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Tribunal
TJMG
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ago/2026
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Intimação
TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Ituiutaba · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1002506-28.2026.8.13.0342/MG
REQUERENTE: ANTONIO BORGES DE SOUZA NETO
ADVOGADO(A): LUCAS MARQUES RODRIGUES MACEDO (OAB MG202574)
DECISÃO
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Antônio Borges de Souza Neto em face do Estado de Minas Gerais, ambos já qualificados nos autos, por meio da qual pugnou pela concessão de tutela de evidência para que seja determinado o pagamento de auxílio-alimentação mesmo durante os períodos de afastamento remunerado, incluindo as férias regulamentares.
A parte autora afirma que a demandada não realiza o pagamento da ajuda de custo destinada às despesas com alimentação durante o período em que seus servidores gozam de licenças remuneradas, o que vem lhe causando sérios prejuízos financeiros.
Sustentando a existência de tese fixada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), requereu a concessão da tutela, nos moldes do artigo 311 do Código de Processo Civil.
É o relatório. Decido.
A concessão da tutela jurisdicional pretendida em caráter liminar exige o preenchimento dos requisitos legais previstos no Código de Processo Civil. No caso da tutela de evidência invocada (art. 311, II, do CPC), faz-se necessária a comprovação documental das alegações de fato e a existência de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
No presente caso, o autor ampara sua pretensão no IRDR nº 1.0000.23.212557-5/001 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), cuja tese firmada estabeleceu que a ajuda de custo (auxílio-alimentação) prevista na Lei nº 22.257/2016 é devida aos servidores em efetivo exercício, inclusive durante os afastamentos remunerados.
Ocorre que, em consulta aos andamentos processuais do referido precedente, constata-se que o Estado de Minas Gerais interpôs Embargos de Declaração contra o acórdão que julgou o incidente, recurso este que ainda pende de julgamento.
Dessa forma, impõe-se a aplicação do disposto no artigo 982 do Código de Processo Civil, que disciplina os efeitos da admissão e do julgamento do IRDR:
Art. 982. Admitido o incidente, o relator:
I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;
(...)
§ 5º Cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente.
Da leitura atenta do § 5º do art. 982 do CPC, extrai-se que a suspensão determinada no nascedouro do IRDR só cessa se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente.
In casu, a decisão proferida no IRDR nº 1.0000.23.212557-5/001 não operou a estabilização de seus efeitos, tampouco transitou em julgado. Além de subsistirem os Embargos de Declaração opostos pelo ente estatal, a decisão ainda está sujeita à interposição de Recurso Especial e/ou Recurso Extraordinário perante os Tribunais Superiores.
Portanto, por expressa disposição legal, a ordem de suspensão nacional ou regional dos processos que versem sobre a matéria permanece hígida enquanto não esgotada ou preclusa a via recursal extraordinária. Não havendo a estabilização definitiva da tese jurídica protetiva, carece o pedido autoral do requisito de plausibilidade imediata e segurança jurídica necessários para a concessão da medida in limine.
Ademais, nos termos do art. 982, § 2º, do CPC, durante o período de suspensão, o pedido de tutela de urgência deve ser dirigido ao juízo onde tramita o feito, contudo, este deve se limitar a analisar situações de perecimento de direito ou perigo de dano irreparável iminente, o que não se amolda à mera cobrança retrospectiva ou verba de natureza indenizatória passível de recomposição futura, especialmente diante da vedação legal de esgotamento do objeto da ação em face da Fazenda Pública em sede liminar.
II. DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA, ante a ausência de estabilização dos efeitos da tese do IRDR invocado e a pendência de recursos.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão.
Embora a ordem de sobrestamento decorrente do IRDR permaneça vigente, em estrita atenção aos princípios da celeridade, da economia processual e da eficiência, anoto que o feito será suspenso tão somente após a angularização processual com a regular citação do Estado de Minas Gerais e a consequente apresentação de contestação.
Considerando a personalidade jurídica de direito público da parte demandada, deixo de designar audiência de conciliação, determinando o cancelamento da audiência automaticamente agendada pelo sistema.
Cite-se a parte requerida para que, no prazo de quinze dias, apresente contestação ao feito, sob pena de revelia.
Não haverá impugnação.
Ficam as partes, desde já, advertidas de que as provas documentais deverão ser juntadas na forma do que dispõem os arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Cumpra-se.