Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA SENTENÇA Processo: 1002500-73.2023.8.11.0021. REQUERENTE: KELLY VANESSA PEREIRA DOS ANJOS DE CUJUS: WELITON PEREIRA DE SA Vistos, etc. KELLY VANESSA PEREIRA DOS ANJOS ajuizou a presente ação de ARROLAMENTO SUMÁRIO C/C RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL em desfavor de WELITON PEREIRA DE SA. Houve tentativa de intimação da parte autora na pessoa de sua procuradora e pessoalmente, para promover o prosseguimento do feito. Deixou o prazo transcorrer in albis (ID 238827860). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Em detida análise aos autos, verifico que a parte autora abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias, uma vez que não compareceu aos autos, mesmo intimada para dar prosseguimento. Portanto, cabível a extinção do processo sem julgamento do mérito, por abandono da causa pelo autor, quando fica claro o desinteresse da parte autora para dar curso ao processo, nos termos do art. 485, III do Código de Processo Civil. Neste sentido: “EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. INÉRCIA CONFIGURADA. (...) A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso é pacífica no sentido de que a ausência de manifestação do exequente, após intimação, autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito. 7. No caso concreto, o agravante foi devidamente intimado para dar prosseguimento à execução, mas não apresentou qualquer manifestação no prazo legal, o que caracteriza abandono da causa e impõe a manutenção da sentença recorrida. (...) Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e § 1º; art. 183, § 1º; Lei nº 6.830/1980 (LEF), art . 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.120.097/SP, rel . Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 12.08 .2010; STJ, AgRg no REsp 1436394/RN, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 27 .05.2014; TJ/MT, Apelação nº 0007099-83.2010.8 .11.0003, rel. Des. Mário Roberto Kono de Oliveira, j . 13.09.2022; TJ/MT, Apelação nº 0012010-17.2005 .8.11.0003, rel. Desa . Helena Maria Bezerra Ramos, j. 05.09.2022. (TJ-MT - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL: 00027792920198110082, Relator.: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 22/10/2025, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/10/2025).” (grifo nosso). DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo que nos autos constam, JULGO E DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso III do Código Processo Civil. Com fundamento no princípio da causalidade, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem honorários sucumbenciais tendo em vista a ausência de citação e triangularização processual. No momento oportuno, se ainda não tiver sido feito, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, expedindo-se o necessário, porém, sem necessidade de conclusão ao gabinete. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Água Boa/MT, datado e assinado digitalmente. JEAN LOUIS MAIA DIAS JUIZ