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TJSP · Foro de Campo Limpo Paulista - 2ª Vara
Processo 1002519-37.2024.8.26.0115 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Darci do Amaral Camargo - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença de fls. 1320/1326, que julgou improcedente os pedidos apresentados na inicial. Nos ditames do preceituado no § 2.º, do artigo 1023, do Código de Processo Civil, a parte embargada foi intimada a se manifestar acerca de tais embargos de declaração (fls. 1338), deixando transcorrer em branco a sua manifestação (fls. 1345). É o relatório. Fundamento e decido. Conheço dos embargos de declaração opostos às fls. 1330/1334, posto que tempestivos, mas a eles nego provimento, por não verificar a presença das hipóteses previstas no artigo 1022, do Código de Processo Civil, não reconhecendo a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada que possa merecer complementação ou esclarecimento. A sentença guerreada expôs as razões do convencimento deste Juízo. Em verdade, pretende a parte embargante discutir o próprio mérito da sentença, o que não se admite por meio dos presentes embargos, discussão que deve se dar, se o caso, por via de recurso próprio. Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, REJEITO os embargos de declaração em questão, persistindo a sentença de fls. 1320/1326 por seus próprios fundamentos. Int. - ADV: QUEZIA SUSANNE MOREIRA BIONDI (OAB 525889/SP), LUCILENE QUEIROZ O' DONNELL ALVÁN (OAB 234568/SP), BIANCA SANTI (OAB 449022/SP), ERAZÊ SUTTI (OAB 146298/SP)
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