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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 1002504-62.2025.5.02.0241 AGRAVANTE: GABRIEL ALVES DE CAMPOS AGRAVADO: POTENZA LOGISTICA E TRANSPORTES - EIRELI A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (5cace15) proferida nos autos do processo 1002504-62.2025.5.02.0241 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1002504-62.2025.5.02.0241 AGRAVANTE: GABRIEL ALVES DE CAMPOS ADVOGADO: Dr. GIANCARLO FERRENTINI SALEM AGRAVADO: POTENZA LOGISTICA E TRANSPORTES - EIRELI ADVOGADO: Dr. JOSAFA MARQUES DA SILVA RAMOS GPVMF/gm D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: GABRIEL ALVES DE CAMPOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL ROT 1002504-62.2025.5.02.0241 RECORRENTE: GABRIEL ALVES DE CAMPOS RECORRIDO: POTENZA LOGISTICA E TRANSPORTES - EIRELI ROT 1002504-62.2025.5.02.0241 - 7ª Turma Recorrente: 1. GABRIEL ALVES DE CAMPOS Advogado (s): GIANCARLO FERRENTINI SALEM (SP 347312) Recorrido: POTENZA LOGISTICA E TRANSPORTES - EIRELI Advogado (s): JOSAFA MARQUES DA SILVA RAMOS (SP 327542) RECURSO DE: GABRIEL ALVES DE CAMPOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2026 - Id d2d7b90; recurso apresentado em 29/05/2026 - Id c278c04). Regular a representação processual (Id 5cadea8). Preparo dispensado (Id 642595d). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11 /2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /mvsj SAO PAULO/SP, 18 de junho de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Acerca do tema "Reconhecimento de vínculo de emprego", alega o recorrente que a controvérsia não exige o revolvimento fático-probatório, mas apenas o reenquadramento jurídico das premissas incontroversas assentadas na origem, haja vista que a reclamada admitiu a prestação de serviços como ajudante de descarga e remunerava por diárias, atraindo o ônus de comprovar o fato impeditivo do vínculo empregatício (arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC). Sustenta que a ausência de punição formal por faltas e a variação nos dias de convocação não elidem a subordinação jurídica, a habitualidade e a pessoalidade, violando os arts. 2º e 3º da CLT. Todavia, restou consignado no v. Acórdão que: Como é cediço, para a formação da relação de emprego é imperioso o preenchimento dos requisitos alinhavados no artigo 3º da CLT. E, in casu, diante da alegação patronal de trabalho autônomo/eventual, inolvidável que o encargo probatório restou atribuído à ré, por força dos artigos 818, II da CLT e 373, II do diploma processual civil (g.n.). Nessa trilha, a testemunha angariada pela reclamada, Sra. Nayara, revelou a ausência de subordinação jurídica na relação debatida, bem como a ausência de pessoalidade e habitualidade, eis que assim declarou (g.n.): "... que os dias de descarga da carreta não eram fixos e o reclamante trabalhava somente quando quisesse; que o supervisor RAFAEL que entrava em contato com o reclamante sobre os dias de trabalho; que, se o reclamante faltasse, "não acontecia nada"... " (sessão de id a10c7c8) Ainda que assim não fosse, o autor, em seu interrogatório afirmou que: "... se o depoente faltasse, não sofria advertência, ...” (...). (...) Dessa forma, verifica-se que, no caso ora versado, não se fazem presentes, de forma concomitante, os requisitos insculpidos pelos artigos 2º e 3º da CLT para a formação de relação de emprego. Prejudicados, pois, os pedidos decorrentes da postulação ora rejeitada (g.n.). Nestes termos, verifica-se que o Tribunal Regional da 2ª Região dirimiu a controvérsia observando estritamente as regras de distribuição do ônus da prova, concluindo que a Reclamada comprovou a inexistência dos elementos caracterizadores da relação de emprego. Assim, para ultrapassar o entendimento adotado pela Corte de origem e acolher a pretensão do autor de ver reconhecido o vínculo empregatício, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame de fatos e das provas, não se há de falar em violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083122220808600000201732474. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083122220808600000201732474?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO
Intimado(s) / Citado(s)
- POTENZA LOGISTICA E TRANSPORTES - EIRELI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 1002504-62.2025.5.02.0241 AGRAVANTE: GABRIEL ALVES DE CAMPOS AGRAVADO: POTENZA LOGISTICA E TRANSPORTES - EIRELI A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (5cace15) proferida nos autos do processo 1002504-62.2025.5.02.0241 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1002504-62.2025.5.02.0241 AGRAVANTE: GABRIEL ALVES DE CAMPOS ADVOGADO: Dr. GIANCARLO FERRENTINI SALEM AGRAVADO: POTENZA LOGISTICA E TRANSPORTES - EIRELI ADVOGADO: Dr. JOSAFA MARQUES DA SILVA RAMOS GPVMF/gm D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: GABRIEL ALVES DE CAMPOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL ROT 1002504-62.2025.5.02.0241 RECORRENTE: GABRIEL ALVES DE CAMPOS RECORRIDO: POTENZA LOGISTICA E TRANSPORTES - EIRELI ROT 1002504-62.2025.5.02.0241 - 7ª Turma Recorrente: 1. GABRIEL ALVES DE CAMPOS Advogado (s): GIANCARLO FERRENTINI SALEM (SP 347312) Recorrido: POTENZA LOGISTICA E TRANSPORTES - EIRELI Advogado (s): JOSAFA MARQUES DA SILVA RAMOS (SP 327542) RECURSO DE: GABRIEL ALVES DE CAMPOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2026 - Id d2d7b90; recurso apresentado em 29/05/2026 - Id c278c04). Regular a representação processual (Id 5cadea8). Preparo dispensado (Id 642595d). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11 /2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /mvsj SAO PAULO/SP, 18 de junho de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Acerca do tema "Reconhecimento de vínculo de emprego", alega o recorrente que a controvérsia não exige o revolvimento fático-probatório, mas apenas o reenquadramento jurídico das premissas incontroversas assentadas na origem, haja vista que a reclamada admitiu a prestação de serviços como ajudante de descarga e remunerava por diárias, atraindo o ônus de comprovar o fato impeditivo do vínculo empregatício (arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC). Sustenta que a ausência de punição formal por faltas e a variação nos dias de convocação não elidem a subordinação jurídica, a habitualidade e a pessoalidade, violando os arts. 2º e 3º da CLT. Todavia, restou consignado no v. Acórdão que: Como é cediço, para a formação da relação de emprego é imperioso o preenchimento dos requisitos alinhavados no artigo 3º da CLT. E, in casu, diante da alegação patronal de trabalho autônomo/eventual, inolvidável que o encargo probatório restou atribuído à ré, por força dos artigos 818, II da CLT e 373, II do diploma processual civil (g.n.). Nessa trilha, a testemunha angariada pela reclamada, Sra. Nayara, revelou a ausência de subordinação jurídica na relação debatida, bem como a ausência de pessoalidade e habitualidade, eis que assim declarou (g.n.): "... que os dias de descarga da carreta não eram fixos e o reclamante trabalhava somente quando quisesse; que o supervisor RAFAEL que entrava em contato com o reclamante sobre os dias de trabalho; que, se o reclamante faltasse, "não acontecia nada"... " (sessão de id a10c7c8) Ainda que assim não fosse, o autor, em seu interrogatório afirmou que: "... se o depoente faltasse, não sofria advertência, ...” (...). (...) Dessa forma, verifica-se que, no caso ora versado, não se fazem presentes, de forma concomitante, os requisitos insculpidos pelos artigos 2º e 3º da CLT para a formação de relação de emprego. Prejudicados, pois, os pedidos decorrentes da postulação ora rejeitada (g.n.). Nestes termos, verifica-se que o Tribunal Regional da 2ª Região dirimiu a controvérsia observando estritamente as regras de distribuição do ônus da prova, concluindo que a Reclamada comprovou a inexistência dos elementos caracterizadores da relação de emprego. Assim, para ultrapassar o entendimento adotado pela Corte de origem e acolher a pretensão do autor de ver reconhecido o vínculo empregatício, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame de fatos e das provas, não se há de falar em violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083122220808600000201732474. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083122220808600000201732474?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO
Intimado(s) / Citado(s)
- GABRIEL ALVES DE CAMPOS