ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA PROCESSO N. 1002507-87.2026.8.11.0012 AUTOR: DRIELLY ALVES DA SILVA OLIVEIRA RÉU(S)
Continuar lendo
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS DECISÃO Vistos, Trata-se de ação previdenciária para “CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE”, ajuizada por DRIELLY ALVES DA SILVA OLIVEIRA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos devidamente qualificados nos autos. Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. DO RECEBIMENTO DA INICIAL e DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA: Preenchidos os requisitos legais, principalmente referente à competência excepcional do § 3º do artigo 109 da CF/88, RECEBO A INICIAL. Ponderando a alegação de hipossuficiência e diante da natureza da ação, DEFIRO a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, ressalvando a possibilidade de revogação. AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA: DEIXO de designar audiência conciliatória, nos termos do art. 334 do CPC, visto que, como de praxe e conforme se extrai da própria experiência das conciliações a respeito da matéria versada nos presentes autos, resta demonstrado que a autarquia requerida não tem por hábito ou regra transacionar, não comparecendo sequer às audiências instrutórias, o que inviabilizaria eventual expediente conciliatório, que se resumiria em morosidade processual, atentando, ainda, contra os princípios da celeridade e da economia processual. Ressalva-se, entretanto, a possibilidade de audiência/acordo quando manifestadamente informado pelas partes. DA RECOMENDAÇÃO CONJUNTA CNJ/AGU/MTPS N. 01/2015: A fim de promover a devida celeridade processual, e nos termos do art. 1º da referida recomendação, desde já FIXO como ponto controvertido se a parte autora preenche os requisitos para a obtenção do benefício perseguido e DEFIRO a produção da prova pericial requerida na exordial. DA PERÍCIA Faculto as partes a apresentação dos seus quesitos e indicação de assistente técnico para a perícia, até a data da realização do ato, caso ainda não tenham tomado tais providências. NOMEIO como perita judicial a médica DRA. LARA JULIA DE SOUZA ALVES, CRM sob nº 16.595, com endereço profissional no Centro do Município de Campinápolis/MT, CEP: 78630-000, e-mail (e-mail omitido). INTIME-SE a perita nomeada para ciência da nomeação e para realizar a perícia média de acordo com sua pauta, informando este juízo: O DIA, HORA E LOCAL dos trabalhos periciais. Deverá ser encaminhado à perita cópia da inicial e dos eventuais quesitos a serem apresentados pela parte autora. Os quesitos da autarquia estão contidos na Recomendação Conjunta do CNJ n. 01/2015 e também deverão ser encaminhados, ressalvando a possibilidade de apresentação de quesitos complementares posteriores. INTIME-SE a parte autora para comparecer no dia, hora e local agendados. Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito. Considerando a importância da perícia técnica, o tempo a ser dispensado e o zelo do profissional, fixo os honorários em R$ 600,00 (seiscentos reais), que serão pagos pela autarquia nos moldes da mencionada resolução. O laudo deverá ser encaminhado a este juízo em 30 (trinta) dias, a partir da data do exame. DA CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DO LAUDO: Após a apresentação do laudo, INTIME-SE a parte autora para ciência e CITE-SE/INTIME-SE a parte ré, notadamente para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183 do CPC), sob as penas de lei. Nos termos do art. 1º, inciso II, da Recomendação Conjunta do CNJ n. 01/2015, deverá ser encaminhado ao INSS cópia do laudo pericial, possibilitando a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal. Fica advertida a autarquia para, com a contestação e sempre que possível, juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas. Após a conclusão da prova pericial, as partes deverão ser instadas a informar se concordam com o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou se pretendem a realização de audiência de instrução para colheita de depoimento testemunhal, sob pena de preclusão. Prazo comum de 20 (vinte) dias. Às providências. Nova Xavantina/MT, assinada digitalmente. Tabatha Tosetto Juíza de Direito