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1002502-69.2020.8.26.0655

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Várzea Paulista - 1ª Vara

    Processo 1002502-69.2020.8.26.0655 - Ação Civil Pública - Parcelamento do Solo - MUNICÍPIO DE VÁRZEA PAULISTA - Espólio de Durvalino Roque Aizza - - Ivo Zarzur Jundiaí Empreendimentos Imobiliários Ltda e outros - MUNICÍPIO DE VÁRZEA PAULISTA - J.A.S.M. - Vistos. Fls. 1.577/1.588 e 1.592. O ESPÓLIO DE DURVALINO ROQUE AIZZA, SEBASTIANA DE OLIVEIRA AIZZA e ROQUE JUAREZ AIZZA requerem a suspensão do processo em razão da tramitação do Processo Administrativo nº 6.235/2025, instaurado perante o Município de Várzea Paulista para análise da viabilidade de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico - REURB-E incidente sobre a gleba objeto da matrícula nº 4.709 do Oficial de Registro de Imóveis de Várzea Paulista. A Certidão de Objeto e Pé de fls. 1.583/1.588 demonstra que o procedimento administrativo se encontra formalmente instaurado e em fase de análise técnica e jurídica da documentação apresentada, permanecendo pendente pronunciamento acerca da suficiência documental, da cadeia possessória dos ocupantes, do instrumento de titulação aplicável e do próprio prosseguimento da regularização fundiária. O MUNICÍPIO DE VÁRZEA PAULISTA, autor da presente demanda e ente responsável pelo processamento administrativo da REURB-E, concordou expressamente com o sobrestamento às fls. 1.592. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à suspensão, ressalvando a manutenção das medidas conservatórias já deferidas e a possibilidade de apreciação de providências urgentes. O pedido comporta acolhimento. Não se está diante de mera perspectiva abstrata de futura regularização da área. Há procedimento administrativo efetivamente instaurado, relacionado ao mesmo núcleo urbano objeto da presente demanda e cuja conclusão poderá fornecer elementos técnicos, urbanísticos, ambientais, registrais e jurídicos diretamente relevantes à delimitação das obrigações discutidas nestes autos. A Regularização Fundiária Urbana constitui procedimento complexo, que compreende, entre outras etapas, o processamento administrativo do requerimento, a elaboração do projeto de regularização, o saneamento do procedimento e a decisão formal da autoridade competente. Nesse contexto, o prosseguimento simultâneo da instrução judicial, enquanto ainda se encontram sob exame administrativo questões relacionadas à forma de regularização, à cadeia possessória, às medidas urbanísticas e às providências necessárias à adequação do núcleo, mostra-se pouco eficiente e poderá conduzir à duplicidade de atos ou à adoção de soluções materialmente incompatíveis. Afigura-se adequado, portanto, aguardar temporariamente a definição administrativa, em razão de sua evidente prejudicialidade externa em relação a aspectos relevantes da presente controvérsia, observado, contudo, o limite temporal previsto no artigo 313, § 4º, do Código de Processo Civil. A suspensão não implica, todavia, revogação ou perda de eficácia das medidas conservatórias anteriormente determinadas. Nos termos do artigo 314 do Código de Processo Civil, durante a suspensão podem ser praticados atos urgentes destinados a evitar dano irreparável ou de difícil reparação. No caso, devem permanecer hígidas as determinações destinadas a impedir o agravamento da ocupação irregular, especialmente aquelas voltadas a evitar novas alienações, construções, parcelamentos, ocupações ou intervenções incompatíveis com as ordens anteriormente estabelecidas. Da mesma forma, o sobrestamento não impede a apuração e repressão de eventual descumprimento ocorrido antes ou durante o período de suspensão. Por outro lado, devem ficar suspensas, enquanto perdurar o sobrestamento, as providências instrutórias ordinárias e as medidas coercitivas relacionadas a obrigações cuja definição ou cumprimento dependam diretamente do resultado do procedimento de REURB-E. Ante o exposto, ACOLHO o pedido de fls. 1.577/1.582 e o parecer do Ministério Público e determino a SUSPENSÃO da fase instrutória e o julgamento de mérito da presente ação até que seja proferida decisão administrativa conclusiva no Processo Administrativo nº 6.235/2025 ou pelo prazo máximo de 1 (um) ano, contado da presente decisão, o que ocorrer primeiro. Durante o período de suspensão, PERMANECEM EM VIGOR todas as medidas conservatórias anteriormente deferidas às fls. 412/419 destinadas a impedir novas alienações, construções, ocupações, parcelamentos ou intervenções irregulares na área objeto da demanda. Ficam suspensos, por outro lado, os prazos e as medidas coercitivas relacionados às obrigações cujo cumprimento dependa diretamente da análise, definição ou aprovação da REURB-E, sem prejuízo de apreciação específica caso surja controvérsia acerca de determinada obrigação. INTIME-SE o MUNICÍPIO DE VÁRZEA PAULISTA para que apresente, a cada 120 dias, informação objetiva e documentada acerca do andamento do Processo Administrativo nº 6.235/2025, indicando: a) a fase em que se encontra o procedimento; b) as providências já realizadas; c) as exigências eventualmente formuladas aos interessados; d) as etapas ainda pendentes; e e) eventual previsão administrativa de conclusão, se existente. O MUNICÍPIO deverá comunicar imediatamente nestes autos, independentemente do prazo acima, qualquer decisão que: a) defira ou indefira a REURB-E; b) determine seu arquivamento; c) aprove ou rejeite projeto de regularização; d) defina o instrumento de titulação; e) imponha obrigações urbanísticas, ambientais ou registrais relevantes; ou f) altere substancialmente a situação jurídica ou fática da área discutida nesta ação. Proferida decisão administrativa conclusiva, intime-se o Município para juntá-la integralmente, acompanhada, se houver, do projeto aprovado, plantas, memoriais, estudos técnicos, cronograma de obras, Certidão de Regularização Fundiária ou demais documentos pertinentes. Juntada a decisão administrativa conclusiva, ou atingido o prazo máximo de suspensão sem encerramento do procedimento, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias, acerca: a) do prosseguimento da ação; b) da repercussão do procedimento administrativo sobre o objeto litigioso; c) de eventual satisfação, perda, redução ou modificação parcial do objeto; d) das questões que permanecerem controvertidas; e e) das provas ainda reputadas necessárias. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Findo o prazo máximo de 1 (um) ano sem decisão administrativa conclusiva, o processo retomará seu curso, independentemente da continuidade do procedimento administrativo, nos termos do artigo 313, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Anote-se a suspensão no sistema, preservando-se as medidas conservatórias vigentes. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: EDUARDO LIMA DE CARVALHO (OAB 333584/SP), FABIO NADAL PEDRO (OAB 131522/SP), WASHINGTON SHAMISTHER H PELICERI REBELLATO (OAB 144557/SP), LENIANE MOSCA (OAB 145436/SP), DANIEL TAVARES ZORZAN (OAB 315844/SP), DANIEL TAVARES ZORZAN (OAB 315844/SP), EDUARDO LIMA DE CARVALHO (OAB 333584/SP), DANIEL TAVARES ZORZAN (OAB 315844/SP), DANIEL TAVARES ZORZAN (OAB 315844/SP), DANIEL TAVARES ZORZAN (OAB 315844/SP), DANIEL TAVARES ZORZAN (OAB 315844/SP)

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