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1002514-61.2026.8.13.0194

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002514-61.2026.8.13.0194/MG AUTOR: LAYON DARISON BATISTA PEREIRA ADVOGADO(A): MAURICIO DA SILVA PEREIRA (OAB MG207179) DECISÃO Trata-se de ação de revisão de alimentos com pedido liminar, ajuizada por LAYON DARISON BATISTA PEREIRA em face de A.D.P.F., partes devidamente qualificadas nos autos. No evento 5.1, a parte Autora foi intimada a comprovar a alegada hipossuficiência econômica. A parte Autora manifestou-se no evento 9.1 e seguintes. No evento 11.1, foi indeferido o pedido de justiça gratuita, ocasião em que se determinou a intimação pessoal da parte Autora para proceder ao recolhimento das custas iniciais. O Autor informou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça (evento 16.1). Determinada a suspensão do andamento do feito, até o julgamento do recurso (19.1). Concedida a gratuidade da justiça em sede recursal (processo 2800975-10.2026.8.13.0000/TJMG, evento 31, DOC1). É a síntese do necessário. 1. Da tramitação: Tramite o feito em prioridade e segredo de justiça, nos termos do que previsto nos artigos 1.048, inciso II, e 189, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. 2. Da gratuidade da justiça: Ciente da decisão que concedeu a gratuidade da justiça ao Autor. 3. Da tutela pleiteada: Na peça exordial, o Autor alega, em síntese, que nos autos de n° 5002079-58.2022.8.13.0194, o qual tramitou perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, procedeu-se à revisão da obrigação alimentar, restando fixada a obrigação em 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante, entendidos como a renda bruta, com descontos apenas dos valores referentes ao INSS e ao IRPF, caso empregado, incidindo também sobre o 13° (décimo terceiro) salário, devendo, ainda, arcar com o pagamento mensal de R$ 100,00 (cem reais) a título de transporte escolar, e 30% (trinta por cento) do salário mínimo, em caso de desemprego. Sustenta que também é genitor dos menores C.S.P., atualmente com 3 (três) anos, e L.S.P. (1.14 e 1.15), atualmente com 8 (oito) anos, os quais também dependem de sua assistência material para a própria subsistência. Afirma que, à época da fixação da obrigação alimentar, auferia renda capaz de acar com os encargos nos moldes estabelecidos. Porém, aduz que sofreu significativa alteração em sua realidade fática, encontrando-se, atualmente, desempregado, sem percepção de renda fixa, sobrevivendo de trabalhos informais, que não são suficientes para arcar com o valor anteriormente fixado. Sustentando a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, o Autor requereu o deferimento da tutela provisória de urgência, a fim de que seja determinada, provisoriamente, a redução da verba alimentar para 20% (vinte por cento) do salário-mínimo. É o relatório. Como cediço, o artigo 300 do Código de Processo Civil indica como pressupostos para concessão da tutela provisória de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O primeiro traduz-se na verossimilhança fática somada à plausibilidade jurídica, capazes de convencer o juiz da probabilidade das alegações formuladas. Já o perigo de dano significa o risco de ilícito ou de dano enquanto demora o resultado principal. Outrossim, o mesmo dispositivo legal aponta, tratando-se a tutela de natureza antecipada, a reversibilidade dos efeitos da decisão. Quanto ao direito, dispõe o artigo 1.699 do Código Civil que: “Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.” Assim, pode-se afirmar que a pensão alimentícia, que é fixada de acordo com a necessidade de quem precisa e da possibilidade de quem prestará, pode, a qualquer tempo, ser revista, em caso de mudança do binômio. Pois bem. A medida de urgência inaudita altera parte exige motivo suficiente para o convencimento judicial de que o adiamento do provimento para depois de momento oportuno à defesa, pode impedir o alcance da medida pleiteada. Com efeito, a medida liminar restringe, com notável intensidade, o direito fundamental de defesa, o que se justifica apenas quando o direito fundamental de ação, sem a emissão de tal tutela jurisdicional, não puder encontrar efetividade no caso concreto. Por se tratar de interferência na esfera jurídica de alguém, a derrogação do princípio geral da audiência prévia somente pode ser admitida quando resultar indispensável para o alcance do próprio provimento. A imediatidade da tutela jurisdicional em detrimento do princípio do contraditório somente se justifica, assim, quando não é possível aguardar-se o tempo necessário para a oitiva do demandado, o que, com a devida vênia, não ocorre no caso. No caso em comento, a parte Autora não colacionou aos autos elementos de informação suficientes para o deferimento in limine da medida, revelando-se adequada, assim, a oitiva da Ré. Ainda, embora acostado aos autos o encerramento do vínculo formal de trabalho em 13/04/2026 (1.12), nota-se que o Autor, no mês de Abril, teve como total de entradas o valor de R$36.945,98 (trinta e seis mil, novecentos e quarenta e cinco reais e noventa e oito centavos), valor incompatível com a alegada impossibilidade de arcar com os alimentos fixados (9.3, pág. 4). Importante salientar que, a qualquer momento, o pedido antecipatório poderá ser modificado, inclusive após a instrução processual, se devidamente comprovadas as exigências para a alteração da verba alimentar. Assim, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência. 4. Da audiência de conciliação: Proceda a Secretaria à designação de data para a realização de audiência de conciliação entre as partes, a se realizar, pela plataforma Cisco Webex, no CEJUSC desta Comarca, nos termos do artigo 695 do Código de Processo Civil. CITE-SE a Ré para comparecimento, fazendo-lhe a advertência de que, em caso de ausência de acordo, o prazo legal para contestação terá início a partir da data da audiência. No prazo de 48 horas antes da audiência, devem as partes informar seus respectivos e-mails e números de seus celulares, para o encaminhamento do link. A Ré, caso ainda não tenha procurador constituído nos autos, deverá comparecer na data e horário designados para a realização da audiência na sede do CEJUSC desta comarca, situada no 3º andar do Fórum – sala 313. Faça-se constar do mandado de citação, bem como da intimação da parte Autora, as advertências do artigo 695, §4º, do Código de Processo Civil. Cientifique-se o Ministério Público. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica.

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