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Tribunal
TJAC
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJAC · Segunda Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 1002512-61.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Epitaciolândia - Agravante: Carlos da Silva Alves - Agravante: Eliete da Silva Nascimento - Agravado: Antônio da Costa Alves - Decisão monocrática registrada sob nº 20260000011271, com 3 folhas. - Magistrado(a) Waldirene Cordeiro - Advs: Vanessa Oliveira de Souza (OAB: 5301/AC) - Sandro Rogério Torres Pessoa (OAB: 5309/AC) - Giseli Andréia Gomes Lavandez Mazzali (OAB: 4297/AC) - Paulo Henrique Mazzali (OAB: 3895/AC) - Via Verde
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 1002512-61.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Epitaciolândia - Agravante: Carlos da Silva Alves - Agravante: Eliete da Silva Nascimento - Agravado: Antônio da Costa Alves - Ementa: PROCESSUAL CIVIL.DIREITO DAS COISAS. AGRAVO INTERNO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REVOGAÇÃO DE LIMINAR POSSESSÓRIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. ORDEM DE DESOCUPAÇÃO COMO CONSEQUÊNCIA LÓGICA. COISA JULGADA. SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão interlocutória proferida em Agravo de Instrumento que indeferiu pedido de efeito suspensivo e manteve a ordem de desocupação determinada pelo juízo de primeiro grau em ação de reintegração de posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ordem de desocupação determinada pelo juízo de origem configura inovação indevida ou execução inversa, ou se representa consequência lógica e necessária da revogação, transitada em julgado, da liminar de reintegração de posse anteriormente deferida em favor dos Agravantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 1000273-84.2025.8.01.0000 revoga integralmente a liminar possessória por ausência dos requisitos do art. 561 do CPC, reconhecendo inexistir prova inequívoca da posse anterior, com trânsito em julgado. 4. A revogação da liminar retira o único amparo judicial que legitimava a permanência dos Agravantes na área, fazendo cessar os efeitos jurídicos que autorizavam a ocupação precária do imóvel. 5. A determinação de desocupação pelo juízo de origem não implica novo juízo de valor sobre a posse, nem antecipação de tutela em favor do Agravado, mas simples cumprimento do comando emanado do Tribunal. 6. A manutenção dos Agravantes no imóvel após a revogação definitiva da tutela possessória esvaziaria a eficácia do acórdão transitado em julgado e afrontaria os princípios da coisa julgada e da segurança jurídica. 7. A concessão de efeito suspensivo ao Agravo Interno implicaria a restauração dos efeitos de liminar expressamente revogada, providência vedada pelo art. 502 do CPC. 8. Inexistente error in procedendo ou error in judicando na decisão agravada, que se mostra fundamentada, coerente com o acórdão anterior e alinhada ao sistema processual vigente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento: A revogação definitiva de liminar possessória, com trânsito em julgado, faz cessar o único amparo judicial que legitimava a ocupação do imóvel, sendo a ordem de desocupação consequência lógica e necessária. A determinação de desocupação pelo juízo de origem, após a revogação da liminar, não configura inovação decisória nem execução inversa, mas mero cumprimento de decisão judicial superior. A concessão de efeito suspensivo para restaurar liminar revogada viola a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV; 502; 561; 926, caput; 1.021, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJAC, Agravo de Instrumento n. 1000273-84.2025.8.01.0000, Rel. Desa. Waldirene Cordeiro, Segunda Câmara Cível, j. unânime, trânsito em julgado em 26.08.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1002512-61.2025.8.01.0000, ACORDAM as(os) Senhoras(res) Desembargadoras(res) da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, a unanimidade , negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da relatora. - Magistrado(a) Waldirene Cordeiro - Advs: Vanessa Oliveira de Souza (OAB: 5301/AC) - Sandro Rogério Torres Pessoa (OAB: 5309/AC) - Giseli Andréia Gomes Lavandez Mazzali (OAB: 4297/AC) - Paulo Henrique Mazzali (OAB: 3895/AC) - Via Verde