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1002506-93.2026.8.26.0268

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Itapecerica da Serra - 2ª Vara

    Processo 1002506-93.2026.8.26.0268 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Floripes Goncalves Braga Gila - Vistos. Diante da declaração de hipossuficiência de fls. 7 e dos comprovantes de rendimentos de fls. 14, defiro à requerente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Anote-se, igualmente, a prioridade de tramitação, considerando a idade comprovada pelo documento de fls. 10, nos termos do artigo 1.048, I, do Código de Processo Civil. Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por Floripes Gonçalves Braga Gila para levantamento de valores eventualmente existentes em instituições financeiras em nome de seu filho, Ariel Braga Gila, falecido em 24 de junho de 2026. A documentação apresentada comprova o falecimento e o vínculo de filiação, bem como o óbito anterior do genitor, Renato Gila. A liberação dos valores, contudo, depende da identificação dos ativos, da definição dos respectivos beneficiários e da verificação dos pressupostos da Lei nº 6.858/1980. Em especial, embora a inicial afirme a inexistência de outros bens sujeitos a inventário, a certidão de óbito de Renato Gila, juntada a fls. 12, informa que este deixou bens a inventariar e o filho Ariel. Faz-se necessário, portanto, esclarecer se subsistiam direitos hereditários ou bens integrantes do patrimônio de Ariel na data de seu falecimento. Assim, intime-se a requerente para, no prazo de 15 dias, complementar a inicial e a documentação, nos seguintes termos: a) esclarecer se o falecido mantinha união estável na data do óbito, identificando e qualificando eventual companheiro ou companheira, uma vez que a indicação do estado civil de solteiro não afasta, por si só, essa possibilidade; b) apresentar certidão de existência ou inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte perante o INSS, relativa a Ariel Braga Gila. Caso encontre impedimento à obtenção administrativa, deverá comprová-lo, para apreciação de eventual requisição judicial; c) esclarecer a situação dos bens deixados por Renato Gila, informando se houve inventário ou partilha e juntando os documentos disponíveis que permitam verificar o destino do quinhão de Ariel. Caso não tenha havido partilha, deverá informar os direitos hereditários eventualmente pertencentes ao falecido; d) informar se existe inventário ou arrolamento, judicial ou extrajudicial, relativo a Ariel Braga Gila, indicando os respectivos dados, se positivo; e) esclarecer o último domicílio do falecido, para confirmação da competência territorial, juntando documento comprobatório disponível. Desde logo, considerando que a requerente declara desconhecer as instituições financeiras e os valores existentes, defiro a pesquisa dos relacionamentos bancários de Ariel Braga Gila, CPF nº 288.172.888-02, pelo CCS, diretamente ou mediante a funcionalidade disponível no SISBAJUD. Identificadas as instituições, requisitem-se, por meio eletrônico ou, se necessário, por ofício, informações sobre as contas e aplicações de titularidade do falecido, com indicação de agência, número da conta, natureza dos ativos, saldos na data do óbito, em 24/06/2026, e saldos atuais. Deverão ser informados, ainda, eventuais resgates ou transferências posteriores ao falecimento, com identificação da destinação, quando disponível. Fixo o prazo de 20 dias para resposta das instituições. As diligências terão caráter exclusivamente informativo, sem ordem de bloqueio, transferência ou levantamento. Os documentos que contenham informações bancárias deverão ser juntados com acesso restrito. Por ora, fica reservada a apreciação do pedido de expedição de alvará, até que sejam esclarecidas a titularidade do direito ao levantamento e a adequação do procedimento, inclusive quanto aos requisitos do artigo 2º da Lei nº 6.858/1980. Com as respostas, intime-se a requerente para manifestação em 15 dias, oportunidade em que deverá adequar o valor da causa ao proveito econômico apurado e, se necessário, manifestar-se sobre a adequação da via processual. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: FERNANDA PONTES DE LIMA (OAB 501804/SP)

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