Publicações do processo

Processo 1002510-09.2026.4.01.3907

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002510-09.2026.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA OLIVEIRA FREITAS - PA14547-B, RENAN FREITAS SANTOS - PA20432 e RAINARA ARAUJO MAGALHAES - PA36568 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. A parte autora pretende a concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurado especial, mediante o reconhecimento do exercício de atividade pesqueira artesanal. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é devida ao segurado que, além de cumprir o requisito etário de 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher, comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, durante período equivalente à carência do benefício, conforme os arts. 39, I, 48, §§ 1º e 2º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91. Nos termos do art. 11, VII, “b”, da Lei nº 8.213/91, o pescador artesanal que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida pode ser enquadrado como segurado especial. Para a concessão da aposentadoria rural, contudo, não basta a demonstração da inscrição profissional ou da aptidão para o exercício da pesca. É necessário comprovar o efetivo exercício da atividade pelo número de meses correspondente à carência do benefício. No caso concreto, a parte autora nasceu em 07/04/1962 e completou 60 anos em 07/04/2022. Na data do requerimento administrativo, formulado em 23/10/2025, contava com 63 anos, 6 meses e 16 dias. Encontra-se, portanto, preenchido o requisito etário. A controvérsia concentra-se na comprovação do exercício da atividade rural ou pesqueira pelo período correspondente à carência de 180 meses. A comprovação da atividade rural deve estar amparada por início de prova material contemporâneo aos fatos, complementado, quando necessário, por prova testemunhal. O art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 não admite a comprovação de tempo de serviço exclusivamente mediante testemunhos, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, orientação igualmente consolidada na Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, para a aposentadoria por idade rural, o segurado deve demonstrar o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo, ressalvado o direito adquirido quando os requisitos tenham sido preenchidos anteriormente. Essa orientação encontra-se consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 642. Ao examinar o CNIS, verifico que a parte autora possui diversos vínculos empregatícios de natureza urbana, distribuídos entre os anos de 1981 e 1996, incluindo vínculos com empresas dos setores de construção, engenharia e comércio, bem como vínculo com a Prefeitura Municipal de Breu Branco. Os vínculos urbanos antigos não impedem, por si sós, o posterior enquadramento da parte autora como segurado especial. É possível que o trabalhador urbano passe a exercer atividade pesqueira artesanal ou rural em período posterior. Contudo, caberia ao demandante demonstrar de forma satisfatória essa alteração profissional, bem como o efetivo exercício da pesca artesanal durante os 180 meses necessários à concessão do benefício. O único período relacionado à condição de segurado especial constante do CNIS está compreendido entre 20/08/2020 e 16/07/2024. Esse intervalo corresponde a aproximadamente 47 meses, muito inferior à carência de 180 meses exigida pela legislação previdenciária. Ainda que, em interpretação favorável à parte autora, fosse admitida a continuidade da atividade pesqueira desde 20/08/2020 até a DER, em 23/10/2025, o período alcançaria pouco mais de cinco anos, permanecendo substancialmente inferior aos quinze anos necessários. A parte autora também apresentou carteira de pescador no documento id 2249863658, página 35. Ocorre que a data de expedição do documento se encontra ilegível, circunstância que impede a definição segura de sua contemporaneidade e do período ao qual se refere. Além disso, a carteira de pescador demonstra, em princípio, a inscrição ou habilitação administrativa para o exercício da atividade, mas não comprova, isoladamente, que a pesca tenha sido efetivamente exercida, de maneira habitual e como principal meio de vida, durante todo o período correspondente à carência. Não foram apresentados outros documentos capazes de demonstrar o exercício da pesca artesanal durante os anos anteriores a 2020, como registros de comercialização da produção pesqueira, notas fiscais de venda de pescado, comprovantes de recolhimento previdenciário, documentos de associação ou colônia de pescadores contemporâneos, comprovantes de recebimento de seguro-defeso, licenças de pesca, registros de embarcação, cadastros públicos ou outros elementos materiais distribuídos ao longo do período de carência. Não foram juntados aos autos documentos relativos à propriedade ou posse de terra, Cadastro Ambiental Rural (CAR), Declaração de Aptidão ao PRONAF ou Certidão do PRONAF, Certidão expedida pelo INCRA, Espelho da Unidade Familiar ou qualquer outro documento contemporâneo que evidencie o exercício da atividade rural. Também consta no CNIS endereço situado na Travessa Amazonas, nº 99, bairro Novo Horizonte, no município de Breu Branco/PA, localidade urbana. O endereço urbano não afasta automaticamente a condição de pescador artesanal, uma vez que o exercício da pesca não exige necessariamente residência na zona rural. Entretanto, no caso concreto, esse elemento também não contribui para demonstrar a alegada vinculação profissional ao meio pesqueiro, devendo ser apreciado em conjunto com o histórico de vínculos urbanos e com a reduzida documentação apresentada. A eventual prova testemunhal não poderia, por si só, suprir a ausência de início de prova material correspondente à maior parte do período de carência. Embora não seja necessário apresentar documento relativo a cada mês ou ano de atividade, deve existir conjunto probatório material suficientemente seguro e contemporâneo que permita estender o reconhecimento ao período pretendido. No presente caso, a documentação não autoriza a retroação da atividade pesqueira registrada a partir de 2020 para alcançar os quinze anos necessários. Ressalto que não se trata de ausência absoluta de prova material, hipótese que poderia atrair a orientação do Tema nº 629 do STJ e conduzir à extinção do processo sem resolução do mérito. Existem documentos e registro no CNIS relacionados à atividade pesqueira, mas estes demonstram período consideravelmente inferior à carência legal. O caso, portanto, é de insuficiência da prova para o preenchimento do requisito legal e comporta julgamento de mérito. Os períodos urbanos constantes do CNIS também não podem ser utilizados para completar a carência da aposentadoria exclusivamente rural. A soma de períodos urbanos e rurais é própria da aposentadoria por idade híbrida, modalidade distinta daquela examinada nesta sentença e sujeita a requisitos etários específicos. Desse modo, embora a parte autora tenha preenchido o requisito etário em 07/04/2022, não comprovou o exercício de atividade rural ou pesqueira artesanal durante os 180 meses exigidos. Ausente requisito indispensável à concessão da aposentadoria rural, o pedido deve ser julgado improcedente, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural formulado pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Indefiro, por consequência, o pedido de tutela provisória. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, combinados com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz Federal

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ