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1002510-57.2024.8.26.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Andradina · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 1002510-57.2024.8.26.0024/SPAUTOR: JULIANA MARQUES MOREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): CAROLINE BEATRIZ BÔSCOLO DA SILVA RONCOLETA (OAB SP210283) ADVOGADO(A): DANIEL ZORZETO (OAB SP387539) RÉU: COLOSSAL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): MARCELO BORTOLETO DEL RIO (OAB SP413261) ADVOGADO(A): GUSTAVO FABRÍCIO DOMINGOS CASSIMIRO (OAB SP342993) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) condenar a requerida Simone dos Santos Brunghara Ltda. ao pagamento de R$ 18.826,72 (dezoito mil oitocentos e vinte e seis reais e setenta e dois centavos) a título de indenização por danos materiais, corrigidos monetariamente pelo índice IPCA a partir da data do laudo pericial (20/01/2025) e acrescidos de juros de mora legais (correspondentes à taxa SELIC deduzido o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024) calculados a partir da citação; e b) condenar a requerida Simone dos Santos Brunghara Ltda. ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo índice IPCA a partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora legais (taxa SELIC deduzido o IPCA, na forma do art. 406 do Código Civil) a partir da citação. Diante da sucumbência preponderante da parte requerida (considerando que o acolhimento do dano moral em patamar inferior ou a fixação do dano material segundo a perícia não ensejam sucumbência recíproca substancial, a teor da Súmula nº 326 do STJ), condeno a ré ao pagamento das custas processuais, despesas processuais (incluindo os honorários periciais homologados) e honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se.

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