2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 1002506-92.2024.8.26.0097/SP AUTOR: AIRTON DOS SANTOS IZIDRO ADVOGADO(A): MARCELO FRANCO CHAGAS (OAB SP354612) ADVOGADO(A): FABIANO ANTONIO DA SILVA (OAB SP274610) ADVOGADO(A): HUGO VINICIUS MOREIRA GONÇALVES (OAB SP306811) AUTOR: AMANDA DE SOUZA LIUTTI IZIDRO ADVOGADO(A): MARCELO FRANCO CHAGAS (OAB SP354612) ADVOGADO(A): FABIANO ANTONIO DA SILVA (OAB SP274610) ADVOGADO(A): HUGO VINICIUS MOREIRA GONÇALVES (OAB SP306811) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de usucapião em que a parte autora postula a concessão de prazo adicional para o cumprimento integral da decisão de emenda à petição inicial (Evento 65). Considerando a justificativa apresentada e a juntada parcial de documentos comprobatórios no Evento 90, o que demonstra a boa-fé e a diligência da parte autora na regularização processual e na busca pelos dados dos confrontantes tabulares, defiro o pedido de dilação de prazo por mais 15 (quinze) dias. Intime-se a parte autora para que, no prazo prorrogado assinalado, conclua a emenda da petição inicial a fim de dar integral cumprimento às determinações elencadas na decisão anterior (Evento 65), regularizando a qualificação dos demais confrontantes e a retificação do polo passivo da demanda. A emenda deverá ser apresentada nos mesmos autos. Fica a parte autora novamente advertida de que o não cumprimento da presente determinação no prazo assinalado implicará o indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Intime-se. Buritama, 14 de setembro de 2026.