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1002504-50.2024.5.02.0612

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002504-50.2024.5.02.0612 RECLAMANTE: PAULO WESLEY DA CRUZ RECLAMADO: CONCESSIONARIA PREVER ADMINISTRACAO CEMITERIAL E SERVICOS FUNERARIOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b049954 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste, Dr(a). BRUNO LUIZ BRACCIALLI. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. DIOGO KOKI KOGA Vistos. Tendo em vista a concordância expressa das partes ao laudo pericial e por condizentes com o julgado, homologo os cálculos de id. 866a60a do perito contábil, fixando o crédito exequendo nos montantes abaixo descritos, atualizados até 30/06/2026 (IPCA e taxa legal): Principal Bruto: R$ 16.825,13 Juros do principal: R$ 2.145,54 FGTS (Conta Vinculada): R$ 3.902,67 Juros do FGTS: R$ 509,44 Multas revertidas ao reclamante: R$ 3.943,12 (-) INSS: R$ 345,15 (-) IRPF: ISENTO INSS (cota empregador: 20% + SAT): R$ 1.191,35 Honorários Periciais contábeis (MARCELO ENRICO SAMPAR PALLONE, CPF: 461.328.758-83): R$ 3.000,00 (atualizado para 04/09/26) Honorários Advocatícios (ao(à)(s) patrono(a)(s) do(a)(s) autor(a)(e)(s): R$ 2.732,59 (10%) Custas Processuais pagas id. ad0b296. Além das verbas supra, arcará(ão) também a(s) reclamada(s) com o pagamento dos honorários do perito contábil, MARCELO ENRICO SAMPAR PALLONE, CPF: 461.328.758-83, ora arbitrados em R$ 3.000,00, com correção até o efetivo pagamento. Diante do julgamento da ADI nº 5.766 pelo C. STF, que declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, e da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, os honorários advocatícios devidos pela reclamante aos patronos das reclamadas estão sob condição suspensiva de exigibilidade. O FGTS deverá ser depositado em juízo para posterior transferência à conta vinculada do(a) reclamante, com expedição de alvará à(o) reclamante após a quitação do processo, ante a reversão da dispensa por justa causa para imotivada. Honorários periciais a cargo da União requisitados (id. e4f6c5a). Tendo em vista a garantia do juízo com os depósitos recursais (depositados em 05/06/2025 e 15/10/2025, respectivamente, nos importes de R$ 13.133,46 e R$ 27.627,66), providencie a Secretaria da Vara a reaplicação do montante para conta judicial e, após, tornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. BRUNO LUIZ BRACCIALLI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONCESSIONARIA PREVER ADMINISTRACAO CEMITERIAL E SERVICOS FUNERARIOS S.A.

  2. Intimação

    TRT2 · 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002504-50.2024.5.02.0612 RECLAMANTE: PAULO WESLEY DA CRUZ RECLAMADO: CONCESSIONARIA PREVER ADMINISTRACAO CEMITERIAL E SERVICOS FUNERARIOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b049954 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste, Dr(a). BRUNO LUIZ BRACCIALLI. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. DIOGO KOKI KOGA Vistos. Tendo em vista a concordância expressa das partes ao laudo pericial e por condizentes com o julgado, homologo os cálculos de id. 866a60a do perito contábil, fixando o crédito exequendo nos montantes abaixo descritos, atualizados até 30/06/2026 (IPCA e taxa legal): Principal Bruto: R$ 16.825,13 Juros do principal: R$ 2.145,54 FGTS (Conta Vinculada): R$ 3.902,67 Juros do FGTS: R$ 509,44 Multas revertidas ao reclamante: R$ 3.943,12 (-) INSS: R$ 345,15 (-) IRPF: ISENTO INSS (cota empregador: 20% + SAT): R$ 1.191,35 Honorários Periciais contábeis (MARCELO ENRICO SAMPAR PALLONE, CPF: 461.328.758-83): R$ 3.000,00 (atualizado para 04/09/26) Honorários Advocatícios (ao(à)(s) patrono(a)(s) do(a)(s) autor(a)(e)(s): R$ 2.732,59 (10%) Custas Processuais pagas id. ad0b296. Além das verbas supra, arcará(ão) também a(s) reclamada(s) com o pagamento dos honorários do perito contábil, MARCELO ENRICO SAMPAR PALLONE, CPF: 461.328.758-83, ora arbitrados em R$ 3.000,00, com correção até o efetivo pagamento. Diante do julgamento da ADI nº 5.766 pelo C. STF, que declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, e da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, os honorários advocatícios devidos pela reclamante aos patronos das reclamadas estão sob condição suspensiva de exigibilidade. O FGTS deverá ser depositado em juízo para posterior transferência à conta vinculada do(a) reclamante, com expedição de alvará à(o) reclamante após a quitação do processo, ante a reversão da dispensa por justa causa para imotivada. Honorários periciais a cargo da União requisitados (id. e4f6c5a). Tendo em vista a garantia do juízo com os depósitos recursais (depositados em 05/06/2025 e 15/10/2025, respectivamente, nos importes de R$ 13.133,46 e R$ 27.627,66), providencie a Secretaria da Vara a reaplicação do montante para conta judicial e, após, tornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. BRUNO LUIZ BRACCIALLI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO WESLEY DA CRUZ

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