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TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial de Viçosa · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1002503-27.2026.8.13.0713/MG AUTOR: EDSON VANDER JORGE ADVOGADO(A): RUTH DANIELLE OLIVEIRA FIGUEIREDO SALGADO (OAB MG224118) ADVOGADO(A): PÂMELLA FLÁVIA CHAGAS CARDOSO (OAB MG214544) DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por Edson Vander Jorge em desfavor de Almeida e Vigo LTDA. Relata o demandante que, no ano de 2022, a parte demandada promoveu a inscrição de seu nome em cadastro de proteção ao crédito, em razão de débito então existente. Aduz, ainda, que a parte demandada ajuizou a ação de nº 5006927-15.2024.8.13.0713 com o objetivo de cobrar a referida dívida. Sustenta que, no curso daquele processo, as partes celebraram acordo, por meio do qual se comprometeu ao pagamento do débito exequendo em 10 (dez) parcelas de R$ 300,00 (trezentos reais). Afirma que adimpliu integralmente as obrigações assumidas no acordo. Todavia, alega que a parte demandada não cumpriu integralmente os termos avençados, uma vez que deixou de providenciar a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, mantendo indevidamente a restrição creditícia. Diante disso, requer a concessão da tutela de urgência para que a demandada retire, no prazo de 48 horas após sua citação/intimação, a negativação originária realizada em 2022, relacionada à dívida objeto do processo nº 5006927-15.2024.8.13.0713. Pois bem. Decido. Em consonância com o disposto o art. 300 do Código de Processo Civil, para que seja concedida a tutela de urgência devem ser apresentados elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da decisão, com base no §3º do mesmo dispositivo. Portanto, a tutela de urgência deve ser concedida quando o juiz se convença da verossimilhança das alegações de fato, e quando verificar que a espera da concessão da tutela definitiva gera prejuízo ao pleito inicial, sendo este dano concreto, atual e grave, bem assim ser irreparável ou de difícil reparação (DIDIER JR., 2015, pág. 597-598). Compulsando os autos, verifica-se que o demandante juntou o acordo celebrado no processo nº 5006927-15.2024.8.13.0713 (Evento 01, ACORDO7), bem como a respectiva decisão homologatória (Evento 01, DOCCOMPROV8) e a certidão de trânsito em julgado (Evento 01, CERTIDAO9). Ressalte-se que, da análise dos autos nº 5006927-15.2024.8.13.0713, observa-se que a demanda se refere a débito oriundo da contratação de curso de idiomas, compreendendo o período de 25/05/2022 a 25/03/2023. Ademais, verifica-se que o demandante colacionou comprovantes de pagamento de todas as parcelas previstas no acordo firmado entre as partes nos referidos autos (Evento 01, COMPROVPAG6), demonstrando, em princípio, a quitação integral da obrigação assumida. Por fim, o demandante comprovou que seu nome permanece inscrito nos cadastros de inadimplentes em razão de débito com vencimentos entre 05/2022 e 02/2023, período que corresponde à dívida discutida nos autos nº 5006927-15.2024.8.13.0713 (Evento 01, CERTIDAO5). Eis a probabilidade de direito. O perigo de dano é evidente, pois, como é sabido, a inscrição e a manutenção do demandante em cadastro de inadimplentes pode ocasionar-lhe restrições de acesso ao crédito e outros prejuízos. Ainda, a medida é reversível, pois eventual improcedência permitirá a reinscrição, respeitados os requisitos legais. Por todo o exposto, defiro a medida liminar pleiteada, determinando-se que a demandada, Almeida e Vigo LTDA, retire o nome do demandante, Edson Vander Jorge, dos cadastros de proteção ao crédito, títulos discriminados em Evento 01, CERTIDAO5, com valor de R$260,90 (duzentos e sessenta reais e noventa centavos) cada parcela, até o fim da lide. Determino, ainda, que se oficie ao SERASA EXPERIAN, determinando que, caso a demandada tenha procedido com a inclusão do nome do demandante em seus cadastros, seja a anotação retirada, até julgamento desta ação. Cite-se. Intimem-se. Oficie-se.
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