Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002511-41.2025.5.02.0601 RECLAMANTE: CLEBER CARVALHO SIZILIO RECLAMADO: YOKI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e36db92 proferida nos autos. Vistos, etc… A presente reclamação trabalhista foi autuada em 06.11.2025 e a execução que ora se processa é definitiva. Diante da concordância expressa da executada, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente para fixar o seu crédito no valor bruto de R$ 120.683,05 (composto de R$ 110.661,06 de principal corrigido monetariamente e R$ 10.021,99 de juros de mora, contados desde a propositura da ação), atualizado até 31.07.2026 e reajustável por ocasião do efetivo pagamento. Em relação ao FGTS, que será depositado na conta-vinculada da exequente , conforme entendimento firmado na Tema 68 do TST, homologo o valor de R$ 9.702,25 (R$ 8.920,83 de principal e R$ 781,42 de juros), atualizados também até a data retro. Considerando que a rescisão contratual ocorreu sem justa causa, realizada a transferência, expeça-se alvará para saque do FGTS em favor do reclamante. A correção monetária observará o IPCA-E na fase pré-judicial e SELIC a partir de Encargos previdenciários, na forma do decisum, que autorizou o desconto das parcelas que incumbem ao exequente, são ora fixados em R$ 6.245,13 (INSS cota-parte do empregado); cota-parte executada no valor de R$ 18.364,21 (INSS, cota-parte patronal), atualizáveis desde a data retro. Considerando as parcelas tributáveis que compõem a presente condenação, bem como a Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal do Brasil e o número de meses a que se referem os rendimentos homologados, não há recolhimentos fiscais. Honorários advocatícios em favor do patrono do exequente no valor de R$ 6.519,26, atualizados desde a data retro. Custas processuais no importe de R$ 600,00 em 12.06.2026 a cargo da executada, conforme o julgado. Fica dispensada a manifestação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07.07.2023. No mais, intime-se a executada, por meio de seu advogado, para pagamento do crédito exequendo, no prazo de 5 dias, que deverá ser atualizado até a data do efetivo depósito (art. 880 e ss. da CLT), sob pena de penhora. A garantia do juízo se dará em observância aos artigos 882 da CLT e 835 do CPC. Passados 45 dias, contados da citação do(s) executado(s), determino a inclusão dos devedores no BNDT, de acordo com o art. 883-A da CLT. Nada mais. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. SAULO CAETANO COELHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CLEBER CARVALHO SIZILIO
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002511-41.2025.5.02.0601 RECLAMANTE: CLEBER CARVALHO SIZILIO RECLAMADO: YOKI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e36db92 proferida nos autos. Vistos, etc… A presente reclamação trabalhista foi autuada em 06.11.2025 e a execução que ora se processa é definitiva. Diante da concordância expressa da executada, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente para fixar o seu crédito no valor bruto de R$ 120.683,05 (composto de R$ 110.661,06 de principal corrigido monetariamente e R$ 10.021,99 de juros de mora, contados desde a propositura da ação), atualizado até 31.07.2026 e reajustável por ocasião do efetivo pagamento. Em relação ao FGTS, que será depositado na conta-vinculada da exequente , conforme entendimento firmado na Tema 68 do TST, homologo o valor de R$ 9.702,25 (R$ 8.920,83 de principal e R$ 781,42 de juros), atualizados também até a data retro. Considerando que a rescisão contratual ocorreu sem justa causa, realizada a transferência, expeça-se alvará para saque do FGTS em favor do reclamante. A correção monetária observará o IPCA-E na fase pré-judicial e SELIC a partir de Encargos previdenciários, na forma do decisum, que autorizou o desconto das parcelas que incumbem ao exequente, são ora fixados em R$ 6.245,13 (INSS cota-parte do empregado); cota-parte executada no valor de R$ 18.364,21 (INSS, cota-parte patronal), atualizáveis desde a data retro. Considerando as parcelas tributáveis que compõem a presente condenação, bem como a Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal do Brasil e o número de meses a que se referem os rendimentos homologados, não há recolhimentos fiscais. Honorários advocatícios em favor do patrono do exequente no valor de R$ 6.519,26, atualizados desde a data retro. Custas processuais no importe de R$ 600,00 em 12.06.2026 a cargo da executada, conforme o julgado. Fica dispensada a manifestação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07.07.2023. No mais, intime-se a executada, por meio de seu advogado, para pagamento do crédito exequendo, no prazo de 5 dias, que deverá ser atualizado até a data do efetivo depósito (art. 880 e ss. da CLT), sob pena de penhora. A garantia do juízo se dará em observância aos artigos 882 da CLT e 835 do CPC. Passados 45 dias, contados da citação do(s) executado(s), determino a inclusão dos devedores no BNDT, de acordo com o art. 883-A da CLT. Nada mais. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. SAULO CAETANO COELHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- YOKI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA.