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Processo 1002509-02.2026.4.01.3300

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1002509-02.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIELA GANDARELA DO ESPIRITO SANTO DOURADO Advogado do(a) AUTOR: CAIO CESAR ALVES ALFANO - BA53861 REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por GABRIELA GANDARELA DO ESPÍRITO SANTO DOURADO contra o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), a UNIÃO e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando a prolação de provimento jurisdicional que conceda o abatimento de 1% (um por cento) sobre o saldo devedor do financiamento estudantil público (FIES), para cada mês trabalhado no combate à pandemia da COVID-19, com fundamento no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001. Em abono de seu pleito, alega, em síntese, que celebrou contrato de financiamento estudantil em 22/12/2015, tendo cursado Medicina na Escola Bahiana de Medicina e Saúde Pública. Afirma que exerceu atividades vinculadas ao Sistema Único de Saúde durante a pandemia da COVID-19, no período compreendido entre março de 2020 e fevereiro de 2022, junto ao Hospital Universitário da Universidade Federal de Sergipe – HU/UFS-EBSERH, fazendo jus ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado do financiamento. Sustenta que, embora preenchidos os requisitos legais, não obteve administrativamente a implementação do benefício, em razão da inclusão de seu nome em lista de profissionais não elegíveis e de dificuldades operacionais relacionadas ao sistema FIESMED. A União e o FNDE apresentaram contestação. A Caixa Econômica Federal, embora regularmente citada, não apresentou resposta. Preliminarmente, rejeito as alegações de ilegitimidade passiva arguidas pelas rés, já que o FNDE é responsável pela operacionalização dos contratos FIES firmados até o segundo semestre de 2017, enquanto a União possui qualidade de gestora do procedimento de reconhecimento dos profissionais aptos ao benefício por intermédio do Ministério da Saúde. Por sua vez, a CEF, na qualidade de agente financeiro do contrato de financiamento em questão, possui atribuições relacionadas à implementação financeira do abatimento reconhecido, razão pela qual reputo necessária a participação de todas as referidas entidades no polo passivo da demanda. Considerando que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, devidamente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, decreto sua revelia. Todavia, a ausência de resposta não implica presunção automática de veracidade dos fatos alegados na inicial, uma vez que a controvérsia envolve matéria predominantemente de direito e demanda exame do conjunto probatório constante dos autos. Rejeito, igualmente, a preliminar de ausência de interesse de agir. A pretensão resistida encontra-se devidamente caracterizada. As próprias manifestações defensivas apresentadas nos autos evidenciam resistência concreta à concessão do benefício postulado, seja pela alegação de ausência de regulamentação específica, seja pela defesa da impossibilidade de implementação administrativa do abatimento pretendido. Além disso, a parte autora alegou dificuldades operacionais relacionadas ao sistema FIESMED, afirmando inexistir meio efetivo para processamento do requerimento administrativo. O próprio FNDE reconhece nos autos a ausência de regulamentação específica do benefício destinado aos profissionais da saúde atuantes durante a pandemia da COVID-19, sustentando, inclusive, que os interessados deveriam aguardar futura regulamentação administrativa. Nesse contexto, não se mostra razoável exigir da parte autora o exaurimento de providência administrativa manifestamente ineficaz ou inviabilizada pela própria Administração Pública. Passo ao mérito. O art. 6-B, III, da Lei nº 10.260/01 estabelece que: “Art. 6o-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) (...) II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016) III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) (...) § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (...) § 7o Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017.” Da leitura do dispositivo legal percebe-se que, uma vez demonstrada a atuação do profissional da saúde no SUS combate à pandemia de COVID-19, faz jus ao abatimento de 1% (um por cento) por mês trabalhado do saldo devedor do FIES. Percebe-se ainda que, ao contrário da hipótese do inciso II, a norma contida no inciso III é autoaplicável e autoriza o abatimento do saldo devedor independentemente de regulamento infralegal, bem como não restringe o abatimento aos médicos e aos enfermeiros, já que estende expressamente o benefício aos "demais profissionais da saúde". No caso dos autos, a parte demandante comprovou, por meio da documentação juntada com a petição inicial, que atuou como médica no âmbito do Sistema Único de Saúde durante a pandemia da COVID-19, junto ao Hospital Universitário da Universidade Federal de Sergipe – HU/UFS-EBSERH, bem como participou da Ação Estratégica “O Brasil Conta Comigo – Residentes na Área de Saúde” (id 2232292820). Assim, entendo que ficou demonstrado que a parte autora preenche os requisitos para o abatimento de 1% ao mês do saldo devedor. Nesse sentido, destaca-se o trecho da decisão proferida pelo c. STJ: “(...) No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a sentença que julgou procedente o pedido para determinar aos réus que efetuem o abatimento mensal de 1% no saldo devedor relativo ao FIES da autora, nos termos da seguinte motivação (e-STJ fls. 404/410): Inicialmente, registro que a falta de interesse de agir, ante a ausência de requerimento administrativo, deve ser afastada, pois a propositura da ação foi necessária. A questão referente ao abatimento de 1% do saldo devedor do FIES vem sendo reiteradamente negada pelos réus, o que caracteriza a pretensão resistida. Ademais a autora afirma que o sistema FIESMED não prevê a possibilidade de requerimento do abatimento em razão da pandemia e, além disso, está em constante instabilidade desde 2018, de maneira que quase sempre não se consegue fazer o login do cadastro da Requerente, e quando faz, verifica-se não estar constando o tempo trabalhado conforme CNES. (...) No caso dos autos, a autora logrou comprovar que exerceu a função de médica na linha de frente da COVID-19, como plantonista no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU/SUS - Alhandra - PB, no período de janeiro a dezembro de 2021. Comprovado, portanto, o atendimento dos requisitos para a obtenção da aplicação do abatimento de 1% e da suspensão da amortização”. (REsp n. 2.185.489, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 13/12/2024.) Quanto ao período em que deve ser reconhecido o abatimento, entendo que o inciso III do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001 apontou expressamente que o abatimento deve ocorrer "durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.", que vigorou até 22/05/2022 (entrada em vigor da Portaria GM/MS n. 913 de 22/05/2022, que declarou o encerramento do estado de emergência sanitária). Esse também é o entendimento firmado pela TNU no Tema 372: “O direito ao abatimento do contrato do FIES ao profissional da saúde previsto no art. 6º-B, III, da Lei 10.260/2001, abarca o período de Março/2020 a 22/05/2022 (Portaria 188/2020 e Portaria 913/2022).”. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar que os réus concedam à parte autora o abatimento de 1% (um por cento) por mês trabalhado no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil, nos termos do artigo 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001, observados os períodos de efetivo exercício profissional comprovados nos autos, compreendidos entre 20 de março de 2020 e 28 fevereiro de 2022. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões. Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à turma recursal, com as cautelas de praxe. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL

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