Publicações do processo

1002512-13.2026.8.13.0317

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Itabira · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002512-13.2026.8.13.0317/MG AUTOR: GRANDE SERTAO II TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): MARCOS EDMAR RAMOS ALVARES DA SILVA (OAB MG110856) DECISÃO Chamo o feito à ordem. Inicialmente, à secretaria pra certifcar a devolução do mandado expedido em EVENTO 45, DOC1. A parte requerida requereu a expedição de alvará, com transferência de valor que afirma ser incontroverso, depositado pela parte autora no evento 11, para utilização no pagamento das custas processuais exigidas no processo nº 1003430-17.2026.8.13.0317. Por sua vez, a parte autora noticiou a ocorrência de resistência ao cumprimento da decisão que deferiu sua imissão provisória na posse da área objeto da presente ação de constituição de servidão administrativa, alegando que, em 27/08/2026, o requerido teria impedido seu acesso à área, obstando a continuidade das obras de implantação da linha de transmissão. Requereu, em razão disso, a expedição de mandado com autorização para utilização de força policial, bem como a fixação de multa diária. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre esclarecer que a decisão que deferiu a imissão provisória na posse permanece vigente. Com efeito, salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conserva sua eficácia durante o período de suspensão do processo. Assim, a suspensão anteriormente deferida para tentativa de composição extrajudicial não implica, por si só, revogação ou suspensão da eficácia da tutela provisória concedida, que permanece apta a ser efetivada. No caso concreto, entretanto, deve ser observado que o mandado de imissão ainda não foi devolvido aos autos, de modo que não há, até o momento, certidão acerca do resultado da diligência. Embora a parte autora alegue que o requerido estaria impedindo ou dificultando o acesso à área, o boletim de ocorrência apresentado constitui documento produzido unilateralmente, a partir das declarações prestadas pela própria interessada, não sendo suficiente, isoladamente, para comprovar a efetiva ocorrência de resistência ao cumprimento da ordem judicial. Não se pode, portanto, reconhecer, neste momento, a ocorrência de descumprimento ou resistência já consumados, especialmente porque sequer houve a devolução do mandado com a respectiva certidão de cumprimento. Isso, contudo, não impede que sejam adotadas, desde logo, as providências necessárias para assegurar a efetividade da ordem judicial de imissão. Nos termos do art. 297 do CPC, o Juízo poderá determinar as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória. De igual modo, o art. 7º do Decreto-Lei nº 3.365/1941 prevê a possibilidade de requisição de auxílio de força policial em caso de oposição ao ingresso na área objeto da declaração de utilidade pública. Dessa forma, mostra-se adequada a expedição/renovação do mandado de imissão provisória na posse, com autorização prévia para utilização de força policial caso o Oficial de Justiça encontre oposição ou resistência ao cumprimento da diligência. A autorização ora concedida possui natureza estritamente instrumental e visa assegurar o cumprimento da ordem judicial anteriormente proferida, não significando reconhecimento, por este Juízo, da efetiva ocorrência da resistência narrada pela parte autora. A diligência deverá observar rigorosamente os limites territoriais estabelecidos na decisão que deferiu a imissão e nos documentos que instruem a servidão, não sendo autorizada ocupação ou intervenção em áreas estranhas ao objeto destes autos. Quanto à fixação de multa diária, por ora, não se mostra cabível. A imposição de astreintes pressupõe a existência de elementos que permitam identificar, com maior segurança, a necessidade concreta da medida coercitiva. No presente caso, diante da fragilidade dos elementos apresentados para comprovação da resistência alegada, mostra-se prematura a fixação da multa requerida. A questão poderá ser reavaliada posteriormente, especialmente caso o cumprimento do mandado revele resistência concreta e injustificada por parte do requerido, devidamente certificada pelo Oficial de Justiça. Assim, deixo de fixar multa diária, sem prejuízo de posterior reavaliação, caso o Oficial de Justiça certifique resistência concreta e injustificada ao cumprimento da ordem. Quanto ao pedido de levantamento de valores formulado pelo requerido, considerando que o feito se encontra suspenso, por requerimento conjunto das partes, para tentativa de composição extrajudicial, pelo prazo já deferido, deixo sua apreciação para momento oportuno, após o encerramento da suspensão. Ante o exposto, defiro parcialmente o requerimento formulado pela parte autora, para determinar: a) a expedição de mandado judicial para assegurar o acesso da autora à área objeto da imissão provisória na posse anteriormente deferida; b) caso haja oposição ou resistência ao cumprimento da diligência, fica desde já autorizado o auxílio de força policial, nos termos do art. 7º do Decreto-Lei nº 3.365/1941, devendo o Oficial de Justiça solicitar o apoio necessário à autoridade policial competente; c) o Oficial de Justiça deverá certificar pormenorizadamente eventual oposição, resistência ou impedimento ao cumprimento da ordem, identificando, se possível, os respectivos responsáveis e as circunstâncias verificadas no local; Intime-se. Cumpra-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.