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1002519-17.2026.8.26.0099

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Bragança Paulista - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1002519-17.2026.8.26.0099 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Anderson Tadeu Manzini - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ANDERSON TADEU MANZINI contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, o que faço para: I) RECONHECER a ilegalidade da forma de tributação adotada pela ré quanto à Bonificação por Resultados, declarando-se indevida a retenção do imposto de renda sobre os valores recebidos pela parte autora, a título de Bonificação por Resultados, sem observância do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), previsto no artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, quanto aos créditos correspondentes a competências de anos-calendário anteriores ao do pagamento, restringindo-se sua aplicação aos rendimentos correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, devendo o regime de tributação do artigo 12-B da mesma lei ser observado para as parcelas acumuladas referentes ao mesmo ano calendário; e II) CONDENAR a requerida, respeitada a prescrição quinquenal, a restituir o valor retido em excesso, apurado pela diferença entre o imposto efetivamente recolhido e o que resultaria da aplicação da tabela progressiva proporcional ao número de meses a que se referem os rendimentos, com as alíquotas vigentes em cada competência, ressalvados os valores já restituídos administrativamente e que sejam assim demonstrados em fase de cumprimento de sentença pela requerida. As condenações contra a Fazenda Pública abrangem juros e atualização monetária. Por se tratar de matéria de ordem pública, eles são calculados no momento da execução, de acordo com os índices vigentes naquele momento processual, observando-se as disposições do artigo 100 da Constituição Federal (CF/1988). Em questões tributárias, aplicam-se as seguintes regras: (i) Correção monetária: incide a partir do pagamento indevido do tributo (Súmula nº 162 do STJ); (ii) Juros Moratórios: estabelece que são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença que reconhece a repetição do indébito (Súmula nº 188 do STJ); e (iii) Deve prevalecer o princípio da reciprocidade, de forma a aplicarem-se os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. Em matérias não tributárias: (i) Juros: incidem juros a partir da citação; e (ii) Atualização monetária: incide a partir de cada vencimento. Sobre o valor da condenação incidirão os consectários legais da seguinte forma: (a) até 08/12/2021 (véspera da vigência da EC nº 113/2021), correção monetária pelo IPCA-E, desde o desembolso, e juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e dos Temas 810 do STF e 905 do STJ; (b) de 09/12/2021 a 09/09/2025, incidirá, uma única vez, a taxa SELIC, compreendendo correção monetária e juros de mora, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021; (c) a partir de 10/09/2025, a atualização observará o IPCA e os juros de mora corresponderão a 2% ao ano, ressalvada a incidência da taxa SELIC, caso mais favorável à Fazenda Pública, na forma da redação conferida ao artigo 3º da EC nº 113/2021 pela EC nº 136/2025; e (d) na fase requisitória, a partir da expedição do precatório até o efetivo pagamento: atualização pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, prevalecendo a taxa SELIC caso seja mais vantajosa ao devedor, nos termos do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, com a redação da EC n.º 136/2025. Durante o "período de graça" previsto no § 5º do artigo 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (artigo 3º, § 3º). Não há custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. O preparo deve corresponder, portanto, à soma dos seguintes valores: 1,5% sobre o valor da causa ou o valor mínimo correspondente a 5 UFESPs; mais 4% sobre o valor da causa ou da condenação (se houver), respeitado o mínimo correspondente a 5 UFESPs; além do porte de remessa e retorno (apenas para processos físicos, ou digitais com mídia digital a ser encaminhada ao Colégio Recursal), nos termos do art. 4º, incisos I e II e § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/2003(com redação dada pela Lei 15.855/2015), c.c. artigos 42 e 54 da Lei nº 9.099/95. Incumbe à própria parte interessada efetuar o cálculo do valor correto do preparo, ficando a serventia dispensada da indicação do montante devido ante a revogação do art. 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça pelo Provimento CG nº 17/2016 (vide Comunicado CG nº 916/2016 DJE 23/06/16, p. 09). Ficam as partes cientes e advertidas de que os prazos processuais serão contados da citação, intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do mandado ou carta precatória, nos moldes do Enunciado nº 10 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do E. TJSP, não se aplicando, portanto, as regras gerais do artigo 231 do Novo Código de Processo Civil. P.I. - ADV: ANTÔNIO RODRIGO MOREIRA DE SOUSA (OAB 488051/SP)

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