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1002506-10.2021.8.26.0126

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Caraguatatuba - 2ª Vara Cível

    Processo 1002506-10.2021.8.26.0126 - Execução de Título Extrajudicial - Quitação - Aroldo Luiz Scorzafava Filho - - Fabio Antonio Nascimento Ferreira - Caio Henrique Paganini Burini - Vistos. Decisão de fls. 210/212 dispensou a intimação pessoal para constituição de novo patrono; deferiu a penhora do veículo Marca/Modelo I/TOYOTA HILUX CD 4x4 SRV, ano/modelo 2013, Placa FGR 1011, Chassi 8AJFY29G0D8517061, RENAVAM 00498113850, cor PRATA, combustível DIESEL e bloqueio de circulação. Manifestação da parte exequente (fls. 218/220). Decisão de fls. 226/227 nomeou a parte exequente como depositária do veículo. Deferida a expedição de mandado de avaliação e intimação (fls. 323). Mandado negativo (fls. 337). Deferida expedição de novo mandado (fls. 352/353). Auto de avaliação (fls. 373). Impugnação do executado (fls. 377/382). Manifestação da parte exequente (fls. 390/398). Decisão de fls. 404/406 rejeitou a impugnação à avaliação e determinou a realização de leilão. Interposto agravo de instrumento (fls. 414/425). Decisão de fls. 449 aprovou as datas e o edital. A parte exequente requereu a adjudicação do veículo (fls. 456/461). O executado não concordou com a adjudicação (fls. 465). Decisão de fls. 471 determinou aguardar o julgamento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido (fls. 476/482). Manifestação da parte exequente (fls. 483/493). Nomeado avaliador (fls. 497/498). Manifestação do perito (fls. 510/512). Manifestação da parte exequente (fls. 513/518). A parte exequente concordou com a proposta de honorários (fls. 522). O executado impugnou o valor (fls. 523/524). Manifestação do perito (fls. 528/529). O executado impugnou o valor (fls. 533). A parte exequente requereu penhora de cotas sociais (fls. 534/544). Deferida a penhora de 50% das cotas sociais da empresa Centro de Aprendizagem DC Paraíso Ltda., em nome de CAIO HENRIQUE PAGANINI BURINI, no valor nominal de R$ 2.500,00 (fls. 551/554). A parte exequente requereu penhora da embarcação (fls. 566/572). Manifestação da parte exequente (fls. 580/587) É o relatório. Decido. 1 Da impugnação aos honorários periciais: A impugnação apresentada pelo executado não trouxe elementos capazes de desconstituir a proposta dos honorários periciais. O perito apresentou motivos que bem justificaram o valor de seus honorários periciais, e a parte executada não demonstrou o caráter excessivo ou irregular do mesmo. Alegando de forma genérica que Não se discute aqui a quantidade de horas, nível de qualificação profissional ou os equipamentos a serem utilizados. Fato é que em causas desse naipe o valor fixado pelo juízo é muito inferior ao solicitado pelo expert. Em outros casos, os próprios peritos apresentam valores muito inferiores. (...) o caso sub judice é de baixa complexidade e não se coaduna com o expressivo valor. Portanto, rejeito a impugnação e homologo a proposta de honorários no valor de R$ 5.500,00. Deverá a parte executada depositar o valor no prazo de 15 dias. Efetuado o depósito, intime-se a nobre perita para dar início aos trabalhos. 2 Nos termos da decisão de fls. 551/554, determino a expedição de mandado para intimação da empresa CENTRO DE APRENDIZAGEM DC PARAISO LTDA, na pessoa de seu representante legal, DANIELA CRISTINA MORALES BURINI, no endereço constante na ficha da JUCESP, ou seja, Praça Isaltino Pereira, nº. 65, Jardim Paraiso, Botucatu/SP, CEP 18.610-267, para que: a) Proceda à averbação da penhora em seus registros sociais; b) Apresente, no prazo legal de 3 meses, o balanço especial da sociedade, nos termos do art. 861, §1º, do CPC; c) Informe sobre o interesse dos demais sócios no exercício do direito de preferência. Cópia desta decisão digitalmente assinada servirá como mandado. 3 Da penhora da embarcação: A penhora de embarcações é admitida expressamente pelo Código de Processo Civil no art. 835, VIII. Defiro a penhora embarcação de inscrição nº.4050056232, nome da embarcação CAXARA, de propriedade de CAIO HENRIQUE PAGANINI BURINI, inscrita na Capitania Fluvial do Tietê-Paraná, equipada com motor de 15 HP. Lavre-se o respectivo termo. Defiro a expedição de ofício à Capitania Fluvial do Tietê-Paraná, para que proceda ao registro da penhora junto aos assentamentos/cadastro da embarcação, impedindo que terceiros de boa-fé adquiram bem litigioso. Determino, ainda, o bloqueio de circulação da embarcação oficie-se a Capitania Fluvial do Tietê-Paraná para que proceda o registro de restrição de circulação. Em relação a avaliação das embarcações, deverá o exequente apresentar estimativa de valores, com comprovação nos autos por intermédio de valores de mercado, para verificação da extensão dos bens sobre os quais a penhora irá recair, sem prejuízo de eventual determinação de realização de avaliação do bem por Oficial de Justiça ou perito judicial. Cópia desta decisão digitalmente assinada servirá como ofício, cabendo à parte interessada a impressão (a partir do sistema informatizado), instrução (com peças de interesse), o encaminhamento e as diligências para atendimento. A resposta deverá ser enviada diretamente pela parte ao seguinte destino eletrônico upj1a3cvcaragua@tjsp.jus.br Int. - ADV: AROLDO LUIZ SCORZAFAVA FILHO (OAB 379838/SP), AROLDO LUIZ SCORZAFAVA FILHO (OAB 379838/SP), FABIO APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 314998/SP)

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