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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Caraguatatuba - 3ª Vara Cível
Processo 1002507-87.2024.8.26.0126 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Fbv Participações S/A - - Pacs Fom Empreendimentos Ltda - Officina Interiore Decoracoes - Sra Moveis Ltda - - Brazilian Participações e Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança ajuizada por FBV Participações S/A e PACS-FOM Empreendimentos Ltda em face de SRA Móveis Ltda e Brazilian Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda. Narram as autoras, em síntese, que locaram às rés o imóvel comercial situado na Rua Manuel Henrique de Oliveira, nº 1258, Bairro Martim de Sá, nesta Comarca, pelo prazo de sessenta meses, com termo inicial em 1º de abril de 2023 e término previsto para 31 de março de 2033, mediante aluguel mensal de R$ 18.000,00, com exigibilidade a partir da conclusão das obras e entrega das chaves, ocorrida em 10 de novembro de 2023. Alegam o inadimplemento dos aluguéis vencidos a partir de 10 de fevereiro de 2024. Requerem a rescisão contratual, a desocupação do imóvel e a condenação solidária das rés ao pagamento do débito locatício acrescido dos encargos contratuais e da multa rescisória compensatória. Determinada a emenda à petição inicial para adequação do valor da causa, a determinação foi cumprida e a tutela de urgência pleiteada pelas autoras foi indeferida. Citadas, as rés apresentaram contestação conjunta. Arguiram preliminar de inépcia da petição inicial e impugnaram o valor da causa. No mérito, sustentaram que o imóvel foi entregue sem condições adequadas para a exploração de comércio varejista de móveis e decorações, apresentando vícios construtivos, falta de acabamentos, infiltrações e problemas de estanqueidade. Defenderam a legitimidade da suspensão de parte dos pagamentos e aduziram a realização de pagamentos parciais no curso da lide, requerendo a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a redução da multa ou indenização por benfeitorias. Houve réplica. Intimadas para especificação de provas, as autoras pugnaram por prova testemunhal e juntada de documentos complementares, enquanto as rés postularam a fixação de pontos controvertidos, perícia técnica de engenharia e prova oral. A audiência de conciliação perante o CEJUSC restou infrutífera. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, AFASTO a preliminar de inépcia da petição inicial, pois a peça inicial preenche todos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A narrativa fática expõe de forma inteligível a relação jurídica locatícia e o inadimplemento imputado, trazendo pedidos determinados que decorrem logicamente da causa de pedir, o que assegurou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelas requeridas. Outrossim, REJEITO a impugnação ao valor da causa, porquanto a retificação efetuada pelas autoras deu cumprimento a determinação judicial deste Juízo, somando 12 meses dos alugueres pretendidos a título de cobrança, em consonância com a regra de cumulação de pedidos prevista no artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil e no artigo 58, inciso III, da Lei nº 8.245/1991. Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito, bem como a legitimidade das partes e o interesse de agir, declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a existência, a extensão e a origem de anomalias estruturais, infiltrações e problemas de estanqueidade no imóvel locado; b) a compatibilidade do estado da edificação com o uso comercial acordado e a adequação da entrega da obra realizada pelas locadoras; c) a regularidade e a higidez dos reparos executados pelas partes no imóvel; d) a exata quantificação do saldo devedor locatício, considerando as parcelas contratuais e os pagamentos parciais noticiados nos autos. No que toca aos pedidos das partes quanto à instrução probatória, com fundamento no artigo 370 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas. A controvérsia fática versa sobre a existência de defeitos na edificação, estanqueidade e qualidade técnica de obras de engenharia, matéria de cunho estritamente pericial que prescinde de prova testemunhal. Por outro lado, DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia civil, providência necessária e idônea para aferir as reais condições de conservação, habitabilidade técnica e funcionamento da estrutura do imóvel locado. Nomeio a perita judicial Meire Pereira Gomes (engenheirameire@gmail.Com) habilitada e cadastrada no Portal de Auxiliares da Justiça. Providencie a serventia o necessária junto ao Portal. Intime-se a perita nomeada para manifestar aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários periciais no prazo de 5 dias. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo comum de 15 dias, nos moldes do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, o adiantamento das despesas periciais caberá à parte ré, responsável pelo requerimento da prova técnica. Apresentada a estimativa pericial e ouvida a parte pagadora no prazo de 5 dias, tornem conclusos para homologação dos honorários e fixação de prazo para depósito judicial. Comprovado o depósito integral dos honorários homologados, intime-se o perito judicial para dar início aos trabalhos periciais, devendo designar data, horário e local da diligência de vistoria com antecedência mínima de 10 dias úteis, cabendo às partes cientificar os respectivos assistentes técnicos indicados (artigo 466, § 2º, do CPC). O laudo pericial deverá ser encartado aos autos no prazo de 30 dias a contar do início dos trabalhos. Juntado o laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, oportunidade em que os assistentes técnicos poderão apresentar seus pareceres (artigo 477, § 1º, do CPC). Havendo pedidos de esclarecimentos ou divergências pontuais suscitadas pelas partes, intime-se o perito para prestar as informações pertinentes no prazo de 15 dias (artigo 477, § 2º, do CPC). Ademais, diante da atuação na audiência perante o CEJUSC, fixo a remuneração da conciliadora judicial no patamar de R$ 172,18, com fundamento no artigo 169 do Código de Processo Civil e nos parâmetros da Resolução nº 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo c.c. a Resolução nº 271/2018 do Conselho Nacional de Justiça. O custeio deverá ser suportado em partes iguais por ambas as partes, cabendo a cada parte comprovar o respectivo recolhimento da sua cota-parte no prazo de 15 dias. Intimem-se. - ADV: GISELLE ABRANTES NUNES (OAB 525941/SP), GEAN KLEVERSON DE CASTRO SILVA (OAB 332194/SP), TAIANE FERREIRA DE MELLO (OAB 509996/SP), GISELLE ABRANTES NUNES (OAB 525941/SP), GEAN KLEVERSON DE CASTRO SILVA (OAB 332194/SP), TAIANE FERREIRA DE MELLO (OAB 509996/SP), GEAN KLEVERSON DE CASTRO SILVA (OAB 332194/SP), GEAN KLEVERSON DE CASTRO SILVA (OAB 332194/SP)