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Tribunal
TJMG
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Itabira · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002512-13.2026.8.13.0317/MG
AUTOR: GRANDE SERTAO II TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADO(A): MARCOS EDMAR RAMOS ALVARES DA SILVA (OAB MG110856)
DECISÃO
Chamo o feito à ordem.
Inicialmente, à secretaria pra certifcar a devolução do mandado expedido em EVENTO 45, DOC1.
A parte requerida requereu a expedição de alvará, com transferência de valor que afirma ser incontroverso, depositado pela parte autora no evento 11, para utilização no pagamento das custas processuais exigidas no processo nº 1003430-17.2026.8.13.0317.
Por sua vez, a parte autora noticiou a ocorrência de resistência ao cumprimento da decisão que deferiu sua imissão provisória na posse da área objeto da presente ação de constituição de servidão administrativa, alegando que, em 27/08/2026, o requerido teria impedido seu acesso à área, obstando a continuidade das obras de implantação da linha de transmissão. Requereu, em razão disso, a expedição de mandado com autorização para utilização de força policial, bem como a fixação de multa diária.
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a decisão que deferiu a imissão provisória na posse permanece vigente.
Com efeito, salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conserva sua eficácia durante o período de suspensão do processo.
Assim, a suspensão anteriormente deferida para tentativa de composição extrajudicial não implica, por si só, revogação ou suspensão da eficácia da tutela provisória concedida, que permanece apta a ser efetivada.
No caso concreto, entretanto, deve ser observado que o mandado de imissão ainda não foi devolvido aos autos, de modo que não há, até o momento, certidão acerca do resultado da diligência.
Embora a parte autora alegue que o requerido estaria impedindo ou dificultando o acesso à área, o boletim de ocorrência apresentado constitui documento produzido unilateralmente, a partir das declarações prestadas pela própria interessada, não sendo suficiente, isoladamente, para comprovar a efetiva ocorrência de resistência ao cumprimento da ordem judicial.
Não se pode, portanto, reconhecer, neste momento, a ocorrência de descumprimento ou resistência já consumados, especialmente porque sequer houve a devolução do mandado com a respectiva certidão de cumprimento.
Isso, contudo, não impede que sejam adotadas, desde logo, as providências necessárias para assegurar a efetividade da ordem judicial de imissão.
Nos termos do art. 297 do CPC, o Juízo poderá determinar as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória.
De igual modo, o art. 7º do Decreto-Lei nº 3.365/1941 prevê a possibilidade de requisição de auxílio de força policial em caso de oposição ao ingresso na área objeto da declaração de utilidade pública.
Dessa forma, mostra-se adequada a expedição/renovação do mandado de imissão provisória na posse, com autorização prévia para utilização de força policial caso o Oficial de Justiça encontre oposição ou resistência ao cumprimento da diligência.
A autorização ora concedida possui natureza estritamente instrumental e visa assegurar o cumprimento da ordem judicial anteriormente proferida, não significando reconhecimento, por este Juízo, da efetiva ocorrência da resistência narrada pela parte autora.
A diligência deverá observar rigorosamente os limites territoriais estabelecidos na decisão que deferiu a imissão e nos documentos que instruem a servidão, não sendo autorizada ocupação ou intervenção em áreas estranhas ao objeto destes autos.
Quanto à fixação de multa diária, por ora, não se mostra cabível.
A imposição de astreintes pressupõe a existência de elementos que permitam identificar, com maior segurança, a necessidade concreta da medida coercitiva. No presente caso, diante da fragilidade dos elementos apresentados para comprovação da resistência alegada, mostra-se prematura a fixação da multa requerida.
A questão poderá ser reavaliada posteriormente, especialmente caso o cumprimento do mandado revele resistência concreta e injustificada por parte do requerido, devidamente certificada pelo Oficial de Justiça.
Assim, deixo de fixar multa diária, sem prejuízo de posterior reavaliação, caso o Oficial de Justiça certifique resistência concreta e injustificada ao cumprimento da ordem.
Quanto ao pedido de levantamento de valores formulado pelo requerido, considerando que o feito se encontra suspenso, por requerimento conjunto das partes, para tentativa de composição extrajudicial, pelo prazo já deferido, deixo sua apreciação para momento oportuno, após o encerramento da suspensão.
Ante o exposto, defiro parcialmente o requerimento formulado pela parte autora, para determinar:
a) a expedição de mandado judicial para assegurar o acesso da autora à área objeto da imissão provisória na posse anteriormente deferida;
b) caso haja oposição ou resistência ao cumprimento da diligência, fica desde já autorizado o auxílio de força policial, nos termos do art. 7º do Decreto-Lei nº 3.365/1941, devendo o Oficial de Justiça solicitar o apoio necessário à autoridade policial competente;
c) o Oficial de Justiça deverá certificar pormenorizadamente eventual oposição, resistência ou impedimento ao cumprimento da ordem, identificando, se possível, os respectivos responsáveis e as circunstâncias verificadas no local;
Intime-se. Cumpra-se.