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TJSP · Foro de Votuporanga - 3ª Vara Cível
Processo 1002514-46.2026.8.26.0664 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Fernando Jose dos Santos - Vistos. Não obstante a certidão lançada a fl. 176, nota-se na petição inicial que o autor requer a concessão do benefício de auxilio-acidente (espécie 94), ou seja, em razão de acidente de qualquer natureza. Outrossim, o artigo 3º, da Lei 13.876/2019, que entrou em vigor em 01 de janeiro de 2020, alterou a redação do artigo 15 da Lei 5.010/66, nos seguintes termos: Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: (...) III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; O parágrafo 2º do mesmo artigo ainda estabeleceu que Caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no critério de distância previsto no inciso III docaputdeste artigo. O Tribunal Regional Federal editou a Resolução 322/2019 e definiu quais comarcas iriam permanecer com a competência delegada. Posteriormente, foi editada a Resolução PRES 334, de 27 de fevereiro de 2020, que fez uma adequação dos anexos relativos à lista de comarcas que permaneceram com competência delegada previdenciária. E nesta nova resolução PRES 334/2020, nota-se que a comarca de Votuporanga não possui mais competência federal delegada. Portanto, a comarca de Votuporanga não tem mais competência em matéria previdenciária. Foi ainda editado o Provimento CJF 35, de 27 de fevereiro de 2020, que alterou a jurisdição de Subseções, inclusive da Subseção de Jales, e diante disso, a comarca de Votuporanga, que antes fazia parte da jurisdição de São José do Rio Preto, agora faz parte da jurisdição de Jales. Diante disso, determino a redistribuição dos autos para a Vara Federal de Jales, com as nossas homenagens. Int. - ADV: PEDRO LUIZ ROBELO FILHO (OAB 366604/SP), DANIELA DA SILVA BALDIN ROBELO (OAB 332153/SP)
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