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Tribunal
TJSP
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ago/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Jaguariúna - 1ª Vara
Processo 1002506-43.2025.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Mirian Cristina Tarossi - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DE POSSE - Decido. 1. Prejudicial de mérito. Inicialmente, julgo prescrito todo crédito anterior em 5 anos à propositura da ação, nos termos do art. 1º do DL nº 20.910/32. 2. Saneamento. Não foram arguidas outras preliminares ou prejudiciais e não há questões processuais pendentes de julgamento. Outrossim, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido do processo, de modo que dou o feito por SANEADO. 3. Pontos controvertidos Trata-se de ação movida por Mirian Cristina Tarossi em face do Município de Santo Antônio de Posse voltada ao reconhecimento e indenização por adicional de insalubridade em grau máximo (40%) desde 09/09/2019. Depreende-se dos autos que a parte autora recebe adicional de insalubridade em grau médio (20%) desde junho de 2023 (fls. 69). No mais, consta LTCAT juntado pela parte requerida, que atribui aos agentes comunitários de saúde adicional de insalubridade em 20% (fls. 235/236), o que, em razão do princípio da supremacia do interesse público e da fé pública atribuída aos atos administrativos, afasta, em tese, a necessidade de prova pericial. Contudo, trata-se de LTCAT elaborado somente em 28/03/2025, enquanto a ação abrange período ao menos desde julho de 2020. Assim, julgo como ponto controvertido: (a) a presença de elementos insalubres às atividades desempenhadas pela autora, notadamente em período pretérito e imprescrito ao LTCAT; (b) se presente o fator insalubre, o grau; (c) se o período pandêmico constituiu excepcional grau de insalubridade. 4. Provas Depreende-se que a parte requerida juntou provas emprestadas (fls. 261/464), além de listar, em sua contestação, outros diversos processos que tramitaram nesta comarca de Jaguariúna sobre o tema. A prova emprestada é admitida pelo ordenamento processual civil brasileiro, nos termos do art. 372, do CPC, instituto que se coaduna com a razoável duração do processo, nos termos do art. 5º , LXXVIII, da CF. Assim, concedo o prazo de 15 dias para a parte autora juntar provas produzidas em outros processos. Com a juntada, abra-se vista para a parte requerida, no prazo de 5 dias. Por fim, tornem os autos conclusos para prolação da sentença ou converter o julgado em diligência. A necessidade de prova pericial e testemunhal será analisada oportunamente. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO BISTÃO NASCIMENTO (OAB 262206/SP), DANILO TEIXEIRA RECCO (OAB 247631/SP), MARCOS HENRIQUE DOS SANTOS JUNIOR (OAB 381654/SP)