Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Várzea Paulista - 1ª Vara
Processo 1002502-69.2020.8.26.0655 - Ação Civil Pública - Parcelamento do Solo - MUNICÍPIO DE VÁRZEA PAULISTA - Espólio de Durvalino Roque Aizza - - Ivo Zarzur Jundiaí Empreendimentos Imobiliários Ltda e outros - MUNICÍPIO DE VÁRZEA PAULISTA - J.A.S.M. - Vistos. Fls. 1.577/1.588 e 1.592. O ESPÓLIO DE DURVALINO ROQUE AIZZA, SEBASTIANA DE OLIVEIRA AIZZA e ROQUE JUAREZ AIZZA requerem a suspensão do processo em razão da tramitação do Processo Administrativo nº 6.235/2025, instaurado perante o Município de Várzea Paulista para análise da viabilidade de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico - REURB-E incidente sobre a gleba objeto da matrícula nº 4.709 do Oficial de Registro de Imóveis de Várzea Paulista. A Certidão de Objeto e Pé de fls. 1.583/1.588 demonstra que o procedimento administrativo se encontra formalmente instaurado e em fase de análise técnica e jurídica da documentação apresentada, permanecendo pendente pronunciamento acerca da suficiência documental, da cadeia possessória dos ocupantes, do instrumento de titulação aplicável e do próprio prosseguimento da regularização fundiária. O MUNICÍPIO DE VÁRZEA PAULISTA, autor da presente demanda e ente responsável pelo processamento administrativo da REURB-E, concordou expressamente com o sobrestamento às fls. 1.592. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à suspensão, ressalvando a manutenção das medidas conservatórias já deferidas e a possibilidade de apreciação de providências urgentes. O pedido comporta acolhimento. Não se está diante de mera perspectiva abstrata de futura regularização da área. Há procedimento administrativo efetivamente instaurado, relacionado ao mesmo núcleo urbano objeto da presente demanda e cuja conclusão poderá fornecer elementos técnicos, urbanísticos, ambientais, registrais e jurídicos diretamente relevantes à delimitação das obrigações discutidas nestes autos. A Regularização Fundiária Urbana constitui procedimento complexo, que compreende, entre outras etapas, o processamento administrativo do requerimento, a elaboração do projeto de regularização, o saneamento do procedimento e a decisão formal da autoridade competente. Nesse contexto, o prosseguimento simultâneo da instrução judicial, enquanto ainda se encontram sob exame administrativo questões relacionadas à forma de regularização, à cadeia possessória, às medidas urbanísticas e às providências necessárias à adequação do núcleo, mostra-se pouco eficiente e poderá conduzir à duplicidade de atos ou à adoção de soluções materialmente incompatíveis. Afigura-se adequado, portanto, aguardar temporariamente a definição administrativa, em razão de sua evidente prejudicialidade externa em relação a aspectos relevantes da presente controvérsia, observado, contudo, o limite temporal previsto no artigo 313, § 4º, do Código de Processo Civil. A suspensão não implica, todavia, revogação ou perda de eficácia das medidas conservatórias anteriormente determinadas. Nos termos do artigo 314 do Código de Processo Civil, durante a suspensão podem ser praticados atos urgentes destinados a evitar dano irreparável ou de difícil reparação. No caso, devem permanecer hígidas as determinações destinadas a impedir o agravamento da ocupação irregular, especialmente aquelas voltadas a evitar novas alienações, construções, parcelamentos, ocupações ou intervenções incompatíveis com as ordens anteriormente estabelecidas. Da mesma forma, o sobrestamento não impede a apuração e repressão de eventual descumprimento ocorrido antes ou durante o período de suspensão. Por outro lado, devem ficar suspensas, enquanto perdurar o sobrestamento, as providências instrutórias ordinárias e as medidas coercitivas relacionadas a obrigações cuja definição ou cumprimento dependam diretamente do resultado do procedimento de REURB-E. Ante o exposto, ACOLHO o pedido de fls. 1.577/1.582 e o parecer do Ministério Público e determino a SUSPENSÃO da fase instrutória e o julgamento de mérito da presente ação até que seja proferida decisão administrativa conclusiva no Processo Administrativo nº 6.235/2025 ou pelo prazo máximo de 1 (um) ano, contado da presente decisão, o que ocorrer primeiro. Durante o período de suspensão, PERMANECEM EM VIGOR todas as medidas conservatórias anteriormente deferidas às fls. 412/419 destinadas a impedir novas alienações, construções, ocupações, parcelamentos ou intervenções irregulares na área objeto da demanda. Ficam suspensos, por outro lado, os prazos e as medidas coercitivas relacionados às obrigações cujo cumprimento dependa diretamente da análise, definição ou aprovação da REURB-E, sem prejuízo de apreciação específica caso surja controvérsia acerca de determinada obrigação. INTIME-SE o MUNICÍPIO DE VÁRZEA PAULISTA para que apresente, a cada 120 dias, informação objetiva e documentada acerca do andamento do Processo Administrativo nº 6.235/2025, indicando: a) a fase em que se encontra o procedimento; b) as providências já realizadas; c) as exigências eventualmente formuladas aos interessados; d) as etapas ainda pendentes; e e) eventual previsão administrativa de conclusão, se existente. O MUNICÍPIO deverá comunicar imediatamente nestes autos, independentemente do prazo acima, qualquer decisão que: a) defira ou indefira a REURB-E; b) determine seu arquivamento; c) aprove ou rejeite projeto de regularização; d) defina o instrumento de titulação; e) imponha obrigações urbanísticas, ambientais ou registrais relevantes; ou f) altere substancialmente a situação jurídica ou fática da área discutida nesta ação. Proferida decisão administrativa conclusiva, intime-se o Município para juntá-la integralmente, acompanhada, se houver, do projeto aprovado, plantas, memoriais, estudos técnicos, cronograma de obras, Certidão de Regularização Fundiária ou demais documentos pertinentes. Juntada a decisão administrativa conclusiva, ou atingido o prazo máximo de suspensão sem encerramento do procedimento, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias, acerca: a) do prosseguimento da ação; b) da repercussão do procedimento administrativo sobre o objeto litigioso; c) de eventual satisfação, perda, redução ou modificação parcial do objeto; d) das questões que permanecerem controvertidas; e e) das provas ainda reputadas necessárias. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Findo o prazo máximo de 1 (um) ano sem decisão administrativa conclusiva, o processo retomará seu curso, independentemente da continuidade do procedimento administrativo, nos termos do artigo 313, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Anote-se a suspensão no sistema, preservando-se as medidas conservatórias vigentes. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: EDUARDO LIMA DE CARVALHO (OAB 333584/SP), FABIO NADAL PEDRO (OAB 131522/SP), WASHINGTON SHAMISTHER H PELICERI REBELLATO (OAB 144557/SP), LENIANE MOSCA (OAB 145436/SP), DANIEL TAVARES ZORZAN (OAB 315844/SP), DANIEL TAVARES ZORZAN (OAB 315844/SP), EDUARDO LIMA DE CARVALHO (OAB 333584/SP), DANIEL TAVARES ZORZAN (OAB 315844/SP), DANIEL TAVARES ZORZAN (OAB 315844/SP), DANIEL TAVARES ZORZAN (OAB 315844/SP), DANIEL TAVARES ZORZAN (OAB 315844/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.