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Processo 1002514-46.2026.4.01.4101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal Processo n. 1002514-46.2026.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA SALETE PASINATO DE SOUZA REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA (TIPO "C") Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, conforme art. 1º da Lei n. 10.259/2001. A parte autora pretende a concessão de auxílio-transporte, com a implantação do benefício em folha de pagamento e o pagamento das parcelas retroativas, ao fundamento de que, embora utilize veículo próprio para o deslocamento entre sua residência e o local de trabalho, jamais recebeu a verba indenizatória. A União suscita, em preliminar, a ausência de interesse de agir, sustentando que a parte autora não formulou prévio requerimento administrativo para a concessão do benefício, tampouco apresentou a declaração exigida pela Medida Provisória n. 2.165-36/2001. A preliminar merece acolhimento. O interesse de agir, previsto no art. 17 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional, circunstâncias que pressupõem a existência de pretensão resistida ou, ao menos, a impossibilidade de obtenção do bem da vida diretamente na esfera administrativa. No caso dos autos, não há qualquer documento que demonstre que a parte autora tenha formulado requerimento administrativo de concessão do auxílio-transporte antes do ajuizamento da presente demanda. A própria petição inicial limita-se a afirmar que o benefício nunca foi pago, sem comprovar a provocação da Administração para sua análise. A concessão do auxílio-transporte se dá mediante requerimento, consoante dispõe a legislação regente (Medida Provisória n. 2.165-36, de 23 de agosto de 2001): Art. 6º A concessão do Auxílio-Transporte far-se-á mediante declaração firmada pelo militar, servidor ou empregado na qual ateste a realização das despesas com transporte nos termos do art. 1º. § 1º Presumir-se-ão verdadeiras as informações constantes da declaração de que trata este artigo, sem prejuízo da apuração de responsabilidades administrativa, civil e penal. § 2º A declaração deverá ser atualizada pelo militar, servidor ou empregado sempre que ocorrer alteração das circunstâncias que fundamentam a concessão do benefício. Trata-se de verba de natureza indenizatória cuja implementação depende de manifestação de vontade do interessado, por meio do requerimento administrativo acompanhado da declaração prevista no art. 6º da Medida Provisória n. 2.165-36/2001. Somente a partir dessa provocação a Administração passa a ter ciência da intenção do servidor em perceber o benefício e das informações necessárias para verificar o preenchimento dos requisitos legais. Nesse sentido: Servidor público. Auxílio-transporte. Cálculo sobre tarifa de trecho próximo. Possibilidade. Transporte coletivo como parâmetro. Direito à indenização apenas parcial. MP 2165-36/2001. A jurisprudência do STJ encontra-se consolidada no sentido de que é devida a concessão do auxílio-transporte ainda que o servidor utilize veículo próprio para o deslocamento. A TNU firmou o seguinte entendimento por meio do Tema 150: “Para concessão do auxílio-transporte, é suficiente a declaração do servidor que ateste a realização das despesas com transporte, nos termos dos arts. 1º e 6º da Medida Provisória n. 2.165/2001, independentemente de o transporte utilizado para o deslocamento entre a residência e o trabalho e vice-versa ser próprio ou coletivo, não havendo necessidade de prévia comprovação das despesas efetivamente realizadas com o deslocamento”. O recebimento do auxílio-transporte, de cunho indenizatório, demanda requerimento expresso do servidor, o que demonstra a natureza voluntária e condicional do benefício. A opção de transporte a ser adotada pela União deve ser aquela mais acessível e de menor custo aos cofres público, pois a Administração não está obrigada a escolher a opção mais cômoda ao servidor, conforme se vê do art. 1º, caput, da Medida Provisória 2165-366. Portanto, aplicável a tarifa da empresa Amatur. O art. 1º, caput, da Medida Provisória 2165-366 tem força de lei e seus preceitos não podem ser sobrepostos pela interpretação que se pretende dar à norma regulamentadora. Assim, o art. 2º do Decreto 2.880/1998 deve ser interpretado conforme a lei, o que significa dizer que o servidor pode utilizar-se de transportes distintos do coletivo, mas o parâmetro legal instituído para a indenização é o do transporte coletivo. Unânime. (ApReeNec 1001653-34.2024.4.01.4100 – PJe, rel. juiz federal Rafael Lima da Costa (convocado), em sessão virtual realizada no período de 24 a 28/02/2025.) A exigência legal não configura mero formalismo. Ao contrário, constitui pressuposto para o exame administrativo do pedido e para a própria constituição da pretensão resistida. Sem o requerimento administrativo, inexiste demonstração de que a Administração tenha recusado ou deixado de apreciar a pretensão do servidor, afastando a necessidade da tutela jurisdicional. Esse entendimento harmoniza-se com a orientação firmada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 307, segundo a qual a percepção do auxílio-transporte pressupõe requerimento administrativo prévio, justamente porque sua concessão depende da manifestação de vontade do beneficiário e da apresentação da declaração exigida pela legislação de regência. A mesma compreensão vem sendo adotada pelas Turmas Recursais da 1ª Região para os servidores públicos civis, reconhecendo que a declaração prevista no art. 6º da MP n. 2.165-36/2001 constitui requisito para a concessão da verba indenizatória. Ausente, portanto, a comprovação do prévio requerimento administrativo, resta caracterizada a falta de interesse processual, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Diante de tais considerações e, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, EXTINGO o processo sem resolução do mérito. Com espeque no art. 98 do CPC, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, já que não verificados nos autos sinais externos de riqueza e sonegação de renda a amparar o afastamento da presunção legal em seu favor. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto 1. Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção. Esclarece-se que: I) a União, suas autarquias e fundações são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; II) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ou assistência pela Defensoria Pública da União, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. 2. Certificado nos autos o preenchimento dos pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s), no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). 3. Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões no prazo legal. 4. Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado ou preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos. Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica. Publique-se. Intimem-se. Ji-Paraná/RO, data no sistema. FRANK EUGÊNIO ZAKALHUK Juiz Federal

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