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1002517-98.2026.8.11.0023

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO DECISÃO Processo: 1002517-98.2026.8.11.0023. REQUERENTE: CLEBSON LEITAO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Trata-se de ação de CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE ajuizada por CLEBSON LEITÃO, com pedido de tutela provisória satisfativa, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos. 2. RECEBO a inicial, uma vez que estão presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 ambos do Código de Processo Civil. 3. DEFIRO o pedido de justiça gratuita, revogando-os a qualquer tempo se inverídica a declaração ou alterado o cenário financeiro da parte autora no curso da demanda. 4. NOMEIO como perito o Dr. Marcelo Rodrigues Del Papa, CRM/MT nº 8218, médico atuante nesta Comarca, que deverá ser certificado pela Secretaria, mediante assinatura do termo de compromisso. 4.1. Conforme dispõe o artigo 1º da Resolução nº 232 de 13 de julho de 2016, editada pelo Conselho da Justiça Federal, as despesas com peritos no âmbito da jurisdição delegada correrão à conta da Justiça Federal, observado o limite máximo estabelecido na tabela da referida resolução, a qual estabelece como valor máximo R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) para honorários periciais, e considerando a natureza da demanda, bem como a complexidade da perícia a ser realizada, entendo que o valor correspondente a R$ 600,00 (seiscentos reais), pois guarda proporção ao trabalho a ser desenvolvido pelo médico perito. 4.2. O laudo pericial deverá ser redigido em conformidade com as regras médicas pertinentes e com o disposto no item 2.18.13, I, da CNGC. 5. Intime-se o perito para ciência de sua nomeação e, no mesmo ato, dos quesitos, intimado às partes para sua formulação, no prazo de 05 (cinco) dias, se ainda não indicados. 6. O perito deverá agendar desde logo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a data a qual se efetuarão os exames/vistorias necessárias, o que deverá ser informado ao Oficial de Justiça e constar na certidão. No mandado deverá constar, ainda, a advertência dos artigos 157 e 158 do CPC. 7. O pagamento dos honorários periciais será efetuado após o término do prazo para manifestação das partes sobre o laudo e eventual prestação de esclarecimentos, acaso solicitados (Res. 541/2007 – CJF, art. 3º). 8. Levando em conta o grande volume de feitos que reclamam realizações de perícias médicas e a carência de profissionais nesta urbe, FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para entrega dos laudos. 9. Concluído o trabalho pericial, encaminhe-se o ofício, nos moldes do anexo I da Resolução nº 541/2007 – CJF, ao Diretor do Foro da Seção Judiciária de Cuiabá (MT), acompanhado do ato de nomeação do perito, com solicitação de pagamento, informando o nome da Comarca e todos os dados necessários à efetivação do deposito, discriminando-se o tipo de perícia realizada (Res. 541/2007 – CJF, art. 4º). 10. Cite-se a parte requerida pelo procedimento ordinário para responder, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos artigos 183 e 335, ambos do Código de Processo Civil, advertindo-a que eventual ausência de apresentação de resposta, implicará na decretação de sua revelia, conforme regra disposta no artigo 344 do mesmo diploma legal. 11. Vindo a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, em 15 (quinze) dias (CPC, arts. 350 e 351); 12. Se com a réplica for apresentado documento novo, intime-se a parte ré para manifestar-se a respeito, querendo, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º); 13. Após de tudo cumprido e certificado, venham-me os autos CONCLUSOS para deliberação. Como quesitos do Juízo, o Sr. Médico Perito deverá responder: a) A parte autora é portadora de deficiência/moléstia/doença? De que tipo? b) A parte autora é incapacitada para trabalhar? c) A incapacidade da parte autora para o trabalho é parcial ou total? Explique. d) A incapacidade da parte autora para o trabalho é permanente ou temporária? Caso temporária, por quanto tempo é a incapacidade da autora? e) Havendo incapacidade, aproximadamente desde quando ela existe? f) A deficiência/moléstia/doença de que é portadora a parte autora encontra-se em fase evolutiva ou residual? g) Constatada a incapacidade para o trabalho e, não sendo possível precisar a época aproximada do advento desta (a incapacidade), pode-se afirmar que tal incapacidade decorre da evolução/agravamento da deficiência/moléstia/doença de que é portadora a parte autora? h) Qual a atividade laboral da parte autora? Desde quando exerce essa atividade? i) A incapacidade, se existente, é para qualquer atividade laboral ou apenas para a atividade habitual da parte autora? É possível a reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, considerando o grau de instrução da autora, suas condições financeiras, idade e acesso a atividades de reabilitação? j) A parte autora é incapaz para a vida independente? k) A deficiência/moléstia de que é portadora a parte autora traz limitações em sua vida? Que tipos de limitações? l) Existe tratamento para o mal da parte autora? Caso positivo, qual o valor aproximado do tratamento? m) O tratamento traz efeitos colaterais? Quais? n) Esses efeitos colaterais impedem que a parte autora exerça alguma atividade braçal? o) Qual o tempo necessário para convalidação da doença? CUMPRA-SE, COM URGÊNCIA, expedindo-se o necessário. Peixoto de Azevedo/MT, data da assinatura digital. JOÃO ZIBORDI LARA Juiz de Direito

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