2026-09-16 · TJSP
Processo 1002518-07.2026.8.26.0269 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Fazenda Pública - Ceila Aparecida Amaral Piedade - Vistos. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo propôs impugnação à execução que lhe move Célia Aparecida Amaral Piedade, aduzindo, em síntese, que há evidente excesso de execução na conta de liquidação elaborada pela impugnada. Requereu, portanto, fosse acolhido o montante da execução no importe de R$ 3.909,35. Juntou documentos. Promovida vista à impugnada, houve concordância com a conta apresentada (fls. 83/84). Decido. Com efeito, a manifestação de concordância por parte da impugnada faz pressupor que a conta apresentada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo está correta, sendo de rigor o acolhimento da pretensão. Ante o exposto, HOMOLOGO a conta apresentada e determino que a execução prossiga pelo valor de R$ 3.909,35,, devendo a parte autora instaurar o incidente de requisitório de pequeno valor, através do portal e-Saj (petição intermediária incidente processual), anexando as peças necessárias, registrando os valores individualizados por credor e verba, observando rigorosamente as determinações contidas nas Portarias nº 8.660, 8.941 e 9.095 da E. Presidência, e Comunicados nº 02/2014 e 01/2015, do DEPRE. Para o correto preenchimento dos ofícios existe a orientação para advogados no seguinte endereço: www.tjsp.jus.br/institucional/depre/default.aspx. Pelo princípio da causalidade, arcará a impugnada com o valor da verba honorária, que fixo em 10% sobre o valor da diferença apurada entre as contas apresentadas. A exigência dessas verbas fica condicionada ao disposto no art. 98, parágrafo 3º do CPC. Intime-se. - ADV: NICOLE FAISTINGUER FERREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 068.389/SP)