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1002502-74.2024.5.02.0614

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1002502-74.2024.5.02.0614 RECLAMANTE: VALDEMIR IGNEZ FRANCISCO RECLAMADO: CONSORCIO RECAPE ITAQUERA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb0a011 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos à MMª Juíza do Trabalho. São Paulo, data abaixo Simone Domingues Sanches O reclamante apresenta manifestação indicando que não houve homologação da totalidade das verbas deferidas e apresentadas pelas reclamadas (ID. 4b31456) Observando os termos da sentença constato erro material indicando a data de encerramento da contratualidade em 01/02/2023 devendo, como comprovado em documento de ID. 57268c2 (TRCT), ser considerada a data de 01/02/2024. Assistindo-lhe razão quanto aos valores que compõem seus créditos, a decisão de ID. b65c133 deverá observar os seguintes termos: Da homologação de cálculos Ante a concordância do reclamante, homologo os cálculos apresentados pelas reclamadas (ID. ffab5bf e ID. c831ed0). Fixo o crédito do consignatário com os valores a seguir observando que respondem as 1ª (Consórcio Recape) e 2ª (Optima Mão de Obra) reclamadas de forma solidária (período de 24/08/2022 a 15/05/2023): -no importe de R$ 3.743,51 (valor bruto), em 01/03/2026, o qual deverá ser atualizado à época do efetivo depósito, sendo: -R$ 3.299,88 de principal corrigido; e -R$ 443,63 de juros de mora. Dispensada a comunicação ao INSS, ante o caráter indenizatório das verbas. As reclamadas arcarão com os honorários advocatícios do patrono do reclamante, R$ 561,53, em 01/03/2026. E, a 1ª reclamada (Consórcio Recape) responderá (período de 16/05/2023 a 01/02/2024): -no importe de R$ 3.528,77 (valor bruto), em 31/03/2026, o qual deverá ser atualizado à época do efetivo depósito, sendo: -R$ 3.143,94 de principal corrigido; e -R$ 384,83 de juros de mora. Dispensada a comunicação ao INSS, ante o caráter indenizatório das verbas. As reclamadas arcarão com os honorários advocatícios do patrono do reclamante, R$ 529,32, em 31/03/2026. Custas processuais a cargo da reclamada, recolhidas (ID. ada9a35). Dê-se ciência à consignante, por meio de seu advogado, acerca da sentença de liquidação, conforme o artigo 880, da CLT. Da liberação de valores Houve liberação, ao reclamante e seu patrono, dos valores indicados para o período de responsabilidade solidária, restando a serem quitados os valores devidos somente pela 1ª reclamada. Em consulta às constas judiciais verifico a existência de valor residual do depósito de 29/09/2025 (R$ 10.000,00) no importe de R$ 6.777,19, atualizado até 31/08/2026. Assim, acolho a atualização de cálculos de ID. 4786b56 e determino do valor residual depósito de 29/09/2025 (R$ 6.777,19): -a liberação do crédito líquido ao consignatário, por alvará, no valor de R$ 3.689,91; -a liberação em favor do patrono do autor o valor de R$ 553,49; -a liberação do saldo remanescente à ré, por alvará, no valor de R$ 2.533,79. Com o decurso de prazo nos termos do art. 884 da CLT e decorrido o prazo para impugnação (art. 507 do CPC), proceda-se a expedição de alvarás/ofícios determinados. Dados bancários do reclamante constantes do documento de ID. ff644f7. Os advogados da 1ª reclamada devem comprovar e informar os dados para transferência, em 10 dias. Na inércia, expeça-se alvará para comparecimento no banco. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. ERICA SIQUEIRA FURTADO MONTES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO RECAPE ITAQUERA - OPTIMA MAO DE OBRA TEMPORARIA EIRELI

  2. Intimação

    TRT2 · 14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1002502-74.2024.5.02.0614 RECLAMANTE: VALDEMIR IGNEZ FRANCISCO RECLAMADO: CONSORCIO RECAPE ITAQUERA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb0a011 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos à MMª Juíza do Trabalho. São Paulo, data abaixo Simone Domingues Sanches O reclamante apresenta manifestação indicando que não houve homologação da totalidade das verbas deferidas e apresentadas pelas reclamadas (ID. 4b31456) Observando os termos da sentença constato erro material indicando a data de encerramento da contratualidade em 01/02/2023 devendo, como comprovado em documento de ID. 57268c2 (TRCT), ser considerada a data de 01/02/2024. Assistindo-lhe razão quanto aos valores que compõem seus créditos, a decisão de ID. b65c133 deverá observar os seguintes termos: Da homologação de cálculos Ante a concordância do reclamante, homologo os cálculos apresentados pelas reclamadas (ID. ffab5bf e ID. c831ed0). Fixo o crédito do consignatário com os valores a seguir observando que respondem as 1ª (Consórcio Recape) e 2ª (Optima Mão de Obra) reclamadas de forma solidária (período de 24/08/2022 a 15/05/2023): -no importe de R$ 3.743,51 (valor bruto), em 01/03/2026, o qual deverá ser atualizado à época do efetivo depósito, sendo: -R$ 3.299,88 de principal corrigido; e -R$ 443,63 de juros de mora. Dispensada a comunicação ao INSS, ante o caráter indenizatório das verbas. As reclamadas arcarão com os honorários advocatícios do patrono do reclamante, R$ 561,53, em 01/03/2026. E, a 1ª reclamada (Consórcio Recape) responderá (período de 16/05/2023 a 01/02/2024): -no importe de R$ 3.528,77 (valor bruto), em 31/03/2026, o qual deverá ser atualizado à época do efetivo depósito, sendo: -R$ 3.143,94 de principal corrigido; e -R$ 384,83 de juros de mora. Dispensada a comunicação ao INSS, ante o caráter indenizatório das verbas. As reclamadas arcarão com os honorários advocatícios do patrono do reclamante, R$ 529,32, em 31/03/2026. Custas processuais a cargo da reclamada, recolhidas (ID. ada9a35). Dê-se ciência à consignante, por meio de seu advogado, acerca da sentença de liquidação, conforme o artigo 880, da CLT. Da liberação de valores Houve liberação, ao reclamante e seu patrono, dos valores indicados para o período de responsabilidade solidária, restando a serem quitados os valores devidos somente pela 1ª reclamada. Em consulta às constas judiciais verifico a existência de valor residual do depósito de 29/09/2025 (R$ 10.000,00) no importe de R$ 6.777,19, atualizado até 31/08/2026. Assim, acolho a atualização de cálculos de ID. 4786b56 e determino do valor residual depósito de 29/09/2025 (R$ 6.777,19): -a liberação do crédito líquido ao consignatário, por alvará, no valor de R$ 3.689,91; -a liberação em favor do patrono do autor o valor de R$ 553,49; -a liberação do saldo remanescente à ré, por alvará, no valor de R$ 2.533,79. Com o decurso de prazo nos termos do art. 884 da CLT e decorrido o prazo para impugnação (art. 507 do CPC), proceda-se a expedição de alvarás/ofícios determinados. Dados bancários do reclamante constantes do documento de ID. ff644f7. Os advogados da 1ª reclamada devem comprovar e informar os dados para transferência, em 10 dias. Na inércia, expeça-se alvará para comparecimento no banco. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. ERICA SIQUEIRA FURTADO MONTES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VALDEMIR IGNEZ FRANCISCO

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