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1002516-48.2025.5.02.0606

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1002516-48.2025.5.02.0606 RECORRENTE: JENNIFER CRISTINA AMBROSIO E OUTROS (1) RECORRIDO: JENNIFER CRISTINA AMBROSIO E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:7f64934): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1002516-48.2025.5.02.0606 ORIGEM: 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste RECORRENTES: JENNIFER CRISTINA AMBRÓSIO; TENDA ATACADÃO LTDA RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: CRISTIANE MARIA GABRIEL EMENTA HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Tendo sido deferidos à autora os benefícios da Justiça Gratuita, os valores a título de honorários advocatícios sucumbenciais por ela devidos ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, afastando-se a compensação com outros créditos trabalhistas, a teor do que dispõe o § 4º, in fine, do art. 791-A, da CLT e a decisão proferida na ADI 5766. RELATÓRIO Inconformados com a r. sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. ec26fb6), da lavra do Exmo. Sr. Juiz IVO ROBERTO SANTAREM TELES, cujo relatório adoto, recorrem, ordinariamente a ré (Id. dac85c8), em relação a indenização substitutiva de período de estabilidade de membro da CIPA e honorários sucumbenciais e, adesivamente, a autora (Id. fcea787), em relação a indenização por danos morais e honorários sucumbenciais. Depósito recursal e custas (Id. b760471/ 56bd6a6). Contrarrazões da autora (Id. 932bd31) e da ré (Id. 8cb61fb). É o relatório. VOTO I- Conheço dos recursos, por presentes os pressupostos de admissibilidade. Consigne-se, por oportuno, que o advogado Daniel de Lucca e Castro, OAB/SP 137.169, estava regularmente constituído nos autos no momento em que assinou eletronicamente o recurso da ré, pois o patrono Márcio Winter Gomes, OAB/SP 231.458, que lhe substabeleceu poderes com reserva, foi constituído em 23.02.2023 por Luciano Bortolini Nunes e Luiz Otávio Fossa, tendo Luciano Bortolini Nunes sido nomeado para cargo de Diretor da ré, sem designação específica, em 01.07.2021, para um mandato de dois anos, conforme Ata de Reunião Extraordinária do Conselho de Administração realizada em 01.07.2021 (Id. 0799072, p. 74, 90, 98 do PDF). RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ 1. Estabilidade de membro da CIPA. Indenização substitutiva. O MM Juízo de Origem julgou procedente o pleito de indenização substitutiva do período estabilitário, sob os seguintes fundamentos: "2.2.1 Estabilidade Provisória - Membro da CIPA A reclamante afirmou que era membro de CIPA quando da dispensa. Requereu a declaração de nulidade da dispensa, a reintegração ou pagamento de verbas indenizatórias decorrentes do período de estabilidade. A reclamada defendeu que a obreira não faz jus à estabilidade pretendida, pois a dispensa fundamentou-se em decisões gerenciais e administrativas inerentes à atividade empresarial, exercendo a ré o regular poder diretivo. Considerando os limites da defesa, restou incontroverso que a reclamante integrava a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) à época da rescisão contratual, ocupando o cargo de presidente desde dezembro de 2023, com mandato vigente até dezembro de 2025. O empregado eleito para a CIPA faz jus à estabilidade no emprego, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato, nos termos do art. 10, II, a, do ADCT da CF/88 e artigo 165 da CLT; no mesmo sentido, o entendimento consolidado na Súmula 339, I, do C. TST. Consequentemente, considerando o transcurso do prazo desde a dispensa, entendo inviável a reintegração da obreira, razão pela qual julgo procedente o pedido de indenização substitutiva dos salários do período de estabilidade, desde a formalização da dispensa (19/3/2025) até o término da garantia provisória (dezembro de 2026, inclusive), com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%." A recorrente insiste na validade da dispensa da autora, na condição de membro da CIPA, por motivos técnicos e disciplinares que ensejaram a readequação do quadro de empregados. Sem razão. Incontroverso nos autos que a reclamante "foi eleita e empossada como presidente da CIPA no ano de 2023, com mandato vigente até dezembro de 2025" (Id. 5b56d44, p. 3 do PDF), conforme o disposto no artigo 10, II, a, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e Súmula 339, I, do C. TST. A dispensa de membro da CIPA somente poderá ocorrer por motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro, nos termos do artigo 165 da CLT, in verbis: Art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) Parágrafo único - Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) Dispõe o item 5.4.10 da NR 5 que "A CIPA não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada pela organização, antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de empregados, exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento". À vista do exposto, não restou demonstrada, pela reclamada, nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 165 da CLT que validassem a dispensa da autora, motivo pelo qual deve arcar com indenização pelo período estabilitário da dispensa até dezembro/2026, inclusive. Mantenho. 2. Honorários sucumbenciais Pretende a ré a redução dos honorários sucumbenciais a que foi condenada e o afastamento da condição suspensiva de exigibilidade do pagamento dos honorários a cargo da reclamante. Não lhe assiste razão. O percentual de honorários sucumbenciais arbitrados pela Origem em favor do patrono da autora, 10% (dez por cento) é razoável e ponderado, não cabendo a redução pretendida. E, tendo sido deferidos à autora os benefícios da Justiça Gratuita, os valores a título de honorários advocatícios sucumbenciais por ela devidos ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, afastando-se a compensação com outros créditos trabalhistas, a teor do que dispõe o § 4º, in fine, do art. 791-A, da CLT e a decisão proferida na ADI 5766. Nada a reparar, pois. RECURSO ADESIVO DA AUTORA 1. Indenização por danos morais A recorrente insiste na reparação por assédio moral, asseverando haver comprovado a "fiscalização discriminatória e pública a que ela foi submetida ao longo do vínculo", culminando em sua dispensa, sendo que o "fato de que outros funcionários do setor também foram dispensados não elimina o dano sofrido pela reclamante". Sem razão. Inicialmente, saliente-se que o assédio moral se caracteriza quando o empregador, no exercício de seu poder de comando, em razão dos poderes diretivo e disciplinar, ultrapassa certos limites, atuando de modo arbitrário, discriminatório, vexatório, ou seja, em abuso de poder, violando o dever de respeito à dignidade moral da reclamante. Heinz Leymann afirma que o assédio moral é "a deliberada degradação das condições de trabalho através do estabelecimento de comunicações não éticas (abusivas), que se caracterizam pela repetição, por longo tempo, de um comportamento hostil de um superior ou colega (s) contra um indivíduo que apresenta, como reação, um quadro de miséria física, psicológica e social duradoura". O deferimento da indenização por danos morais exige o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos: a ação ou omissão voluntária; o dano; a culpa ou dolo; e o nexo causal com o trabalho desenvolvido na reclamada, não havendo, na espécie, falar-se em responsabilidade objetiva do empregador. Desse modo, cabia à autora a prova do fato constitutivo de seu direito, cumprindo-lhe demonstrar o dano, o nexo causal (a causalidade entre a conduta patronal e a lesão sofrida) e a culpa do agente. Sem a conjugação dos requisitos essenciais não caberá a responsabilização empresarial, mister do qual não se desvencilhou a contento. Segundo a inicial, passou a ser perseguida e desmoralizada desde o início do seu mandato na CIPA, em 2023, sendo que: "a Reclamante era usuária assídua do sistema interno de compras via e-commerce, um benefício concedido aos colaboradores da empresa, que consistia na prévia separação de itens listados, com posterior pagamento realizado pela própria Reclamante. Esse procedimento sempre foi cumprido com correção e regularidade, sem qualquer incidente ou irregularidade. Entretanto, de forma insidiosa e premeditada, funcionários subordinados, agindo sob determinação de seus superiores, passaram a fotografar mercadorias com quantidade superior àquela solicitada pela Reclamante, na clara intenção de forjar irregularidades e atribuir-lhe falsamente a prática de condutas desonestas, como se estivesse subtraindo produtos em excesso. As imagens produzidas eram, deliberadamente, descontextualizadas e manipuladas, sendo posteriormente encaminhadas ao gerente da unidade, acompanhadas da falsa narrativa de que a Reclamante estaria solicitando quantidade inferior àquela efetivamente retirada." (destaquei) "Ademais, a Reclamante foi alvo de sabotagem institucional, sendo-lhe sonegadas informações e resultados essenciais ao exercício de suas funções de supervisão. Funcionários sob sua supervisão admitiram que recebiam ordens para omitir dados relevantes, comprometendo diretamente o desempenho da equipe e prejudicando indevidamente a avaliação de sua gestão" (destaquei) A testemunha inquirida à rogo da autora, Lucas Cantuária dos Santos (Id. baae955/c6c32df), declarou que trabalhou na ré 1 ano e 7 meses, entre 2023 e 2024, com a autora, no mesmo horário, tendo saído um dia antes dela. Não soube o motivo da dispensa da reclamante, asseverando que houve um incidente no setor de e-commerce, em que ele, Lucas, viu um "roubo", relatou à autora, e, ela, à coordenadora de prevenção; chamaram "todo mundo" para interrogatório no RH, a testemunha assistiu imagens de vídeo/câmara, informou, na ré, o que via sobre referida situação, e acabou sendo dispensado, sem que lhe informassem o motivo, asseverando que "a parte que denunciou o que estava acontecendo simplesmente foi mandada embora", "caso da Jennifer" (reclamante). No início do depoimento havia declarado que "mandaram, praticamente, boa parte do pessoal embora". No tocante à alegação de constrangimento, declarou que o pessoal da "prevenção" "ficava em cima das compras" da reclamante, quando ela ia retirar os produtos, "olhando item por item, questionando substituição de item", sendo que esta situação ocorria somente com a autora e gerava comentários dos funcionários do setor sobre ela. A testemunha não presenciou nenhuma outra situação de constrangimento da reclamante. A testemunha ouvida à convite da reclamada, Wilson Pereira Lima (Id. baae955 /5116b84), declarou que trabalha na ré desde 2017, atualmente como encarregado RE, não trabalhava diretamente com a autora, não sabe porque ela foi dispensada e não presenciava as saídas do setor de e-commerce. Assevera que há canal de denúncia na ré. Embora a testemunha da autora tenha descrito situação de constrangimento da autora, mediante revista das mercadorias por ela adquiridas no e-commerce, referida descrição não condiz com a alegação inicial, de envio de imagens de mercadorias ao gerente, "acompanhadas da falsa narrativa de que a Reclamante estaria solicitando quantidade inferior àquela efetivamente retirada". A petição inicial delimita a lide, e nela a autora não alegou a situação relatada por sua testemunha, de constrangimento mediante revista e questionamento no momento da retirada das mercadorias que adquiria por meio do e-commerce da ré. Sendo da reclamante o ônus da prova de que foi assediada moralmente, dele não se desincumbiu. Nada, pois, a reparar. 2. Honorários advocatícios sucumbenciais A recorrente postula a majoração do percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para o teto legal, asseverando que o valor arbitrado é insuficiente diante da complexidade da causa e do zelo profissional demonstrado. Nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT, o arbitramento dos honorários deve considerar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido. No caso vertente, o percentual de 10% fixado pelo juízo de origem revela-se condizente com a natureza da demanda e com os parâmetros de razoabilidade habitualmente adotados por este Regional em causas que versam sobre temas recorrentes da prática trabalhista. O trabalho desenvolvido pelos patronos, embora zeloso, não justifica a majoração pretendida, uma vez que a instrução e os temas debatidos não extrapolaram a complexidade ordinária do rito comum. A manutenção do percentual arbitrado atende ao princípio da proporcionalidade, remunerando dignamente o causídico sem onerar excessivamente a parte sucumbente. Assim, mantenho a r. sentença quanto ao percentual arbitrado. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. DO EXPOSTO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos, e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença combatida, tudo nos termos da fundamentação do voto da relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada ags/3 VOTOS SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TENDA ATACADO LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1002516-48.2025.5.02.0606 RECORRENTE: JENNIFER CRISTINA AMBROSIO E OUTROS (1) RECORRIDO: JENNIFER CRISTINA AMBROSIO E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:7f64934): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1002516-48.2025.5.02.0606 ORIGEM: 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste RECORRENTES: JENNIFER CRISTINA AMBRÓSIO; TENDA ATACADÃO LTDA RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: CRISTIANE MARIA GABRIEL EMENTA HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Tendo sido deferidos à autora os benefícios da Justiça Gratuita, os valores a título de honorários advocatícios sucumbenciais por ela devidos ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, afastando-se a compensação com outros créditos trabalhistas, a teor do que dispõe o § 4º, in fine, do art. 791-A, da CLT e a decisão proferida na ADI 5766. RELATÓRIO Inconformados com a r. sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. ec26fb6), da lavra do Exmo. Sr. Juiz IVO ROBERTO SANTAREM TELES, cujo relatório adoto, recorrem, ordinariamente a ré (Id. dac85c8), em relação a indenização substitutiva de período de estabilidade de membro da CIPA e honorários sucumbenciais e, adesivamente, a autora (Id. fcea787), em relação a indenização por danos morais e honorários sucumbenciais. Depósito recursal e custas (Id. b760471/ 56bd6a6). Contrarrazões da autora (Id. 932bd31) e da ré (Id. 8cb61fb). É o relatório. VOTO I- Conheço dos recursos, por presentes os pressupostos de admissibilidade. Consigne-se, por oportuno, que o advogado Daniel de Lucca e Castro, OAB/SP 137.169, estava regularmente constituído nos autos no momento em que assinou eletronicamente o recurso da ré, pois o patrono Márcio Winter Gomes, OAB/SP 231.458, que lhe substabeleceu poderes com reserva, foi constituído em 23.02.2023 por Luciano Bortolini Nunes e Luiz Otávio Fossa, tendo Luciano Bortolini Nunes sido nomeado para cargo de Diretor da ré, sem designação específica, em 01.07.2021, para um mandato de dois anos, conforme Ata de Reunião Extraordinária do Conselho de Administração realizada em 01.07.2021 (Id. 0799072, p. 74, 90, 98 do PDF). RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ 1. Estabilidade de membro da CIPA. Indenização substitutiva. O MM Juízo de Origem julgou procedente o pleito de indenização substitutiva do período estabilitário, sob os seguintes fundamentos: "2.2.1 Estabilidade Provisória - Membro da CIPA A reclamante afirmou que era membro de CIPA quando da dispensa. Requereu a declaração de nulidade da dispensa, a reintegração ou pagamento de verbas indenizatórias decorrentes do período de estabilidade. A reclamada defendeu que a obreira não faz jus à estabilidade pretendida, pois a dispensa fundamentou-se em decisões gerenciais e administrativas inerentes à atividade empresarial, exercendo a ré o regular poder diretivo. Considerando os limites da defesa, restou incontroverso que a reclamante integrava a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) à época da rescisão contratual, ocupando o cargo de presidente desde dezembro de 2023, com mandato vigente até dezembro de 2025. O empregado eleito para a CIPA faz jus à estabilidade no emprego, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato, nos termos do art. 10, II, a, do ADCT da CF/88 e artigo 165 da CLT; no mesmo sentido, o entendimento consolidado na Súmula 339, I, do C. TST. Consequentemente, considerando o transcurso do prazo desde a dispensa, entendo inviável a reintegração da obreira, razão pela qual julgo procedente o pedido de indenização substitutiva dos salários do período de estabilidade, desde a formalização da dispensa (19/3/2025) até o término da garantia provisória (dezembro de 2026, inclusive), com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%." A recorrente insiste na validade da dispensa da autora, na condição de membro da CIPA, por motivos técnicos e disciplinares que ensejaram a readequação do quadro de empregados. Sem razão. Incontroverso nos autos que a reclamante "foi eleita e empossada como presidente da CIPA no ano de 2023, com mandato vigente até dezembro de 2025" (Id. 5b56d44, p. 3 do PDF), conforme o disposto no artigo 10, II, a, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e Súmula 339, I, do C. TST. A dispensa de membro da CIPA somente poderá ocorrer por motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro, nos termos do artigo 165 da CLT, in verbis: Art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) Parágrafo único - Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) Dispõe o item 5.4.10 da NR 5 que "A CIPA não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada pela organização, antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de empregados, exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento". À vista do exposto, não restou demonstrada, pela reclamada, nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 165 da CLT que validassem a dispensa da autora, motivo pelo qual deve arcar com indenização pelo período estabilitário da dispensa até dezembro/2026, inclusive. Mantenho. 2. Honorários sucumbenciais Pretende a ré a redução dos honorários sucumbenciais a que foi condenada e o afastamento da condição suspensiva de exigibilidade do pagamento dos honorários a cargo da reclamante. Não lhe assiste razão. O percentual de honorários sucumbenciais arbitrados pela Origem em favor do patrono da autora, 10% (dez por cento) é razoável e ponderado, não cabendo a redução pretendida. E, tendo sido deferidos à autora os benefícios da Justiça Gratuita, os valores a título de honorários advocatícios sucumbenciais por ela devidos ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, afastando-se a compensação com outros créditos trabalhistas, a teor do que dispõe o § 4º, in fine, do art. 791-A, da CLT e a decisão proferida na ADI 5766. Nada a reparar, pois. RECURSO ADESIVO DA AUTORA 1. Indenização por danos morais A recorrente insiste na reparação por assédio moral, asseverando haver comprovado a "fiscalização discriminatória e pública a que ela foi submetida ao longo do vínculo", culminando em sua dispensa, sendo que o "fato de que outros funcionários do setor também foram dispensados não elimina o dano sofrido pela reclamante". Sem razão. Inicialmente, saliente-se que o assédio moral se caracteriza quando o empregador, no exercício de seu poder de comando, em razão dos poderes diretivo e disciplinar, ultrapassa certos limites, atuando de modo arbitrário, discriminatório, vexatório, ou seja, em abuso de poder, violando o dever de respeito à dignidade moral da reclamante. Heinz Leymann afirma que o assédio moral é "a deliberada degradação das condições de trabalho através do estabelecimento de comunicações não éticas (abusivas), que se caracterizam pela repetição, por longo tempo, de um comportamento hostil de um superior ou colega (s) contra um indivíduo que apresenta, como reação, um quadro de miséria física, psicológica e social duradoura". O deferimento da indenização por danos morais exige o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos: a ação ou omissão voluntária; o dano; a culpa ou dolo; e o nexo causal com o trabalho desenvolvido na reclamada, não havendo, na espécie, falar-se em responsabilidade objetiva do empregador. Desse modo, cabia à autora a prova do fato constitutivo de seu direito, cumprindo-lhe demonstrar o dano, o nexo causal (a causalidade entre a conduta patronal e a lesão sofrida) e a culpa do agente. Sem a conjugação dos requisitos essenciais não caberá a responsabilização empresarial, mister do qual não se desvencilhou a contento. Segundo a inicial, passou a ser perseguida e desmoralizada desde o início do seu mandato na CIPA, em 2023, sendo que: "a Reclamante era usuária assídua do sistema interno de compras via e-commerce, um benefício concedido aos colaboradores da empresa, que consistia na prévia separação de itens listados, com posterior pagamento realizado pela própria Reclamante. Esse procedimento sempre foi cumprido com correção e regularidade, sem qualquer incidente ou irregularidade. Entretanto, de forma insidiosa e premeditada, funcionários subordinados, agindo sob determinação de seus superiores, passaram a fotografar mercadorias com quantidade superior àquela solicitada pela Reclamante, na clara intenção de forjar irregularidades e atribuir-lhe falsamente a prática de condutas desonestas, como se estivesse subtraindo produtos em excesso. As imagens produzidas eram, deliberadamente, descontextualizadas e manipuladas, sendo posteriormente encaminhadas ao gerente da unidade, acompanhadas da falsa narrativa de que a Reclamante estaria solicitando quantidade inferior àquela efetivamente retirada." (destaquei) "Ademais, a Reclamante foi alvo de sabotagem institucional, sendo-lhe sonegadas informações e resultados essenciais ao exercício de suas funções de supervisão. Funcionários sob sua supervisão admitiram que recebiam ordens para omitir dados relevantes, comprometendo diretamente o desempenho da equipe e prejudicando indevidamente a avaliação de sua gestão" (destaquei) A testemunha inquirida à rogo da autora, Lucas Cantuária dos Santos (Id. baae955/c6c32df), declarou que trabalhou na ré 1 ano e 7 meses, entre 2023 e 2024, com a autora, no mesmo horário, tendo saído um dia antes dela. Não soube o motivo da dispensa da reclamante, asseverando que houve um incidente no setor de e-commerce, em que ele, Lucas, viu um "roubo", relatou à autora, e, ela, à coordenadora de prevenção; chamaram "todo mundo" para interrogatório no RH, a testemunha assistiu imagens de vídeo/câmara, informou, na ré, o que via sobre referida situação, e acabou sendo dispensado, sem que lhe informassem o motivo, asseverando que "a parte que denunciou o que estava acontecendo simplesmente foi mandada embora", "caso da Jennifer" (reclamante). No início do depoimento havia declarado que "mandaram, praticamente, boa parte do pessoal embora". No tocante à alegação de constrangimento, declarou que o pessoal da "prevenção" "ficava em cima das compras" da reclamante, quando ela ia retirar os produtos, "olhando item por item, questionando substituição de item", sendo que esta situação ocorria somente com a autora e gerava comentários dos funcionários do setor sobre ela. A testemunha não presenciou nenhuma outra situação de constrangimento da reclamante. A testemunha ouvida à convite da reclamada, Wilson Pereira Lima (Id. baae955 /5116b84), declarou que trabalha na ré desde 2017, atualmente como encarregado RE, não trabalhava diretamente com a autora, não sabe porque ela foi dispensada e não presenciava as saídas do setor de e-commerce. Assevera que há canal de denúncia na ré. Embora a testemunha da autora tenha descrito situação de constrangimento da autora, mediante revista das mercadorias por ela adquiridas no e-commerce, referida descrição não condiz com a alegação inicial, de envio de imagens de mercadorias ao gerente, "acompanhadas da falsa narrativa de que a Reclamante estaria solicitando quantidade inferior àquela efetivamente retirada". A petição inicial delimita a lide, e nela a autora não alegou a situação relatada por sua testemunha, de constrangimento mediante revista e questionamento no momento da retirada das mercadorias que adquiria por meio do e-commerce da ré. Sendo da reclamante o ônus da prova de que foi assediada moralmente, dele não se desincumbiu. Nada, pois, a reparar. 2. Honorários advocatícios sucumbenciais A recorrente postula a majoração do percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para o teto legal, asseverando que o valor arbitrado é insuficiente diante da complexidade da causa e do zelo profissional demonstrado. Nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT, o arbitramento dos honorários deve considerar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido. No caso vertente, o percentual de 10% fixado pelo juízo de origem revela-se condizente com a natureza da demanda e com os parâmetros de razoabilidade habitualmente adotados por este Regional em causas que versam sobre temas recorrentes da prática trabalhista. O trabalho desenvolvido pelos patronos, embora zeloso, não justifica a majoração pretendida, uma vez que a instrução e os temas debatidos não extrapolaram a complexidade ordinária do rito comum. A manutenção do percentual arbitrado atende ao princípio da proporcionalidade, remunerando dignamente o causídico sem onerar excessivamente a parte sucumbente. Assim, mantenho a r. sentença quanto ao percentual arbitrado. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. DO EXPOSTO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos, e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença combatida, tudo nos termos da fundamentação do voto da relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada ags/3 VOTOS SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JENNIFER CRISTINA AMBROSIO

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