de 01/04/2023, quando a parte reclamante passou a exercer a função de Gerente de Relacionamento Prime Digital I (ID. 39ec1e4, p. 1716 do PDF), restou incontroverso o seu enquadramento no público-alvo elegível das campanhas corporativas PDE, PADE e Supera. O prêmio estrutura-se sobre eixos cumulativos: o atingimento de desempenho extraordinário igual ou superior a 101% do orçamento individual atribuído ao empregado (ou 95% no Programa Supera), aferido com base no relatório de fechamento do ano-base publicado pelo departamento competente; o enquadramento do empregado em um dos quadrantes elegíveis da Matriz de Performance, resultante do cruzamento entre o POBJ (indicador de desempenho de negócios) e o PADE (avaliação qualitativa de competências e relacionamento); e o preenchimento dos demais requisitos formais de elegibilidade. Trata-se, portanto, de programas de premiação de apuração eminentemente interna, cujos dados determinantes, consistentes no percentual de superação de metas individuais e nas pontuações atribuídas nos sistemas corporativos, encontram-se sob a guarda exclusiva da reclamada, inacessíveis à parte reclamante por meios próprios após a extinção do contrato de trabalho. Nesse contexto, o princípio da aptidão para a produção da prova, corolário do dever de colaboração processual e da boa-fé objetiva que deve presidir a instrução, impõe que o ônus de demonstrar o não preenchimento dos requisitos recaia integralmente sobre a reclamada, que detém os meios técnicos e operacionais necessários para tanto. Essa distribuição do ônus probatório encontra respaldo direto no artigo 818, inciso II, da CLT, segundo o qual incumbe o ônus da prova a quem alega fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte contrária. Ao negar o direito ao PDE, PADE e Supera, a reclamada afirmou fato impeditivo, atraindo para si o dever de comprová-lo de forma circunstanciada e com a apresentação completa das memórias de cálculo e relatórios de fechamento pertinentes. A reclamada, contudo, mesmo expressamente intimada em audiência (ID. 5db2d59, p. 2623 do PDF) para detalhar os critérios e juntar relatórios analíticos de superação, não se desincumbiu a contento desse ônus. A documentação apresentada de forma fragmentada não permitiu reconstruir de maneira clara e conclusiva o retrospecto global de metas e pontuações da parte reclamante durante o período em que atuou como Gerente de Relacionamento Prime Digital I. A lacuna probatória não pode beneficiar a parte que a criou. Diante da impossibilidade de se verificar, pela prova documental dos autos, que a parte reclamante deixou de cumprir os requisitos regulamentares na vigência do cargo elegível, e considerando que ela integrava o público-alvo da campanha e exercia suas funções com regularidade, o princípio da aptidão probatória e as regras do ônus da prova conduzem ao reconhecimento de que a parte reclamante fazia jus às premiações em seus patamares mínimos. Com efeito, os regulamentos das campanhas estabelecem patamares de piso premial correspondentes a 1 (um) salário contratual a título de PDE e Supera. De igual modo, diante da ausência de juntada dos extratos integrais do PADE no período elegível e da constatação da testemunha Ana Claudia no sentido de que a aferição ocorria de forma anual, reputa-se devido o piso de 1 (um) salário anual a título de PADE. Ressalte-se que os documentos carreados aos autos evidenciam que tais premiações constituem parcelas desvinculadas da contraprestação salarial estrita, pagas por liberalidade e atreladas a desempenho excepcional. Por essa razão, e nos termos do artigo 457, § 2º e § 4º, da CLT, referidas verbas possuem natureza premial e indenizatória, não integrando a remuneração da empregada para nenhum efeito e não repercutindo na base de cálculo de férias, décimo terceiro salário, aviso prévio, descanso semanal remunerado ou FGTS. Diante do exposto, julgo procedentes em parte os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento do prêmio PDE relativo ao exercício de 2023 no valor de 1 (um) salário (composto por ordenado e gratificação de função), proporcional a 9/12 avos pelo período laborado no cargo elegível a partir de abril/2023; ao pagamento do prêmio PDE relativo ao exercício de 2024 no importe de 1 (um) salário integral; ao pagamento do prêmio Supera relativo ao exercício de 2025 na proporção de 6/12 avos correspondentes ao labor no primeiro semestre de 2025; e ao pagamento do prêmio PADE no valor de 1 (um) salário por ano trabalhado no cargo elegível de Gerente de Relacionamento Prime Digital I, a partir de 01/04/2023 até o desligamento contratual, observada a devida proporcionalidade nos períodos incompletos (considerando-se fração igual ou superior a 15 dias como mês integral). Indefiro qualquer repercussão reflexa sobre demais verbas contratuais ou rescisórias, ante a natureza premial expressamente reconhecida. PLR PROPORCIONAL A cláusula 3ª, parágrafo 3º da Convenção Coletiva de Trabalho sobre Participação dos Empregados nos Lucros ou Resultados dos Bancos relativa ao exercício de 2025 (ID. b169584, p. 381 do PDF) prescreve ser devida a PLR na proporção de 1/12 avos por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 dias para o empregado que seja dispensado sem justa causa entre 02 de agosto e 31 de dezembro do corrente ano. A norma explicita o que vem decidindo a jurisprudência em relação à necessidade de se reconhecer o esforço dos empregados que contribuíram para a construção do lucro e que não se encontram com o contrato de trabalho em vigor no momento do pagamento da PLR ou em parte do período de aferição dos resultados, atribuindo-lhes o direito à PLR proporcional. A Súmula 451 do TST cristalizou o entendimento segundo o qual fere a isonomia a norma regulamentar que condiciona o pagamento da PLR à existência de contrato de trabalho em vigor. Ora, o caso aqui difere do pressuposto da súmula, pois o que pretenderam as partes foi estabelecer um marco temporal razoável para tornar elegível à PLR determinado empregado e, se fizeram desta forma, presume-se atendido o interesse da categoria. Com efeito, a norma coletiva utilizou o termo “dispensado”, o que não equivale à rescisão contratual, pois a dispensa é, exatamente, o ato de denúncia do contrato que por sua vez resultará na rescisão contratual, esta sim, somente ocorrerá no termo final do aviso prévio (ainda que indenizado) ou no momento da dispensa, caso seja motivada por justa causa. Portanto, considerando o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e não sendo a prescrição contida disposição fraudulenta ou teratológica ao ideal de igualdade e razoabilidade, a vontade das partes convenentes deve ser respeitada, sob pena de prejuízo a toda a categoria, consoante o preconizado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 da Repercussão Geral, cujo julgamento do leading case ARE 1121633 fixou a seguinte tese: “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.” Ante o exposto, tendo havido a efetiva dispensa da parte reclamante em 02/07/2025 (ID. f468d28, p. 2597 do PDF), em marco temporal anterior à janela convencional de elegibilidade, julgo improcedente o pedido de pagamento de PLR proporcional referente ao exercício de 2025. HORAS EXTRAORDINÁRIAS A parte reclamante afirmou que se ativou em regime de sobrejornada conforme descrito na petição inicial, sem o devido pagamento. Desta forma requereu a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras, sendo estas consideradas as excedentes da 6ª hora diária e da 30ª hora semanal. Cumprindo a determinação do artigo 74, § 2º, da CLT a reclamada trouxe aos autos os controles de jornada da parte autora (ID. f85dfdf, p. 1813 do PDF), os quais contêm registros variáveis e heterogêneos, fato que milita em favor de sua fidedignidade, afastando a tese de que se tratam de registros meramente formais, artificiais ou mesmo adulterados. O caráter não uniforme das anotações demonstra compatibilidade com a dinâmica real do trabalho, sendo indicativo de preenchimento efetivo pelos próprios empregados, valendo ressaltar que a lei não exige expressamente a aposição da assinatura do trabalhador nos controles de jornada, conforme se depreende da leitura do art. 74, § 2º, da CLT e do entendimento preconizado na Súmula 50 deste E. TRT da 2ª Região. Portanto, apenas prova robusta seria capaz de infirmar a validade dos controles, prova esta que a parte reclamante não produziu, deixando de se desincumbir do ônus que lhe impunha o artigo 818, I, da CLT, motivo pelo qual considero válidos os registros. A reclamada ainda alegou que a parte reclamante ocupava cargo de confiança denominado Supervisor Administrativo e Gerente de Relacionamento Prime Digital, nos moldes descritos no artigo 224, § 2º da CLT, e por perceber gratificação de função de no mínimo 1/3 do salário básico, estava sujeita à jornada de 8 horas, não fazendo jus às 7ª e 8ª horas como extraordinárias nos termos do parágrafo terceiro da cláusula 11 da CCT (ID. 1064c4c, p. 1981 do PDF): “As partes estabelecem que a jornada normal de trabalho dos bancários é de 6 (seis) horas diárias para aqueles que não recebem a gratificação de função prevista no §2º do artigo 224 da CLT, e para os que recebem, de 8 (oito) horas diárias, devendo ser cumprida em dias úteis, de segunda a sexta-feira.” Quanto à constitucionalidade da referida cláusula, isto é, do exame de sua adequação perante a Constituição Federal, é preciso salientar que a incidentalidade de tal exame não gera provimento jurisdicional capaz de decretar a nulidade ou a validade erga omnes da cláusula normativa, mas pode acarretar sua inaplicabilidade no caso em julgamento, caso acolhida a invalidade. Deste modo, não há usurpação de competência originária do Tribunal Regional do Trabalho, pois o pedido principal que se julga não é declaração de nulidade da norma coletiva e por esse mesmo motivo não há necessidade de estabelecer litisconsórcio necessário com os Sindicatos que firmaram a norma coletiva. Prosseguindo, a Constituição Federal em seu artigo 7º, inciso XXVI, determina o reconhecimento das convenções e acordos coletivos, pois o constituinte entendeu ser esta a fórmula mais adequada para a conciliação dos interesses conflitantes do Capital e do Trabalho, porquanto, diante da heterogeneidade de interesses dos trabalhadores e dos respectivos setores econômicos nos quais atuam, não seria adequado que o constituinte ou o legislador ordinário estabelecessem legislação heterônoma uniforme, sendo mais eficiente deixar que os trabalhadores organizados em suas entidades sindicais negociem com seus empregadores as condições de trabalho que lhe sejam mais favoráveis e adequadas, inclusive afastando a incidência da legislação infraconstitucional, mas desde que respeitados os patamares mínimos de direitos previstos no próprio artigo 7º da CF. Nesse sentido, não há que se falar em necessidade de aplicação do denominado princípio de proibição do retrocesso social, pois este tem origem no direito alemão, onde fora desenvolvido visando proteger direitos sociais não previstos constitucionalmente, o que não é o caso do direito brasileiro, onde os direitos sociais fundamentais dos trabalhadores estão protegidos pela rigidez da constituição federal brasileira, na qual se albergam. Portanto, afirmar que a disposição contida na cláusula 11 da CCT produz retrocesso social para tentar invalidá-la, representa alegação retórica, calcada em juízo de valor extremamente subjetivo e duvidoso de que uma categoria profissional forte, como é a dos bancários, conduziu a negociação de forma a promover prejuízos aos seus componentes. Com a devida vênia, alegações dessa natureza representam tentativa de usurpação da titularidade dos interesses das categorias que criaram para si a norma e que, portanto, a tem como adequada aos seus interesses. Aliás, ainda que em primeiro momento uma norma coletiva indique perda de direito do trabalhador quando em comparação com a norma estatal, deve-se presumir que a negociação envolveu outros ganhos que tornaram aceitável a concessão feita ao empregador e que, seja em vista da conjuntura de outros ganhos ou até da conjuntura política e econômica do momento, a categoria reputou serem mais importantes para si enquanto coletividade. Tal concessão, portanto, será válida, ainda que em detrimento de certos indivíduos que eventualmente buscam em Juízo a sua desqualificação, como é o caso destes autos, em que a parte reclamante procura afastar a norma coletiva. Importante observar que a cláusula 11 não viola nem mesmo as prescrições dos incisos XIII e XVI do artigo 7º da CF, os quais garantem os limites ordinários da jornada em 8 horas e da duração semanal em 44 horas, com o pagamento das horas extras acima desses limites com adicional mínimo de 50%, isso porque, no caso específico dos bancários, a jornada reduzida de 6 horas não é uma previsão constitucional, mas legal, contida no artigo 224, caput, da CLT, notadamente instituída em razão de que, na época (anos 1950), entendia-se que o fato de laborar com numerário em espécie (literalmente contando dinheiro), geralmente em posições forçadas, exigia uma jornada menor, norma especial que, no momento atual é absolutamente disponível em negociação coletiva. Em suma, o artigo 7º, XXVI da CF garante a validade da norma coletiva em comento, que não viola as garantias constitucionais mínimas, mas apenas, e também na forma do artigo 611-A da CLT, deve prevalecer sobre a legislação infraconstitucional e, portanto, implica a superação do entendimento previsto na Súmula 109 do TST, o qual vedava essa compensação ou dedução, especificamente porque à míngua de norma coletiva prevendo tal possibilidade, situação diversa da atual. Nesse sentido, analisando a validade de norma coletiva de trabalho que limite ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o leading case ARE 1121633 firmou a tese de repercussão geral no Tema 1046 nos seguintes termos: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Especificamente em relação à validade da cláusula 11ª da CCT em comento o E. TRT da 2ª Região já possui precedentes reconhecendo a validade do dispositivo: “BANCÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. NORMA MAIS BENÉFICA, CONCEDENDO PERCENTUAL DE 55% (CINQUENTA E CINCO POR CENTO) SOBRE O SALÁRIO COMO CONTRAPARTIDA DA 7ª E 8ª HORAS. DESCARACTERIZAÇÃO DO CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO DO ART. 224, § 2º, DA CLT. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO ESPECIAL EM RELAÇÃO AOS MESES DE COMPETÊNCIA EM QUE FORAM DEFERIDAS AS HORAS EXTRAS E NOS QUAIS, CONCOMITANTEMENTE, TENHA HAVIDO O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO MAIS BENÉFICA DE 55% (CINQUENTA E CINCO POR CENTO). CLÁUSULA 11ª DA CCT. APLICAÇÃO INTEGRAL. PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA DOS CONTRATANTES COLETIVOS E PRINCÍPIO DA LEALDADE NA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. A disposição normativa atende aos requisitos do art. 104 do CC, sendo que a compensação pactuada não é proibida pelo ordenamento jurídico, pelo que não cabe, ao Poder Judiciário, interferir no núcleo essencial do negócio, que está afeto apenas à autonomia da vontade dos entes coletivos, sob pena de ofensa ao princípio da equivalência dos contratantes coletivos e ao princípio da lealdade na negociação coletiva, bem como na norma do art. 7º, XXVI, da CRFB/88. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000386-30.2019.5.02.0078; Data: 16-07-2020; Órgão Julgador: 17ª Turma - Cadeira 2 - 17ª Turma; Relator(a): MARIA DE LOURDES ANTONIO)” “TRABALHADORA BANCÁRIA. CONVENÇÃO COLETIVA DE 2018/2020 (CLÁUSULA 11). DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM HORAS EXTRAS (7ª E 8ª DIÁRIAS). Segundo o teor da cláusula 11 da CCT de 2018/2020, nas ações ajuizadas a partir de 1º de dezembro de 2018, em que seja afastado o enquadramento do empregado bancário no parágrafo 2º do art. 224 da CLT, as horas extras deferidas deverão ser deduzidas/compensadas com a gratificação de função. O caso dos autos é precisamente esse, pois a ação foi ajuizada em 29/03/2021, e nela se reconheceu que a jornada da autora era a comum, de 6 horas, em consonância com o caput do art. 224 da CLT. Tratando-se de fruto do exercício da autonomia privada coletiva, sem ofensa a nenhum direito essencial ou indisponível do trabalhador ou garantia de ordem pública, não há, diversamente do que entendeu o Juízo de origem, como afastar a dedução/compensação prevista na norma coletiva em foco, a teor dos artigos 7º, XXVI, da Constituição Federal e 611-A da CLT, este último consagrador do princípio da prevalência do negociado sobre o legislado. Reforma-se o julgado, para autorizar a dedução/compensação em foco, a partir de 01/09/2018, marco inicial de vigência da norma coletiva. Recurso ordinário do reclamado a que se dá provimento parcial. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000363-60.2021.5.02.0031; Data: 15-02-2022; Órgão Julgador: 6ª Turma - Cadeira 1 - 6ª Turma; Relator(a): JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA).” Assim sendo, considerando válida a cláusula, passa-se à análise sobre sua aplicabilidade no caso concreto. Nesse sentido, é importante salientar que a cláusula 11 da CCT dos bancários, em sua redação anterior à CCT Aditiva vigente a partir de 12/11/2019, determinava tão somente que, caso fosse afastado o enquadramento do bancário no cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º da CLT, o valor das horas extras devidas além da sexta hora diária fosse compensado com o valor percebido a título de gratificação de função. Tratava-se, portanto, de norma com efeitos exclusivamente patrimoniais, que não disciplinava a jornada em si, mas apenas a forma de liquidação de eventual crédito reconhecido judicialmente. A nova redação inaugurada a partir da mencionada CCT Aditiva inovou substancialmente ao estabelecer jornada de oito horas para o bancário que recebe a gratificação de função prevista no § 2º do artigo 224 da CLT. A condição objetiva para a submissão a tal jornada ampliada passou a ser exclusivamente o recebimento da gratificação funcional, independentemente da análise das atribuições efetivamente desempenhadas pelo empregado. Essa alteração representa mudança paradigmática no tratamento da matéria, pois substitui o critério subjetivo de análise das funções pelo critério objetivo de verificação do pagamento da gratificação. No mesmo sentido do que até aqui foi exposto encontra-se a Nota Explicativa - Gratificação de Função, elaborada pela FENABAN e CONTEC, esclarecendo que a referida cláusula 11 foi fruto da participação de duzentas e quarenta e quatro entidades sindicais, sendo duzentas e trinta e seis representantes da categoria profissional, compreendendo duas confederações, dezessete federações e duzentos e dezessete sindicatos, além de oito entidades da categoria econômica, abrangendo uma federação e sete sindicatos. Essa ampla representatividade evidencia a legitimidade democrática da negociação coletiva que resultou na nova redação normativa. A referida Nota Explicativa apresenta vinte itens justificando a elaboração da redação da cláusula 11, destacando-se o item 3, que expressa o seguinte: "O requisito objetivo para a caracterização do cargo de confiança bancária do § 2º do artigo 224, da CLT, é o pagamento de uma gratificação de pelo menos 1/3 do salário, sem o que não há que se cogitar em exercício de cargo com jornada de 8 horas". Essa manifestação das entidades sindicais evidencia a intenção deliberada de adotar critério objetivo para disciplinar a jornada dos bancários que recebem gratificação funcional. A inovação normativa não constitui simples repetição do § 2º do artigo 224 da CLT. O dispositivo legal permite a submissão do bancário à jornada de oito horas para aqueles que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, determinando a remuneração dessas funções mediante adicional mínimo de um terço. O critério adotado pela lei é eminentemente subjetivo, exigindo investigação casuística da realidade das atribuições do trabalhador. Verificado que as funções efetivamente desempenhadas não se qualificam como de direção, gerência, fiscalização, chefia ou outros cargos de confiança, a submissão à jornada de oito horas mostra-se indevida pela ótica estritamente legal, ainda que paga a gratificação. Ocorre que, com a redação da atual cláusula 11 das CCTs, inaugurada na CCT Aditiva anteriormente citada, a autonomia privada coletiva deliberadamente se afastou da condicionante subjetiva do texto legal ao utilizar a expressão literal daqueles "que recebem" a gratificação de função, e não daqueles "que exercem" o cargo de confiança. Com a devida vênia, não há margem para confundir causa e efeito quando a própria norma elegeu o efeito financeiro como o fato gerador da jornada diferenciada e não o contrário. Trata-se de uma escolha consciente dos atores coletivos para pacificar a matéria. Desse modo, mesmo ciente da histórica e salutar tendência protecionista da Justiça do Trabalho, o Poder Judiciário não pode simplesmente ignorar o que desejaram convencionar as partes legítimas, sob pena de esvaziar a eficácia do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e desrespeitar a autodeterminação sindical. A tese de que o recebimento da gratificação sem o exercício da fidúcia subverteria a ordem lógica legal desconsidera que a negociação coletiva serve justamente para criar regras autônomas que prevalecem sobre o padrão geral da lei (artigo 611-A da CLT). Se a norma coletiva estipulasse que o padrão de oito horas dependia da fidúcia real, ela seria inútil e meramente tautológica, pois apenas repetiria o que já consta no texto celetista. Ao optar pelo verbo "receber", a categoria profissional chancelou a troca da profunda discussão subjetiva das tarefas diárias por uma compensação financeira expressiva e objetiva. Por conseguinte, basta a constatada presença do pagamento ao empregado da gratificação de função prevista na norma para que possa submetê-lo à jornada de oito horas, excluindo totalmente a necessidade de investigar no caso particular a natureza das atribuições ou a existência de subordinados. A norma coletiva exerceu o poder de regulamentar a relação trabalhista prevalecendo sobre a lei, conforme preconizam o artigo 611-A da CLT e o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Tratando-se de matéria inserida no âmbito da negociabilidade ampla reconhecida pela jurisprudência vinculante do STF (Tema 1046), não cabe ao Estado-Juiz imiscuir-se na análise da conveniência da escolha gramatical adotada no acordo. A adoção do critério objetivo, consistente na verificação do recebimento da gratificação de função fixada pela norma no mínimo em cinquenta e cinco por cento do salário, percentual sessenta e cinco por cento superior ao mínimo legal de um terço, torna induvidosa para as partes em litígio a validade da adoção da jornada de oito horas diárias e quarenta horas semanais. Essa objetivação, além de tornar despicienda a prova oral ou documental inerente à natureza das atribuições do cargo (sejam elas operacionais ou de gestão), põe fim às polêmicas e às dificuldades decorrentes da subjetividade da análise casuística, geradoras de insegurança jurídica tanto para empregados quanto para empregadores. A discussão sobre o ônus da prova acerca das reais tarefas do trabalhador perde o objeto diante da suficiência da prova documental do pagamento. Adotando o critério objetivo da norma coletiva, analisando os holerites da parte reclamante (ID. 5b40eba, p. 1721 do PDF) tem-se comprovado o pagamento de gratificação de função em patamar sensivelmente superior ao molde do artigo 224, § 2º da CLT, sendo assim, o caso concreto atende a condição estabelecida na norma coletiva como requisito para submeter a parte reclamante à jornada de 8 horas, tornando desnecessário perquirir acerca da natureza das atividades, isto é, se efetivamente denotavam função de confiança, requisito que a norma coletiva textualmente não exige. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento da 7ª e 8ª hora extra diária, bem como seus reflexos. Outrossim, com fundamento em interpretação sistemática dos artigos 74, § 2º e 818, I, da CLT, incumbia à parte reclamante demonstrar a realização de horas extras sem o devido pagamento ou compensação, eventualmente apresentados resultados da comparação entre as horas extras registradas nos controles de jornadas com o numerário efetivamente pago sob este título constante dos holerites, ônus do qual não se desvencilhou, ao passo que a reclamada comprovou o pagamento de diversas horas extraordinárias, conforme se verifica nos holerites mencionados. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de horas extras acima da 8ª hora diária e respectivos reflexos legais.. DANOS MORAIS O dano moral consiste na violação aos direitos da personalidade, que no caso da pessoa humana decorrem do seu direito constitucional à dignidade (CF, artigo 1º, III) e suas inúmeras projeções quais sejam a honra objetiva e subjetiva, o bom nome, a imagem, a intimidade, a vida privada, a incolumidade física e psíquica etc, direitos intransmissíveis e irrenunciáveis, cujo exercício não pode sofrer limitação voluntária (artigo 11 do Código Civil), portanto, mesmo sob o pálio da subordinação inerente ao contrato de trabalho, o empregado não é despido desses direitos, os quais devem ser respeitados pelo empregador, o qual é passível de responsabilidade por sua violação caso aja com dolo ou culpa, conforme preconizam os artigos artigo 5º, inciso X, e 7º, inciso XXVIII, ambos da CF. No presente caso, a parte reclamante alega ter sofrido dano moral em razão de cobranças excessivas e vexatórias de metas, com exposição de rankings nominais perante colegas e ameaças veladas de dispensa em reuniões de equipe. Todavia, a reclamada nega esses fatos. A testemunha Ana Claudia relatou de forma segura e convincente que havia exposição de rankings no Portal Prime com a listagem nominal e comparativa de todos os gerentes da plataforma, ordenados da melhor para a pior produtividade. Informou ainda que os resultados eram cobrados publicamente em reuniões conduzidas pela gestora Kátia, com exposição dos trabalhadores de pior desempenho, mencionando expressamente episódio em que a equipe foi humilhada sob a alegação de que a produção não havia pago sequer a água e o papel higiênico consumidos, além da utilização de frases intimidadoras como se não entregar tem quem entregue e se não quiser tem quem queira. Por sua vez, a testemunha Maria Aparecida, ouvida a convite da ré, limitou-se a informar que não participava das reuniões da equipe da parte reclamante por integrar equipe distinta. Diante dos mencionados relatos, restou comprovado que a reclamada, por seus prepostos praticou ato consciente no sentido de violar a dignidade da parte reclamante, impedindo-a de participar de um ambiente laboral saudável e equilibrado, tornando sofrível sua permanência no emprego e consequentemente causando-lhe dano moral, conduta que acarreta sua responsabilidade nos termos dos artigos 932, III, 186 e 927, todos do Código Civil, combinado com art. 8º da CLT. Ainda que o sofrimento não constitua o dano moral, a prova de sua efetiva existência, intensidade e extensão devem ser levados em consideração na quantificação do dano e nesse particular a prova colhida demonstrou ter a parte reclamante passado por sofrimento intenso, durante longo período, embora não exista qualquer indício de que o dano não seja superável ou tenha deixado sequelas permanentes. Outrossim, a extensão do dano se restringiu a aspectos do cotidiano e ambiente laboral da parte reclamante, não sendo demonstrada influência negativa evidente em outras searas de sua vida pessoal. Por outro lado, pela própria natureza da conduta assediadora a reclamada não mostrou qualquer tipo de esforço para minimizar os efeitos do dano, o qual tão somente negou existir, sendo assim, sua culpa deve ser reputada como grave, dada a perfídia com que os atos eram praticados e por não ter sido objeto de qualquer medida saneadora pela reclamada. Por fim, com base no capital social da reclamada, reputo-a como sendo detentora de um elevado poderio econômico, ao passo que a parte reclamante é pessoa de condição econômica modesta, sendo assim, o valor da compensação moral não pode ser baixo ao ponto de não representar um lenitivo à parte reclamante e um ônus econômico sensível à reclamada fazendo-a rever sua conduta em relação a eventos futuros, todavia, não pode ser muito elevado acarretando a ruína da reclamada ou o enriquecimento desmedido da parte reclamante. Por todo o exposto, reputando ao dano moral uma ofensa de natureza média, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), equivalente a aproximadamente três salários da parte reclamante, a título de compensação pelos danos morais causados à parte reclamante. DANO MORAL EXISTENCIAL O dano existencial, por sua vez, como uma vertente do dano moral, manifesta-se na constatação objetiva de um prejuízo ao projeto de vida da pessoa humana ou à sua vida de relações. O projeto de vida abrange os objetivos que um indivíduo traça para si ao longo de sua existência, como casar, constituir família ou buscar formação educacional. Tais aspirações imateriais refletem a inerente busca humana por propósitos que transcendem a mera subsistência física. A vida de relações, por outro lado, deriva da intrincada rede de relacionamentos sociais que proporciona ao ser humano o usufruto de prazeres inerentes à convivência em sociedade, como participar de eventos familiares, acompanhar o desenvolvimento dos filhos, prestar amparo aos pais na velhice ou confraternizar com amigos e familiares. No caso concreto, a parte reclamante postulou indenização por dano existencial sustentando a impossibilidade de gozo pleno de suas férias e a violação ao direito à desconexão, em razão de supostos acionamentos telemáticos por colegas e clientes. Contudo, a prova oral produzida nos autos não logrou demonstrar que a parte reclamante tenha sido submetida a regime de disponibilidade integral que a impedisse de usufruir de seus períodos de descanso anual remunerado, tampouco restou comprovada a ocorrência de prejuízo concreto, efetivo e grave ao seu projeto de vida ou à sua vida de relações sociais e familiares. Em regra, a mera duração da jornada de trabalho ou a ocorrência de eventuais contatos esporádicos não é, por si só, um fator suficiente a configurar dano existencial. A conciliação entre a vida profissional e pessoal, bem como a superação de desafios inerentes à existência, constituem elementos essenciais e até mesmo recompensadores na busca e alcance de determinados objetivos e realizações pessoais. Não havendo prova de abuso patronal que tenha comprometido de forma permanente ou desproporcional as relações interpessoais ou o projeto existencial da trabalhadora, julgo improcedente o pedido de compensação por dano moral existencial, bem como o pleito acessório de repetição do pagamento de férias em dobro. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declara sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Com fundamento nesta declaração e no permissivo contido no artigo 790, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho em interpretação conjunta com o artigo 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim sendo, por não haver prova robusta que infirme a presunção decorrente da declaração, reputo-a verdadeira e defiro a parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 791-A da CLT, considerando a natureza ordinária do trabalho desempenhado pelo patrono da parte reclamante, o qual não exigiu um trabalho complexo, fixo os honorários de sucumbência no percentual de 10%, devidos pela parte reclamada ao advogado da parte reclamante, os quais deverão incidir sobre o valor que resultar da liquidação da Sentença. Acerca de eventual pedido de condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, inicialmente o STF havia julgado parcialmente procedente a ADI 5766 para declarar a inconstitucionalidade do mencionado parágrafo, contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Relator, Min. Alexandre de Moraes esclareceu que, quanto ao art. 791-A, § 4º, da CLT, foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, e não a integralidade do parágrafo. Diante do exposto, revendo meu posicionamento anterior, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte reclamada, no percentual de 10%, incidente sobre os valores atribuídos na petição inicial aos pedidos que tenham sido julgados totalmente improcedentes. Acrescento que os honorários devidos pela parte reclamante permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado desta Sentença, prazo no qual o credor poderá demonstrar a inexistência da situação de insuficiência patrimonial que motivou a concessão da Justiça Gratuita e após o decurso desses dois anos ficará extinta a obrigação de pagar tais honorários. COMPENSAÇÃO E DA DEDUÇÃO Exceto a dedução/compensação expressamente autorizada, não há compensação a ser deferida nos presentes autos, uma vez que as partes não comprovaram serem credoras e devedoras reciprocamente, conforme dispõe o artigo 368 do Código Civil de 2002. Todavia, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e já constantes nestes autos, observando-se a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do Colendo TST. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 58/2018-DF, que conferiu interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), delineiam-se os parâmetros para a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as condenações trabalhistas, abrangendo, inclusive, os valores devidos a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), conforme entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 302 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Não obstante, com advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil em relação à disciplina da atualização monetária e juros em débitos judiciais, também ficaram alteradas as bases da decisão proferida na ADC 58 supra referida. Nesse sentido, observando o julgamento proferido pela SDI-1 do TST no E-RR-671-90.2011.5.04.0231, a aplicação da ADC nº 58 e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 devem seguir os parâmetros estabelecidos a seguir. Na fase extrajudicial, ou seja, no período anterior ao ajuizamento da presente reclamação, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Especificamente, no período compreendido entre janeiro e dezembro de 2000, será utilizado o IPCA-E acumulado. A partir de janeiro de 2001, em virtude da extinção da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) como indexador, nos termos do artigo 29, § 3º, da Medida Provisória nº 1.973-67/2000, o cálculo da correção monetária observará o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE). Além da correção monetária, serão aplicados os juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, que corresponde à Taxa Referencial Diária (TRD) acumulada no período entre a data de vencimento da obrigação e a data do efetivo pagamento (Lei nº 8.177/1991, art. 39, caput). A partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, até 29/08/2024 (fase judicial), a atualização dos débitos judiciais (correção monetária e juros legais) deve ser efetuada exclusivamente pela Taxa Selic. A aplicação da Taxa Selic, por sua natureza, engloba tanto a correção monetária quanto os juros, motivo pelo qual não se admite a cumulação com outros índices de atualização monetária, sob pena de incorrer em bis in idem (Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade, CPC, art. 8º). Ainda na fase judicial, mas a partir de 30 de agosto de 2024, deverá ser aplicado o IPCA, acrescido da "taxa legal" de juros, calculada pela diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, com a possibilidade de não incidência da referida "taxa legal" (taxa legal = 0), em casos excepcionais, conforme previsto no § 3º do artigo 406 do Código Civil. A metodologia para o cálculo da correção monetária e dos juros, em ambas as fases (extrajudicial e judicial), deverá observar o disposto no artigo 459 da CLT, bem como o entendimento consolidado na Súmula nº 381 do TST e, se for o caso, na Orientação Jurisprudencial nº 181 da SDI-1 do TST. No tocante à indenização por danos extrapatrimoniais, considerando que a Taxa Selic, aplicável a partir da citação, já engloba juros e correção monetária, entende-se superada e, portanto, inaplicável, a Súmula nº 439 do TST. Importante ressaltar que não incidirão correção monetária e juros de mora sobre eventuais débitos de responsabilidade do trabalhador reclamante, conforme estabelecido na Súmula nº 187 do TST. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS As contribuições fiscais e previdenciárias devem ser suportadas pelo titular do direito. No caso, à parte autora cabe arcar com o pagamento do imposto de renda, bem como da sua parcela da contribuição previdenciária. Há que ser ressaltado, ainda, que os valores retidos a título de imposto de renda se submetem à declaração de ajuste fiscal anual, como ocorre com os demais contribuintes, com eventual devolução de recolhimento a maior em observância à capacidade contributiva do sujeito passivo da obrigação tributária. O desconto, pagamento e comprovação das contribuições previdenciárias e fiscais serão feitos na forma prevista no § 3º do artigo 43 da Lei 8.212/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.941 de 27 de maio de 2.009. Natureza das verbas nos termos do artigo 28 da Lei 8212/91, para fins de incidência das contribuições previdenciárias, cujo recolhimento fica a cargo da parte reclamada, não incidindo contribuição sobre as parcelas previstas no §9º do mesmo artigo, bem como sobre os juros de mora, ante sua natureza indenizatória, conforme art. 404 do Código Civil de 2002 e Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do Colendo TST. A cota parte do trabalhador será descontada dos seus créditos e recolhida pela reclamada, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 363 SDI-1 e Súmula 368, III, do Colendo TST. Recolhimentos fiscais também ficarão a cargo da reclamada, autorizada a retenção da cota parte do empregado, de conformidade com a Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010 e da Instrução Normativa da RFB nº 1500/2014 (com as alterações promovidas pela Instrução Normativa RFB nº 1558/2015). O recolhimento deverá ser comprovado nos autos no prazo de 30 dias corridos a contar da data em que satisfeito o crédito devido à parte reclamante e em caso de omissão da reclamada deverá ser expedido ofício à Receita Federal do Brasil. III. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, assim decido: Rejeitar as preliminares arguidas; Pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a 16/10/2020, extinguindo-as com resolução de mérito, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, artigo 11, da CLT e artigo 487, II, do novo Código de Processo Civil; Julgar procedentes em parte os pedidos formulados pela parte reclamante NATALIA MICHELIM GOMES, para condenar a parte reclamada BANCO BRADESCO S.A. nos seguintes direitos e obrigações: pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT; b) pagamento do prêmio PDE relativo ao exercício de 2023 no valor de 1 (um) salário (composto por ordenado e gratificação de função), proporcional a 9/12 avos pelo período laborado no cargo elegível a partir de abril/2023; ao pagamento do prêmio PDE relativo ao exercício de 2024 no importe de 1 (um) salário integral; ao pagamento do prêmio Supera relativo ao exercício de 2025 na proporção de 6/12 avos correspondentes ao labor no primeiro semestre de 2025; e ao pagamento do prêmio PADE no valor de 1 (um) salário por ano trabalhado no cargo elegível de Gerente de Relacionamento Prime Digital I, a partir de 01/04/2023 até o desligamento contratual, observada a devida proporcionalidade nos períodos incompletos (considerando-se fração igual ou superior a 15 dias como mês integral). Indefiro qualquer repercussão reflexa sobre demais verbas contratuais ou rescisórias, ante a natureza premial expressamente reconhecida; c) pagamento de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), a título de compensação pelos danos morais causados à parte reclamante Julgar improcedentes os demais pedidos e requerimentos desta reclamação, bem como rejeitar os demais argumentos não acolhidos na decisão, os quais foram lidos e ponderados, mas se revelaram insuficientes para alterar a conclusão a qual chegou este Juízo. Os créditos serão apurados em regular liquidação de Sentença, de acordo com os parâmetros e cominações constantes da fundamentação e que integram o presente dispositivo para todos os fins. Correção monetária, juros, contribuições previdenciárias, recolhimentos fiscais, eventuais compensações e deduções tudo na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos. Justiça Gratuita e honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação, que é parte deste dispositivo. Desnecessária a expedição de ofícios, uma vez que não foram verificadas irregularidades que justifiquem tal medida. Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT. Custas pela reclamada no valor de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora fixado em R$ 100.000,00, conforme art. 789, § 2º, da CLT. Intimem-se as partes e a União, esta oportunamente, para os fins dos arts. 832, § 5º da CLT. Nada mais. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NATALIA MICHELIM GOMES

  2. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Osasco · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1002519-93.2025.5.02.0382 RECLAMANTE: NATALIA MICHELIM GOMES RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2adc73b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 1002519-93.2025.5.02.0382 Em 04 de setembro de 2026, às 17h06min, na Sala de Audiências da 02ª Vara do Trabalho de Osasco, pela ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Glauco Bresciani Silva, foram apregoados os seguintes litigantes: NATALIA MICHELIM GOMES, reclamante, e BANCO BRADESCO S.A., reclamada. Partes ausentes. Proposta de conciliação prejudicada. Observadas as formalidades legais, foi prolatada a seguinte. SENTENÇA I. RELATÓRIO NATALIA MICHELIM GOMES ajuizou ação trabalhista em face de BANCO BRADESCO S.A., em que postula: multa do artigo 477, § 8º da CLT, adicional por desvio funcional, verba de representação, prêmio PDE, PADE e Supera, horas extras, compensação por assédio moral e dano existencial, PLR proporcional de 2025 e demais itens formulados na petição inicial. Juntou documentos aos autos. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.081.639,79. Na audiência ID. 5db2d59 ficou infrutífera a primeira tentativa conciliatória. A reclamada apresentou contestação no ID. 267a829, acompanhada de documentos, refutando as assertivas autorais e pugnando pela improcedência das pretensões. Réplica oportunizada. Prova oral produzida na audiência de instrução ID. 5db2d59. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais no ID. 2717227. Restou infrutífera a última tentativa conciliatória. Este é o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO SIGILO PROCESSUAL - LGPD A publicidade dos atos judiciais é um imperativo constitucional (artigo 93, IX da CF) e também está previsto no artigo 189, do CPC, sendo possível atribuir sigilo ao processo apenas nos casos em que for necessária à preservação do direito à intimidade das partes, mas desde que não prejudique o interesse público à informação. Sendo assim a publicidade é a regra e o sigilo é a exceção. Dessa forma, ao garantir o respeito à intimidade e à autodeterminação informativa, a Lei 13.709/2018 não concedeu às partes o direito potestativo que lhes permita exigir a adoção de sigilo processual em qualquer caso, mesmo porque o artigo 7º, VI, dessa lei prevê a hipótese de tratamento de dados pessoais para o exercício regular de direitos em processo judicial. Portanto, cabe a parte que requer a imposição do sigilo processual demonstrar a necessidade concreta da proteção ao seu direito de intimidade e privacidade, não sendo simples perspectiva de que seus dados possam indexados em sites de internet motivo suficiente para tanto. Rejeito a imposição de sigilo processual requerida. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO A Lei federal 13.467/2017, cujo vigor iniciou em 11 de novembro de 2017, alterou diversos dispositivos da CLT, tanto de natureza processual quanto de natureza material. Prestando obediência ao previsto no artigo 5º, XXXVI, da CF, que preserva o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada de eventuais efeitos de lei superveniente e tendo em vista o previsto no artigo 14 do Código de Processo Civil de 2015, o qual veicula norma fundamental de Direito Processual, bem como o disposto na Instrução Normativa 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho, as normas de direito processual aplicam-se de forma imediata aos atos praticados a partir da entrada em vigor da referida lei, observando assim a teoria do isolamento dos atos processuais, portanto, não atingirá situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob as regras da lei revogada ou alterada. Quanto às normas de direito material, estão serão imediatamente aplicadas aos contratos de trabalho iniciados, mas não consumados ao tempo em que se iniciou o vigor da lei alteradora, posto ser o contrato de trabalho um contrato de trato sucessivo (artigo 916 da CLT), respeitando-se, contudo, situações já consolidadas em seu bojo, as quais serão objeto de consideração específica diante do caso concreto. Importante esclarecer que o entendimento aqui esposado segue o precedente estabelecido no julgamento do IncJulgRREmbRep-528- 80.2018.5.14.0004, no qual o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 23: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Por fim, as normas de conteúdo híbrido, isto é, as que contêm disposições de natureza processual e material ao mesmo tempo, como é o caso das regras pertinentes à concessão da Justiça Gratuita, honorários advocatícios e periciais e penalidades aos litigante e má-fé, estas serão aplicáveis apenas nas ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017, observando-se assim a IN 41/2018 do TST, que preconiza o princípio da segurança jurídica, o qual determina que as partes possam prever a extensão das consequências de suas ações antes da prática de atos processuais que possam responsabilizá-las, sob pena de lei a nova produzir um efeito surpresa. NULIDADE DE CLÁUSULA DE CONVEÇÃO COLETIVA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO Argui a reclamada a incompetência funcional deste Juízo de 1º grau para julgar pedido de declaração de nulidade de cláusula de convenção coletiva de trabalho, argumentando ser esta uma competência originária da 1ª Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST, conforme art. 77, I, “c”, do RI do TST. Primeiramente, não consta na petição inicial pedido principal de declaração de nulidade de norma coletiva, portanto, se eventualmente a análise das pretensões da parte reclamante tornar necessária a análise da aplicabilidade de norma coletiva, tal apreciação se fará acidentalmente, podendo acarretar a ineficácia desta apenas para este processo e sem engendrar coisa julgada, de tal modo que não ensejará a usurpação de competência. Nesse sentido é a jurisprudência do C. TST: “"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.467/2017. DMA - DISTRIBUIDORA S.A. TRANSCENDÊNCIA . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEFICÁCIA DE CLÁUSULAS CONVENCIONAIS. PEDIDO RESTRITO ÀS PARTES DA AÇÃO. DEMANDA DE CARÁTER INDIVIDUAL. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DA VARA DO TRABALHO. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável divergência jurisprudencial . 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEFICÁCIA DE CLÁUSULAS CONVENCIONAIS. PEDIDO RESTRITO ÀS PARTES DA AÇÃO. DEMANDA DE CARÁTER INDIVIDUAL. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DA VARA DO TRABALHO . 1 - Preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - A empresa DMA Distribuidora S.A. ajuizou ação declaratória de ineficácia de cláusulas convencionais inter partes em face do Sindicato dos Empregados no Comércio de Itabira e Região e da Federação do Comércio de Bens Serviços e Turismo do Estado de Minas Gerais - FECOMÉRCIO, com o objetivo de obter a declaração de nulidade das Cláusulas 27ª, 32ª, 33ª e 34ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 2018. 3 - O TRT, ao apreciar o recurso ordinário da reclamada, manteve a decisão do Juízo de origem que declarou a incompetência funcional para decidir a matéria acerca da nulidade das cláusulas convencionais objeto da ação declaratória. 4 - Segundo a jurisprudência predominante nesta Corte, o integrante da categoria é parte legítima para postular perante o Juízo da Vara do Trabalho competente, em demanda individual, a ineficácia das normas constantes no instrumento normativo coletivo negociado, em relação a ele próprio . Julgados. 5 - Nos casos em que uma empresa ajuíza ação postulando a declaração de ineficácia de cláusula convencional em relação a si própria, essa Corte Superior entende se tratar de ação individual que deve ser processada e julgada no Juízo da Vara do Trabalho do respectivo Tribunal. 6 - Recurso de revista a que se dá provimento " (RR-10510-24.2018.5.03.0102, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/10/2020). - grifei-. Diante do exposto, rejeito a arguição de incompetência e consequentemente, rejeito o requerimento da instauração de litisconsórcio com o sindicato obreiro, haja vista a patente ausência legitimidade passiva deste. INÉPCIA E LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS O art. 840 da CLT determina que a petição inicial da reclamação trabalhista contenha designação do juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e, também, que os pedidos sejam certos, determinados e com indicação de seus valores e, por fim, que a peça contenha data e assinatura da parte reclamante ou de seu representante. Reconheço que na petição inicial em análise os fatos foram expostos de forma satisfatória, permitindo a compreensão da demanda tanto pelo Juízo quanto pela parte contrária, que por essa mesma razão não foi impedida de contestar as pretensões da parte reclamante. Outrossim, tanto o art. 840, § 1º, quanto o art. 852-B, I, ambos da CLT exigem que reclamante indique o valor dos pedidos, isto é, que lhes atribua uma expressão monetária e não que apresente liquidação antecipada dos pedidos. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Desta feita, afasta-se eventual arguição de inépcia da petição inicial, sendo os valores atribuídos aos pedidos reputados como estimativas, cuja fixação deverá ser apurada em ulterior fase de liquidação, portanto, indevido exigir exata correspondência entre o valor atribuído ao pedido e o real e efetivo valor líquido deste, ou ainda limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prescrição é o fato jurídico pelo qual, decorrido certo tempo fixado pelo legislador, se extinguem as pretensões condenatórias decorrentes da violação de direitos materiais, extinguindo por via de consequência a ação correspondente. Na esfera trabalhista a prescrição e regulada no artigo 7º, XXIX da CRFB, com interpretação sedimentada pela Súmula 308 do colendo TST. Considerando o ajuizamento da ação em 16/10/2025, pronuncio a prescrição das pretensões aos créditos anteriores a 16/10/2020, extinguindo o processo em face delas com resolução de mérito, nos termos do art. 7º, XXIX da Constituição Federal, art. 11 da CLT e art. 487, II, do novo Código de Processo Civil. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º DA CLT A correta interpretação do artigo 477, § 6º, da CLT, em sua redação atual, revela um detalhamento normativo que estabeleceu dois marcos fático-temporais distintos para a incidência da multa prevista no § 8º do mesmo dispositivo. A norma em comento, ao prescrever que a quitação das verbas rescisórias e a entrega dos documentos comprobatórios deverão ocorrer no prazo de dez dias, estabelece, para fins de aplicação da penalidade pecuniária, duas condutas objetivamente típicas de descumprimento. A primeira, de natureza material, refere-se ao pagamento das verbas rescisórias efetuado em data posterior ao décimo dia contado do término do contrato de trabalho. A segunda, de natureza formal, diz respeito à entrega da documentação rescisória ao empregado, ainda que o pagamento das verbas tenha sido realizado tempestivamente, ultrapassado o referido prazo de dez dias. A reclamada defendeu-se apenas quanto ao fato de haver quitado as verbas rescisórias no prazo legal (nem sequer alegada), silenciado quanto à afirmação de entrega incompleta dos documentos rescisórios, fato que impediu o reclamante de realizar o saque do FGTS em momento oportuno, portanto, diante da ausência de contestação específica, reconheço a omissão e violação do prazo legal e julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT. DESVIO DE FUNÇÃO A parte reclamante alega no aditamento de ID. 4a155fe, p. 1598 do PDF que foi admitida para determinada função, porém, no curso do pacto laboral, desempenhou atribuições de maior complexidade pertinentes a níveis hierárquicos superiores dos cargos de Supervisor Administrativo e Gerente de Relacionamento Prime Digital, sem a devida contraprestação, razão pela qual postula o pagamento de diferenças salariais e reflexos decorrentes de desvio funcional. A reclamada negou o fato, reiterando que a parte reclamante sempre desempenhou as atribuições compatíveis com os cargos para os quais foi designada e promovida, inexistindo quadro de carreira homologado ou plano de cargos e salários estruturado em níveis rígidos. O contrato de trabalho é composto de deveres e obrigações recíprocos entre as partes, devendo basicamente o trabalhador prestar os serviços combinados e o empregador quitar os direitos decorrentes desta prestação de serviços. Ocorre o desvio de função quando o trabalhador é contratado para realizar determinadas funções, porém, na prática, é obrigado a exercer funções distintas, mais complexas ou com maiores responsabilidades, para as quais não havia sido contratado, fato este que implica o enriquecimento ilícito do empregador, que economiza o pagamento do salário maior, condizente à função exercida. Sendo o desvio funcional o fato constitutivo do pedido de diferenças salariais, era ônus da parte reclamante comprová-lo, encargo do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 818, I, da CLT. A testemunha Ana Claudia declarou que, no período em que a parte reclamante atuava no setor administrativo, não tinha conhecimento de distinção de atribuições e que, no período posterior como gerentes de relacionamento, as metas e atividades eram exatamente as mesmas para todos os integrantes da equipe, inexistindo divisão qualitativa de tarefas entre os níveis nominais. No mesmo sentido, a testemunha Maria Aparecida esclareceu que os gerentes exerciam as mesmas atividades e atendiam carteiras similares sem alteração no feixe de atribuições. Não restando demonstrada a assunção de atividades de maior complexidade técnica ou responsabilidade funcional diversa daquela contratada, não se justifica a concessão de plus salarial. Isto posto, julgo improcedente o pedido de desvio funcional e diferenças salariais formulado no aditamento, bem como todos os seus reflexos. VERBA DE REPRESENTAÇÃO A parte reclamante postula a condenação da reclamada ao pagamento de verba de representação, fundamentando sua pretensão no princípio da isonomia previsto no artigo 7º, inciso XXX, da Constituição Federal, sob o argumento de que sua concessão a alguns empregados violaria tal princípio. A reclamada sustenta que tal verba é destinada exclusivamente a empregados que atuam comercialmente e a representam perante clientes de elevada capacidade patrimonial, visando custear gastos extraordinários necessários à manutenção de diferencial na apresentação pessoal exigida por tal função, incluindo vestuário, habitação e outros aspectos que impactem na imagem corporativa. Esclarece que empregados do setor administrativo ou outras áreas que não demandem interlocução com essa categoria específica de clientes não fazem jus à referida parcela. O princípio da isonomia, consagrado tanto no caput do artigo 5º quanto no inciso XXX do artigo 7º da Constituição Federal, assegura a igualdade material, determinando tratamento igual aos iguais e desigual aos desiguais, na medida de suas diferenças. Contudo, no âmbito das relações de trabalho, especificamente quanto às questões remuneratórias, a aplicação de tal princípio não deriva diretamente da norma constitucional, mas encontra-se regulamentada pelo artigo 461 da CLT. Embora a parte reclamante procure caracterizar seu pleito como mera aplicação do princípio isonômico, a natureza jurídica da pretensão revela, inequivocamente, pedido de equiparação salarial. A postulação de parcela remuneratória idêntica à percebida por outros empregados, sob o fundamento de exercício de função similar, configura, materialmente, pleito equiparatório, não sendo possível alterar tal natureza mediante simples declaração da parte interessada. A função precípua do artigo 461 da CLT consiste exatamente em estabelecer critérios objetivos para a constatação da igualdade material e o consequente deferimento de pretensões equiparatórias. A necessidade de tais parâmetros legais e objetivos é reforçada pelo disposto no artigo 20 da LINDB, que veda decisões baseadas em valores jurídicos abstratos sem a consideração das consequências práticas da medida. Deferir a pretensão com base exclusivamente em uma interpretação genérica de isonomia ignoraria os requisitos técnicos da lei e as implicações pragmáticas na estrutura de custos e na organização funcional da reclamada. Nesse contexto, a aplicação direta do princípio constitucional da igualdade, sem observar o balizamento do artigo 461 da CLT, conduziria ao reconhecimento de similitudes materiais genéricas, desconsiderando, por exemplo, o tempo de serviço e a localidade da prestação. O legislador infraconstitucional estabeleceu critérios específicos, quais sejam, identidade de funções, simultaneidade temporal, igualdade de empregador, equivalência de localidade e ausência de diferença de tempo de serviço superior a quatro anos e de tempo na função superior a dois anos, que constituem conditio sine qua non para o deferimento do pleito. Tais requisitos garantem a segurança jurídica e a adequação da medida imposta, em observância ao dever de motivação exigido pelo parágrafo único do artigo 20 da LINDB, que impõe ao julgador demonstrar a necessidade da medida em face das alternativas e das realidades do caso concreto. A alegação de que alguns empregados percebem a verba enquanto outros não, sem a demonstração inequívoca da identidade funcional e do preenchimento integral dos requisitos legais, revela-se insuficiente. A diferenciação remuneratória encontra-se justificada pela diversidade de atribuições e necessidades específicas inerentes a cada função. Impor a extensão generalizada de uma verba de natureza indenizatória a quem não suporta os gastos extraordinários que a originam geraria uma consequência prática de desequilíbrio contratual e enriquecimento sem causa, ferindo a lógica de eficiência e realismo jurídico pretendida pela norma da LINDB. Ademais, a prova oral produzida nos autos não logrou demonstrar, de forma clara e convincente, a identidade de funções entre a parte reclamante e os paradigmas mencionados. A testemunha Ana Claudia afirmou que nunca recebeu a verba e não sabia os critérios de sua concessão. Por sua vez, a testemunha Andressa relatou que recebia a parcela desde 2011 quando atuava em agência física em contexto diverso, a qual foi posteriormente incorporada à sua remuneração antes da extinção do pagamento. A testemunha Maria Aparecida também declarou nunca ter recebido o título nem conhecer seus regramentos. Nesse sentido, a parte reclamante não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT, deixando de comprovar os pressupostos fáticos essenciais ao acolhimento de sua pretensão. A verba de representação, por sua natureza e finalidade, destina-se a empregados que, em razão de suas específicas atribuições funcionais, necessitam arcar com gastos extraordinários para adequada representação da empresa perante clientela diferenciada. Tal diferenciação não configura violação ao princípio isonômico, mas decorre da própria diversidade de funções e responsabilidades existentes na estrutura organizacional da empresa. Diante do exposto, considerando a ausência de comprovação da identidade funcional exigida pelo artigo 461 da CLT e a inexistência de violação ao princípio da isonomia, tendo em vista a justificativa objetiva para a diferenciação remuneratória apresentada pela reclamada, julgo improcedente o pedido de pagamento de verba de representação e seus respectivos reflexos. PRÊMIOS PDE, PADE E SUPERA A parte reclamante pleiteou o pagamento do Prêmio por Desempenho Extraordinário (PDE), do Programa de Avaliação de Desempenho (PADE) e do Programa Supera, alegando ter preenchido os requisitos regulamentares para a percepção das referidas premiações corporativas. A reclamada, por sua vez, negou o direito aos prêmios, sustentando que a parte reclamante não atingiu os critérios de elegibilidade previstos nos regulamentos das campanhas e que determinados cargos ocupados no período imprescrito eram inelegíveis. Da análise dos regulamentos das campanhas (IDs. c3a1678, 5fe71dc, 1348a6f, f38b4a4, ecf974b, fba17b1 e be0fde3), extrai-se que, durante o período em que a parte reclamante exerceu as funções de Gerente Prime Assistente e Supervisora Administrativa I (até 31/03/2023, conforme ficha funcional no ID. 39ec1e4, p. 1716 do PDF), tais cargos não constavam no rol de público-alvo elegível às premiações de desempenho extraordinário. Portanto, julgo improcedentes os pedidos formulados sob as rubricas de PDE, PADE e Supera relativos ao período anterior a abril de 2023. Por outro lado, a partir de 01/04/2023, quando a parte reclamante passou a exercer a função de Gerente de Relacionamento Prime Digital I (ID. 39ec1e4, p. 1716 do PDF), restou incontroverso o seu enquadramento no público-alvo elegível das campanhas corporativas PDE, PADE e Supera. O prêmio estrutura-se sobre eixos cumulativos: o atingimento de desempenho extraordinário igual ou superior a 101% do orçamento individual atribuído ao empregado (ou 95% no Programa Supera), aferido com base no relatório de fechamento do ano-base publicado pelo departamento competente; o enquadramento do empregado em um dos quadrantes elegíveis da Matriz de Performance, resultante do cruzamento entre o POBJ (indicador de desempenho de negócios) e o PADE (avaliação qualitativa de competências e relacionamento); e o preenchimento dos demais requisitos formais de elegibilidade. Trata-se, portanto, de programas de premiação de apuração eminentemente interna, cujos dados determinantes, consistentes no percentual de superação de metas individuais e nas pontuações atribuídas nos sistemas corporativos, encontram-se sob a guarda exclusiva da reclamada, inacessíveis à parte reclamante por meios próprios após a extinção do contrato de trabalho. Nesse contexto, o princípio da aptidão para a produção da prova, corolário do dever de colaboração processual e da boa-fé objetiva que deve presidir a instrução, impõe que o ônus de demonstrar o não preenchimento dos requisitos recaia integralmente sobre a reclamada, que detém os meios técnicos e operacionais necessários para tanto. Essa distribuição do ônus probatório encontra respaldo direto no artigo 818, inciso II, da CLT, segundo o qual incumbe o ônus da prova a quem alega fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte contrária. Ao negar o direito ao PDE, PADE e Supera, a reclamada afirmou fato impeditivo, atraindo para si o dever de comprová-lo de forma circunstanciada e com a apresentação completa das memórias de cálculo e relatórios de fechamento pertinentes. A reclamada, contudo, mesmo expressamente intimada em audiência (ID. 5db2d59, p. 2623 do PDF) para detalhar os critérios e juntar relatórios analíticos de superação, não se desincumbiu a contento desse ônus. A documentação apresentada de forma fragmentada não permitiu reconstruir de maneira clara e conclusiva o retrospecto global de metas e pontuações da parte reclamante durante o período em que atuou como Gerente de Relacionamento Prime Digital I. A lacuna probatória não pode beneficiar a parte que a criou. Diante da impossibilidade de se verificar, pela prova documental dos autos, que a parte reclamante deixou de cumprir os requisitos regulamentares na vigência do cargo elegível, e considerando que ela integrava o público-alvo da campanha e exercia suas funções com regularidade, o princípio da aptidão probatória e as regras do ônus da prova conduzem ao reconhecimento de que a parte reclamante fazia jus às premiações em seus patamares mínimos. Com efeito, os regulamentos das campanhas estabelecem patamares de piso premial correspondentes a 1 (um) salário contratual a título de PDE e Supera. De igual modo, diante da ausência de juntada dos extratos integrais do PADE no período elegível e da constatação da testemunha Ana Claudia no sentido de que a aferição ocorria de forma anual, reputa-se devido o piso de 1 (um) salário anual a título de PADE. Ressalte-se que os documentos carreados aos autos evidenciam que tais premiações constituem parcelas desvinculadas da contraprestação salarial estrita, pagas por liberalidade e atreladas a desempenho excepcional. Por essa razão, e nos termos do artigo 457, § 2º e § 4º, da CLT, referidas verbas possuem natureza premial e indenizatória, não integrando a remuneração da empregada para nenhum efeito e não repercutindo na base de cálculo de férias, décimo terceiro salário, aviso prévio, descanso semanal remunerado ou FGTS. Diante do exposto, julgo procedentes em parte os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento do prêmio PDE relativo ao exercício de 2023 no valor de 1 (um) salário (composto por ordenado e gratificação de função), proporcional a 9/12 avos pelo período laborado no cargo elegível a partir de abril/2023; ao pagamento do prêmio PDE relativo ao exercício de 2024 no importe de 1 (um) salário integral; ao pagamento do prêmio Supera relativo ao exercício de 2025 na proporção de 6/12 avos correspondentes ao labor no primeiro semestre de 2025; e ao pagamento do prêmio PADE no valor de 1 (um) salário por ano trabalhado no cargo elegível de Gerente de Relacionamento Prime Digital I, a partir de 01/04/2023 até o desligamento contratual, observada a devida proporcionalidade nos períodos incompletos (considerando-se fração igual ou superior a 15 dias como mês integral). Indefiro qualquer repercussão reflexa sobre demais verbas contratuais ou rescisórias, ante a natureza premial expressamente reconhecida. PLR PROPORCIONAL A cláusula 3ª, parágrafo 3º da Convenção Coletiva de Trabalho sobre Participação dos Empregados nos Lucros ou Resultados dos Bancos relativa ao exercício de 2025 (ID. b169584, p. 381 do PDF) prescreve ser devida a PLR na proporção de 1/12 avos por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 dias para o empregado que seja dispensado sem justa causa entre 02 de agosto e 31 de dezembro do corrente ano. A norma explicita o que vem decidindo a jurisprudência em relação à necessidade de se reconhecer o esforço dos empregados que contribuíram para a construção do lucro e que não se encontram com o contrato de trabalho em vigor no momento do pagamento da PLR ou em parte do período de aferição dos resultados, atribuindo-lhes o direito à PLR proporcional. A Súmula 451 do TST cristalizou o entendimento segundo o qual fere a isonomia a norma regulamentar que condiciona o pagamento da PLR à existência de contrato de trabalho em vigor. Ora, o caso aqui difere do pressuposto da súmula, pois o que pretenderam as partes foi estabelecer um marco temporal razoável para tornar elegível à PLR determinado empregado e, se fizeram desta forma, presume-se atendido o interesse da categoria. Com efeito, a norma coletiva utilizou o termo “dispensado”, o que não equivale à rescisão contratual, pois a dispensa é, exatamente, o ato de denúncia do contrato que por sua vez resultará na rescisão contratual, esta sim, somente ocorrerá no termo final do aviso prévio (ainda que indenizado) ou no momento da dispensa, caso seja motivada por justa causa. Portanto, considerando o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e não sendo a prescrição contida disposição fraudulenta ou teratológica ao ideal de igualdade e razoabilidade, a vontade das partes convenentes deve ser respeitada, sob pena de prejuízo a toda a categoria, consoante o preconizado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 da Repercussão Geral, cujo julgamento do leading case ARE 1121633 fixou a seguinte tese: “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.” Ante o exposto, tendo havido a efetiva dispensa da parte reclamante em 02/07/2025 (ID. f468d28, p. 2597 do PDF), em marco temporal anterior à janela convencional de elegibilidade, julgo improcedente o pedido de pagamento de PLR proporcional referente ao exercício de 2025. HORAS EXTRAORDINÁRIAS A parte reclamante afirmou que se ativou em regime de sobrejornada conforme descrito na petição inicial, sem o devido pagamento. Desta forma requereu a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras, sendo estas consideradas as excedentes da 6ª hora diária e da 30ª hora semanal. Cumprindo a determinação do artigo 74, § 2º, da CLT a reclamada trouxe aos autos os controles de jornada da parte autora (ID. f85dfdf, p. 1813 do PDF), os quais contêm registros variáveis e heterogêneos, fato que milita em favor de sua fidedignidade, afastando a tese de que se tratam de registros meramente formais, artificiais ou mesmo adulterados. O caráter não uniforme das anotações demonstra compatibilidade com a dinâmica real do trabalho, sendo indicativo de preenchimento efetivo pelos próprios empregados, valendo ressaltar que a lei não exige expressamente a aposição da assinatura do trabalhador nos controles de jornada, conforme se depreende da leitura do art. 74, § 2º, da CLT e do entendimento preconizado na Súmula 50 deste E. TRT da 2ª Região. Portanto, apenas prova robusta seria capaz de infirmar a validade dos controles, prova esta que a parte reclamante não produziu, deixando de se desincumbir do ônus que lhe impunha o artigo 818, I, da CLT, motivo pelo qual considero válidos os registros. A reclamada ainda alegou que a parte reclamante ocupava cargo de confiança denominado Supervisor Administrativo e Gerente de Relacionamento Prime Digital, nos moldes descritos no artigo 224, § 2º da CLT, e por perceber gratificação de função de no mínimo 1/3 do salário básico, estava sujeita à jornada de 8 horas, não fazendo jus às 7ª e 8ª horas como extraordinárias nos termos do parágrafo terceiro da cláusula 11 da CCT (ID. 1064c4c, p. 1981 do PDF): “As partes estabelecem que a jornada normal de trabalho dos bancários é de 6 (seis) horas diárias para aqueles que não recebem a gratificação de função prevista no §2º do artigo 224 da CLT, e para os que recebem, de 8 (oito) horas diárias, devendo ser cumprida em dias úteis, de segunda a sexta-feira.” Quanto à constitucionalidade da referida cláusula, isto é, do exame de sua adequação perante a Constituição Federal, é preciso salientar que a incidentalidade de tal exame não gera provimento jurisdicional capaz de decretar a nulidade ou a validade erga omnes da cláusula normativa, mas pode acarretar sua inaplicabilidade no caso em julgamento, caso acolhida a invalidade. Deste modo, não há usurpação de competência originária do Tribunal Regional do Trabalho, pois o pedido principal que se julga não é declaração de nulidade da norma coletiva e por esse mesmo motivo não há necessidade de estabelecer litisconsórcio necessário com os Sindicatos que firmaram a norma coletiva. Prosseguindo, a Constituição Federal em seu artigo 7º, inciso XXVI, determina o reconhecimento das convenções e acordos coletivos, pois o constituinte entendeu ser esta a fórmula mais adequada para a conciliação dos interesses conflitantes do Capital e do Trabalho, porquanto, diante da heterogeneidade de interesses dos trabalhadores e dos respectivos setores econômicos nos quais atuam, não seria adequado que o constituinte ou o legislador ordinário estabelecessem legislação heterônoma uniforme, sendo mais eficiente deixar que os trabalhadores organizados em suas entidades sindicais negociem com seus empregadores as condições de trabalho que lhe sejam mais favoráveis e adequadas, inclusive afastando a incidência da legislação infraconstitucional, mas desde que respeitados os patamares mínimos de direitos previstos no próprio artigo 7º da CF. Nesse sentido, não há que se falar em necessidade de aplicação do denominado princípio de proibição do retrocesso social, pois este tem origem no direito alemão, onde fora desenvolvido visando proteger direitos sociais não previstos constitucionalmente, o que não é o caso do direito brasileiro, onde os direitos sociais fundamentais dos trabalhadores estão protegidos pela rigidez da constituição federal brasileira, na qual se albergam. Portanto, afirmar que a disposição contida na cláusula 11 da CCT produz retrocesso social para tentar invalidá-la, representa alegação retórica, calcada em juízo de valor extremamente subjetivo e duvidoso de que uma categoria profissional forte, como é a dos bancários, conduziu a negociação de forma a promover prejuízos aos seus componentes. Com a devida vênia, alegações dessa natureza representam tentativa de usurpação da titularidade dos interesses das categorias que criaram para si a norma e que, portanto, a tem como adequada aos seus interesses. Aliás, ainda que em primeiro momento uma norma coletiva indique perda de direito do trabalhador quando em comparação com a norma estatal, deve-se presumir que a negociação envolveu outros ganhos que tornaram aceitável a concessão feita ao empregador e que, seja em vista da conjuntura de outros ganhos ou até da conjuntura política e econômica do momento, a categoria reputou serem mais importantes para si enquanto coletividade. Tal concessão, portanto, será válida, ainda que em detrimento de certos indivíduos que eventualmente buscam em Juízo a sua desqualificação, como é o caso destes autos, em que a parte reclamante procura afastar a norma coletiva. Importante observar que a cláusula 11 não viola nem mesmo as prescrições dos incisos XIII e XVI do artigo 7º da CF, os quais garantem os limites ordinários da jornada em 8 horas e da duração semanal em 44 horas, com o pagamento das horas extras acima desses limites com adicional mínimo de 50%, isso porque, no caso específico dos bancários, a jornada reduzida de 6 horas não é uma previsão constitucional, mas legal, contida no artigo 224, caput, da CLT, notadamente instituída em razão de que, na época (anos 1950), entendia-se que o fato de laborar com numerário em espécie (literalmente contando dinheiro), geralmente em posições forçadas, exigia uma jornada menor, norma especial que, no momento atual é absolutamente disponível em negociação coletiva. Em suma, o artigo 7º, XXVI da CF garante a validade da norma coletiva em comento, que não viola as garantias constitucionais mínimas, mas apenas, e também na forma do artigo 611-A da CLT, deve prevalecer sobre a legislação infraconstitucional e, portanto, implica a superação do entendimento previsto na Súmula 109 do TST, o qual vedava essa compensação ou dedução, especificamente porque à míngua de norma coletiva prevendo tal possibilidade, situação diversa da atual. Nesse sentido, analisando a validade de norma coletiva de trabalho que limite ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o leading case ARE 1121633 firmou a tese de repercussão geral no Tema 1046 nos seguintes termos: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Especificamente em relação à validade da cláusula 11ª da CCT em comento o E. TRT da 2ª Região já possui precedentes reconhecendo a validade do dispositivo: “BANCÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. NORMA MAIS BENÉFICA, CONCEDENDO PERCENTUAL DE 55% (CINQUENTA E CINCO POR CENTO) SOBRE O SALÁRIO COMO CONTRAPARTIDA DA 7ª E 8ª HORAS. DESCARACTERIZAÇÃO DO CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO DO ART. 224, § 2º, DA CLT. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO ESPECIAL EM RELAÇÃO AOS MESES DE COMPETÊNCIA EM QUE FORAM DEFERIDAS AS HORAS EXTRAS E NOS QUAIS, CONCOMITANTEMENTE, TENHA HAVIDO O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO MAIS BENÉFICA DE 55% (CINQUENTA E CINCO POR CENTO). CLÁUSULA 11ª DA CCT. APLICAÇÃO INTEGRAL. PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA DOS CONTRATANTES COLETIVOS E PRINCÍPIO DA LEALDADE NA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. A disposição normativa atende aos requisitos do art. 104 do CC, sendo que a compensação pactuada não é proibida pelo ordenamento jurídico, pelo que não cabe, ao Poder Judiciário, interferir no núcleo essencial do negócio, que está afeto apenas à autonomia da vontade dos entes coletivos, sob pena de ofensa ao princípio da equivalência dos contratantes coletivos e ao princípio da lealdade na negociação coletiva, bem como na norma do art. 7º, XXVI, da CRFB/88. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000386-30.2019.5.02.0078; Data: 16-07-2020; Órgão Julgador: 17ª Turma - Cadeira 2 - 17ª Turma; Relator(a): MARIA DE LOURDES ANTONIO)” “TRABALHADORA BANCÁRIA. CONVENÇÃO COLETIVA DE 2018/2020 (CLÁUSULA 11). DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM HORAS EXTRAS (7ª E 8ª DIÁRIAS). Segundo o teor da cláusula 11 da CCT de 2018/2020, nas ações ajuizadas a partir de 1º de dezembro de 2018, em que seja afastado o enquadramento do empregado bancário no parágrafo 2º do art. 224 da CLT, as horas extras deferidas deverão ser deduzidas/compensadas com a gratificação de função. O caso dos autos é precisamente esse, pois a ação foi ajuizada em 29/03/2021, e nela se reconheceu que a jornada da autora era a comum, de 6 horas, em consonância com o caput do art. 224 da CLT. Tratando-se de fruto do exercício da autonomia privada coletiva, sem ofensa a nenhum direito essencial ou indisponível do trabalhador ou garantia de ordem pública, não há, diversamente do que entendeu o Juízo de origem, como afastar a dedução/compensação prevista na norma coletiva em foco, a teor dos artigos 7º, XXVI, da Constituição Federal e 611-A da CLT, este último consagrador do princípio da prevalência do negociado sobre o legislado. Reforma-se o julgado, para autorizar a dedução/compensação em foco, a partir de 01/09/2018, marco inicial de vigência da norma coletiva. Recurso ordinário do reclamado a que se dá provimento parcial. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000363-60.2021.5.02.0031; Data: 15-02-2022; Órgão Julgador: 6ª Turma - Cadeira 1 - 6ª Turma; Relator(a): JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA).” Assim sendo, considerando válida a cláusula, passa-se à análise sobre sua aplicabilidade no caso concreto. Nesse sentido, é importante salientar que a cláusula 11 da CCT dos bancários, em sua redação anterior à CCT Aditiva vigente a partir de 12/11/2019, determinava tão somente que, caso fosse afastado o enquadramento do bancário no cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º da CLT, o valor das horas extras devidas além da sexta hora diária fosse compensado com o valor percebido a título de gratificação de função. Tratava-se, portanto, de norma com efeitos exclusivamente patrimoniais, que não disciplinava a jornada em si, mas apenas a forma de liquidação de eventual crédito reconhecido judicialmente. A nova redação inaugurada a partir da mencionada CCT Aditiva inovou substancialmente ao estabelecer jornada de oito horas para o bancário que recebe a gratificação de função prevista no § 2º do artigo 224 da CLT. A condição objetiva para a submissão a tal jornada ampliada passou a ser exclusivamente o recebimento da gratificação funcional, independentemente da análise das atribuições efetivamente desempenhadas pelo empregado. Essa alteração representa mudança paradigmática no tratamento da matéria, pois substitui o critério subjetivo de análise das funções pelo critério objetivo de verificação do pagamento da gratificação. No mesmo sentido do que até aqui foi exposto encontra-se a Nota Explicativa - Gratificação de Função, elaborada pela FENABAN e CONTEC, esclarecendo que a referida cláusula 11 foi fruto da participação de duzentas e quarenta e quatro entidades sindicais, sendo duzentas e trinta e seis representantes da categoria profissional, compreendendo duas confederações, dezessete federações e duzentos e dezessete sindicatos, além de oito entidades da categoria econômica, abrangendo uma federação e sete sindicatos. Essa ampla representatividade evidencia a legitimidade democrática da negociação coletiva que resultou na nova redação normativa. A referida Nota Explicativa apresenta vinte itens justificando a elaboração da redação da cláusula 11, destacando-se o item 3, que expressa o seguinte: "O requisito objetivo para a caracterização do cargo de confiança bancária do § 2º do artigo 224, da CLT, é o pagamento de uma gratificação de pelo menos 1/3 do salário, sem o que não há que se cogitar em exercício de cargo com jornada de 8 horas". Essa manifestação das entidades sindicais evidencia a intenção deliberada de adotar critério objetivo para disciplinar a jornada dos bancários que recebem gratificação funcional. A inovação normativa não constitui simples repetição do § 2º do artigo 224 da CLT. O dispositivo legal permite a submissão do bancário à jornada de oito horas para aqueles que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, determinando a remuneração dessas funções mediante adicional mínimo de um terço. O critério adotado pela lei é eminentemente subjetivo, exigindo investigação casuística da realidade das atribuições do trabalhador. Verificado que as funções efetivamente desempenhadas não se qualificam como de direção, gerência, fiscalização, chefia ou outros cargos de confiança, a submissão à jornada de oito horas mostra-se indevida pela ótica estritamente legal, ainda que paga a gratificação. Ocorre que, com a redação da atual cláusula 11 das CCTs, inaugurada na CCT Aditiva anteriormente citada, a autonomia privada coletiva deliberadamente se afastou da condicionante subjetiva do texto legal ao utilizar a expressão literal daqueles "que recebem" a gratificação de função, e não daqueles "que exercem" o cargo de confiança. Com a devida vênia, não há margem para confundir causa e efeito quando a própria norma elegeu o efeito financeiro como o fato gerador da jornada diferenciada e não o contrário. Trata-se de uma escolha consciente dos atores coletivos para pacificar a matéria. Desse modo, mesmo ciente da histórica e salutar tendência protecionista da Justiça do Trabalho, o Poder Judiciário não pode simplesmente ignorar o que desejaram convencionar as partes legítimas, sob pena de esvaziar a eficácia do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e desrespeitar a autodeterminação sindical. A tese de que o recebimento da gratificação sem o exercício da fidúcia subverteria a ordem lógica legal desconsidera que a negociação coletiva serve justamente para criar regras autônomas que prevalecem sobre o padrão geral da lei (artigo 611-A da CLT). Se a norma coletiva estipulasse que o padrão de oito horas dependia da fidúcia real, ela seria inútil e meramente tautológica, pois apenas repetiria o que já consta no texto celetista. Ao optar pelo verbo "receber", a categoria profissional chancelou a troca da profunda discussão subjetiva das tarefas diárias por uma compensação financeira expressiva e objetiva. Por conseguinte, basta a constatada presença do pagamento ao empregado da gratificação de função prevista na norma para que possa submetê-lo à jornada de oito horas, excluindo totalmente a necessidade de investigar no caso particular a natureza das atribuições ou a existência de subordinados. A norma coletiva exerceu o poder de regulamentar a relação trabalhista prevalecendo sobre a lei, conforme preconizam o artigo 611-A da CLT e o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Tratando-se de matéria inserida no âmbito da negociabilidade ampla reconhecida pela jurisprudência vinculante do STF (Tema 1046), não cabe ao Estado-Juiz imiscuir-se na análise da conveniência da escolha gramatical adotada no acordo. A adoção do critério objetivo, consistente na verificação do recebimento da gratificação de função fixada pela norma no mínimo em cinquenta e cinco por cento do salário, percentual sessenta e cinco por cento superior ao mínimo legal de um terço, torna induvidosa para as partes em litígio a validade da adoção da jornada de oito horas diárias e quarenta horas semanais. Essa objetivação, além de tornar despicienda a prova oral ou documental inerente à natureza das atribuições do cargo (sejam elas operacionais ou de gestão), põe fim às polêmicas e às dificuldades decorrentes da subjetividade da análise casuística, geradoras de insegurança jurídica tanto para empregados quanto para empregadores. A discussão sobre o ônus da prova acerca das reais tarefas do trabalhador perde o objeto diante da suficiência da prova documental do pagamento. Adotando o critério objetivo da norma coletiva, analisando os holerites da parte reclamante (ID. 5b40eba, p. 1721 do PDF) tem-se comprovado o pagamento de gratificação de função em patamar sensivelmente superior ao molde do artigo 224, § 2º da CLT, sendo assim, o caso concreto atende a condição estabelecida na norma coletiva como requisito para submeter a parte reclamante à jornada de 8 horas, tornando desnecessário perquirir acerca da natureza das atividades, isto é, se efetivamente denotavam função de confiança, requisito que a norma coletiva textualmente não exige. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento da 7ª e 8ª hora extra diária, bem como seus reflexos. Outrossim, com fundamento em interpretação sistemática dos artigos 74, § 2º e 818, I, da CLT, incumbia à parte reclamante demonstrar a realização de horas extras sem o devido pagamento ou compensação, eventualmente apresentados resultados da comparação entre as horas extras registradas nos controles de jornadas com o numerário efetivamente pago sob este título constante dos holerites, ônus do qual não se desvencilhou, ao passo que a reclamada comprovou o pagamento de diversas horas extraordinárias, conforme se verifica nos holerites mencionados. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de horas extras acima da 8ª hora diária e respectivos reflexos legais.. DANOS MORAIS O dano moral consiste na violação aos direitos da personalidade, que no caso da pessoa humana decorrem do seu direito constitucional à dignidade (CF, artigo 1º, III) e suas inúmeras projeções quais sejam a honra objetiva e subjetiva, o bom nome, a imagem, a intimidade, a vida privada, a incolumidade física e psíquica etc, direitos intransmissíveis e irrenunciáveis, cujo exercício não pode sofrer limitação voluntária (artigo 11 do Código Civil), portanto, mesmo sob o pálio da subordinação inerente ao contrato de trabalho, o empregado não é despido desses direitos, os quais devem ser respeitados pelo empregador, o qual é passível de responsabilidade por sua violação caso aja com dolo ou culpa, conforme preconizam os artigos artigo 5º, inciso X, e 7º, inciso XXVIII, ambos da CF. No presente caso, a parte reclamante alega ter sofrido dano moral em razão de cobranças excessivas e vexatórias de metas, com exposição de rankings nominais perante colegas e ameaças veladas de dispensa em reuniões de equipe. Todavia, a reclamada nega esses fatos. A testemunha Ana Claudia relatou de forma segura e convincente que havia exposição de rankings no Portal Prime com a listagem nominal e comparativa de todos os gerentes da plataforma, ordenados da melhor para a pior produtividade. Informou ainda que os resultados eram cobrados publicamente em reuniões conduzidas pela gestora Kátia, com exposição dos trabalhadores de pior desempenho, mencionando expressamente episódio em que a equipe foi humilhada sob a alegação de que a produção não havia pago sequer a água e o papel higiênico consumidos, além da utilização de frases intimidadoras como se não entregar tem quem entregue e se não quiser tem quem queira. Por sua vez, a testemunha Maria Aparecida, ouvida a convite da ré, limitou-se a informar que não participava das reuniões da equipe da parte reclamante por integrar equipe distinta. Diante dos mencionados relatos, restou comprovado que a reclamada, por seus prepostos praticou ato consciente no sentido de violar a dignidade da parte reclamante, impedindo-a de participar de um ambiente laboral saudável e equilibrado, tornando sofrível sua permanência no emprego e consequentemente causando-lhe dano moral, conduta que acarreta sua responsabilidade nos termos dos artigos 932, III, 186 e 927, todos do Código Civil, combinado com art. 8º da CLT. Ainda que o sofrimento não constitua o dano moral, a prova de sua efetiva existência, intensidade e extensão devem ser levados em consideração na quantificação do dano e nesse particular a prova colhida demonstrou ter a parte reclamante passado por sofrimento intenso, durante longo período, embora não exista qualquer indício de que o dano não seja superável ou tenha deixado sequelas permanentes. Outrossim, a extensão do dano se restringiu a aspectos do cotidiano e ambiente laboral da parte reclamante, não sendo demonstrada influência negativa evidente em outras searas de sua vida pessoal. Por outro lado, pela própria natureza da conduta assediadora a reclamada não mostrou qualquer tipo de esforço para minimizar os efeitos do dano, o qual tão somente negou existir, sendo assim, sua culpa deve ser reputada como grave, dada a perfídia com que os atos eram praticados e por não ter sido objeto de qualquer medida saneadora pela reclamada. Por fim, com base no capital social da reclamada, reputo-a como sendo detentora de um elevado poderio econômico, ao passo que a parte reclamante é pessoa de condição econômica modesta, sendo assim, o valor da compensação moral não pode ser baixo ao ponto de não representar um lenitivo à parte reclamante e um ônus econômico sensível à reclamada fazendo-a rever sua conduta em relação a eventos futuros, todavia, não pode ser muito elevado acarretando a ruína da reclamada ou o enriquecimento desmedido da parte reclamante. Por todo o exposto, reputando ao dano moral uma ofensa de natureza média, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), equivalente a aproximadamente três salários da parte reclamante, a título de compensação pelos danos morais causados à parte reclamante. DANO MORAL EXISTENCIAL O dano existencial, por sua vez, como uma vertente do dano moral, manifesta-se na constatação objetiva de um prejuízo ao projeto de vida da pessoa humana ou à sua vida de relações. O projeto de vida abrange os objetivos que um indivíduo traça para si ao longo de sua existência, como casar, constituir família ou buscar formação educacional. Tais aspirações imateriais refletem a inerente busca humana por propósitos que transcendem a mera subsistência física. A vida de relações, por outro lado, deriva da intrincada rede de relacionamentos sociais que proporciona ao ser humano o usufruto de prazeres inerentes à convivência em sociedade, como participar de eventos familiares, acompanhar o desenvolvimento dos filhos, prestar amparo aos pais na velhice ou confraternizar com amigos e familiares. No caso concreto, a parte reclamante postulou indenização por dano existencial sustentando a impossibilidade de gozo pleno de suas férias e a violação ao direito à desconexão, em razão de supostos acionamentos telemáticos por colegas e clientes. Contudo, a prova oral produzida nos autos não logrou demonstrar que a parte reclamante tenha sido submetida a regime de disponibilidade integral que a impedisse de usufruir de seus períodos de descanso anual remunerado, tampouco restou comprovada a ocorrência de prejuízo concreto, efetivo e grave ao seu projeto de vida ou à sua vida de relações sociais e familiares. Em regra, a mera duração da jornada de trabalho ou a ocorrência de eventuais contatos esporádicos não é, por si só, um fator suficiente a configurar dano existencial. A conciliação entre a vida profissional e pessoal, bem como a superação de desafios inerentes à existência, constituem elementos essenciais e até mesmo recompensadores na busca e alcance de determinados objetivos e realizações pessoais. Não havendo prova de abuso patronal que tenha comprometido de forma permanente ou desproporcional as relações interpessoais ou o projeto existencial da trabalhadora, julgo improcedente o pedido de compensação por dano moral existencial, bem como o pleito acessório de repetição do pagamento de férias em dobro. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declara sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Com fundamento nesta declaração e no permissivo contido no artigo 790, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho em interpretação conjunta com o artigo 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim sendo, por não haver prova robusta que infirme a presunção decorrente da declaração, reputo-a verdadeira e defiro a parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 791-A da CLT, considerando a natureza ordinária do trabalho desempenhado pelo patrono da parte reclamante, o qual não exigiu um trabalho complexo, fixo os honorários de sucumbência no percentual de 10%, devidos pela parte reclamada ao advogado da parte reclamante, os quais deverão incidir sobre o valor que resultar da liquidação da Sentença. Acerca de eventual pedido de condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, inicialmente o STF havia julgado parcialmente procedente a ADI 5766 para declarar a inconstitucionalidade do mencionado parágrafo, contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Relator, Min. Alexandre de Moraes esclareceu que, quanto ao art. 791-A, § 4º, da CLT, foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, e não a integralidade do parágrafo. Diante do exposto, revendo meu posicionamento anterior, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte reclamada, no percentual de 10%, incidente sobre os valores atribuídos na petição inicial aos pedidos que tenham sido julgados totalmente improcedentes. Acrescento que os honorários devidos pela parte reclamante permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado desta Sentença, prazo no qual o credor poderá demonstrar a inexistência da situação de insuficiência patrimonial que motivou a concessão da Justiça Gratuita e após o decurso desses dois anos ficará extinta a obrigação de pagar tais honorários. COMPENSAÇÃO E DA DEDUÇÃO Exceto a dedução/compensação expressamente autorizada, não há compensação a ser deferida nos presentes autos, uma vez que as partes não comprovaram serem credoras e devedoras reciprocamente, conforme dispõe o artigo 368 do Código Civil de 2002. Todavia, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e já constantes nestes autos, observando-se a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do Colendo TST. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 58/2018-DF, que conferiu interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), delineiam-se os parâmetros para a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as condenações trabalhistas, abrangendo, inclusive, os valores devidos a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), conforme entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 302 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Não obstante, com advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil em relação à disciplina da atualização monetária e juros em débitos judiciais, também ficaram alteradas as bases da decisão proferida na ADC 58 supra referida. Nesse sentido, observando o julgamento proferido pela SDI-1 do TST no E-RR-671-90.2011.5.04.0231, a aplicação da ADC nº 58 e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 devem seguir os parâmetros estabelecidos a seguir. Na fase extrajudicial, ou seja, no período anterior ao ajuizamento da presente reclamação, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Especificamente, no período compreendido entre janeiro e dezembro de 2000, será utilizado o IPCA-E acumulado. A partir de janeiro de 2001, em virtude da extinção da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) como indexador, nos termos do artigo 29, § 3º, da Medida Provisória nº 1.973-67/2000, o cálculo da correção monetária observará o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE). Além da correção monetária, serão aplicados os juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, que corresponde à Taxa Referencial Diária (TRD) acumulada no período entre a data de vencimento da obrigação e a data do efetivo pagamento (Lei nº 8.177/1991, art. 39, caput). A partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, até 29/08/2024 (fase judicial), a atualização dos débitos judiciais (correção monetária e juros legais) deve ser efetuada exclusivamente pela Taxa Selic. A aplicação da Taxa Selic, por sua natureza, engloba tanto a correção monetária quanto os juros, motivo pelo qual não se admite a cumulação com outros índices de atualização monetária, sob pena de incorrer em bis in idem (Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade, CPC, art. 8º). Ainda na fase judicial, mas a partir de 30 de agosto de 2024, deverá ser aplicado o IPCA, acrescido da "taxa legal" de juros, calculada pela diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, com a possibilidade de não incidência da referida "taxa legal" (taxa legal = 0), em casos excepcionais, conforme previsto no § 3º do artigo 406 do Código Civil. A metodologia para o cálculo da correção monetária e dos juros, em ambas as fases (extrajudicial e judicial), deverá observar o disposto no artigo 459 da CLT, bem como o entendimento consolidado na Súmula nº 381 do TST e, se for o caso, na Orientação Jurisprudencial nº 181 da SDI-1 do TST. No tocante à indenização por danos extrapatrimoniais, considerando que a Taxa Selic, aplicável a partir da citação, já engloba juros e correção monetária, entende-se superada e, portanto, inaplicável, a Súmula nº 439 do TST. Importante ressaltar que não incidirão correção monetária e juros de mora sobre eventuais débitos de responsabilidade do trabalhador reclamante, conforme estabelecido na Súmula nº 187 do TST. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS As contribuições fiscais e previdenciárias devem ser suportadas pelo titular do direito. No caso, à parte autora cabe arcar com o pagamento do imposto de renda, bem como da sua parcela da contribuição previdenciária. Há que ser ressaltado, ainda, que os valores retidos a título de imposto de renda se submetem à declaração de ajuste fiscal anual, como ocorre com os demais contribuintes, com eventual devolução de recolhimento a maior em observância à capacidade contributiva do sujeito passivo da obrigação tributária. O desconto, pagamento e comprovação das contribuições previdenciárias e fiscais serão feitos na forma prevista no § 3º do artigo 43 da Lei 8.212/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.941 de 27 de maio de 2.009. Natureza das verbas nos termos do artigo 28 da Lei 8212/91, para fins de incidência das contribuições previdenciárias, cujo recolhimento fica a cargo da parte reclamada, não incidindo contribuição sobre as parcelas previstas no §9º do mesmo artigo, bem como sobre os juros de mora, ante sua natureza indenizatória, conforme art. 404 do Código Civil de 2002 e Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do Colendo TST. A cota parte do trabalhador será descontada dos seus créditos e recolhida pela reclamada, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 363 SDI-1 e Súmula 368, III, do Colendo TST. Recolhimentos fiscais também ficarão a cargo da reclamada, autorizada a retenção da cota parte do empregado, de conformidade com a Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010 e da Instrução Normativa da RFB nº 1500/2014 (com as alterações promovidas pela Instrução Normativa RFB nº 1558/2015). O recolhimento deverá ser comprovado nos autos no prazo de 30 dias corridos a contar da data em que satisfeito o crédito devido à parte reclamante e em caso de omissão da reclamada deverá ser expedido ofício à Receita Federal do Brasil. III. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, assim decido: Rejeitar as preliminares arguidas; Pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a 16/10/2020, extinguindo-as com resolução de mérito, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, artigo 11, da CLT e artigo 487, II, do novo Código de Processo Civil; Julgar procedentes em parte os pedidos formulados pela parte reclamante NATALIA MICHELIM GOMES, para condenar a parte reclamada BANCO BRADESCO S.A. nos seguintes direitos e obrigações: pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT; b) pagamento do prêmio PDE relativo ao exercício de 2023 no valor de 1 (um) salário (composto por ordenado e gratificação de função), proporcional a 9/12 avos pelo período laborado no cargo elegível a partir de abril/2023; ao pagamento do prêmio PDE relativo ao exercício de 2024 no importe de 1 (um) salário integral; ao pagamento do prêmio Supera relativo ao exercício de 2025 na proporção de 6/12 avos correspondentes ao labor no primeiro semestre de 2025; e ao pagamento do prêmio PADE no valor de 1 (um) salário por ano trabalhado no cargo elegível de Gerente de Relacionamento Prime Digital I, a partir de 01/04/2023 até o desligamento contratual, observada a devida proporcionalidade nos períodos incompletos (considerando-se fração igual ou superior a 15 dias como mês integral). Indefiro qualquer repercussão reflexa sobre demais verbas contratuais ou rescisórias, ante a natureza premial expressamente reconhecida; c) pagamento de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), a título de compensação pelos danos morais causados à parte reclamante Julgar improcedentes os demais pedidos e requerimentos desta reclamação, bem como rejeitar os demais argumentos não acolhidos na decisão, os quais foram lidos e ponderados, mas se revelaram insuficientes para alterar a conclusão a qual chegou este Juízo. Os créditos serão apurados em regular liquidação de Sentença, de acordo com os parâmetros e cominações constantes da fundamentação e que integram o presente dispositivo para todos os fins. Correção monetária, juros, contribuições previdenciárias, recolhimentos fiscais, eventuais compensações e deduções tudo na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos. Justiça Gratuita e honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação, que é parte deste dispositivo. Desnecessária a expedição de ofícios, uma vez que não foram verificadas irregularidades que justifiquem tal medida. Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT. Custas pela reclamada no valor de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora fixado em R$ 100.000,00, conforme art. 789, § 2º, da CLT. Intimem-se as partes e a União, esta oportunamente, para os fins dos arts. 832, § 5º da CLT. Nada mais. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.

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