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1002512-40.2026.8.26.0482

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Presidente Prudente - Vara da Fazenda Pública

    Processo 1002512-40.2026.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Rivalda Lopes Ferreira - Vistos. 1 Recebo o recurso inominado no duplo efeito. 2 Intime-se o recorrido para contrarrazões, dentro do prazo legal. 3 Após, com ou sem manifestação do recorrido, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal. Int. - ADV: LEONETE PAULA WEICHOLD BUCHWTZ (OAB 246030/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Presidente Prudente - Vara da Fazenda Pública

    Processo 1002512-40.2026.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Rivalda Lopes Ferreira - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação para DETERMINAR a inclusão do "Prêmio de Incentivo Especial" (também denominado "Complemento LC 1212/2013") nos proventos de aposentadoria da parte autora, desde sua passagem à inatividade, bem como a inclusão da referida verba na base de cálculo do décimo terceiro salário e dos adicionais temporais (quinquênios e sexta-parte), apostilando-se, condenando as requeridas a pagar à parte autora as diferenças pretéritas até a data da efetiva implantação, respeitada a prescrição quinquenal. O cálculo do valor devido deverá observar o regime de atualização monetária e juros de mora aplicável em cada período. A correção monetária incidirá a partir de quando o pagamento deveria ter sido efetuado, e os juros de mora serão computados a partir da citação. Para o período até 08/12/2021, a atualização monetária será efetuada pelo IPCA-E, e os juros de mora deverão seguir o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. No período compreendido entre 09/12/2021 e 31/07/2025, em decorrência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, será aplicada a Taxa SELIC de forma única, abrangendo correção e juros; contudo, na hipótese de cumulação em que os termos iniciais de juros e correção sejam distintos, aplica-se o IPCA-E para a correção e a SELIC menos o IPCA-E a título de juros. Por fim, a partir de 01/08/2025, em conformidade com o Art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT (redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025), a correção será calculada pela variação do IPCA, e para fins de compensação da mora incidirão juros simples de 2% a.a., limitando-se a soma desses índices ao teto da Taxa SELIC. Indevida, nesta fase, verba honorária. P.I.C. - ADV: LEONETE PAULA WEICHOLD BUCHWTZ (OAB 246030/SP)

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