Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Sumaré - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1002499-63.2026.8.26.0604 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Revisão do Saldo Devedor - Jose Ricardo Dias Campos - Vistos. Trata-se de ação de cobrança proposta por servidor público militar estadual inativo em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e da São Paulo Previdência, com o objetivo de receber diferenças pretéritas decorrentes do recálculo dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, reconhecidos em Mandado de Segurança Coletivo impetrado pela entidade de classe representativa da categoria, sob o argumento de que os valores devidos no quinquênio anterior à impetração do remédio constitucional não foram alcançados pelos efeitos patrimoniais daquela decisão. A parte autora alega que o título executivo formado na ação coletiva, com trânsito em julgado em 26 de abril de 2022, assegurou o direito ao recálculo das vantagens sobre os vencimentos integrais, e que a Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal impõe a necessidade de ajuizamento de ação autônoma para a cobrança das parcelas anteriores à impetração. Sustenta ainda que o mandamus interrompeu a contagem prescricional e que, por isso, remanesceria viável a pretensão ora deduzida, referente ao interregno de agosto de 2003 a julho de 2008. A Fazenda Pública e a autarquia previdenciária apresentaram contestação, arguindo, em preliminar, a prescrição da pretensão autoral, ao fundamento de que o trânsito em julgado do Mandado de Segurança Coletivo ocorreu em 26 de abril de 2022 e que, retomada a contagem do prazo pela metade do quinquênio, a prescrição consumou-se em 26 de outubro de 2024, ou seja, antes do ajuizamento da presente demanda, ocorrido em 23 de junho de 2026. Subsidiariamente, pugnaram pela suspensão do feito, pela ilegitimidade ativa e pela exclusão de verbas eventuais da base de cálculo dos adicionais temporais. Houve réplica, na qual a parte autora rebateu as teses defensivas e sustentou a higidez do direito invocado. Fundamento e decido. A preliminar de prescrição suscitada pelas rés comporta acolhimento, impondo-se a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais por força do artigo 27 da Lei 12.153/2009. Com efeito, o regime jurídico da prescrição aplicável às pretensões deduzidas contra a Fazenda Pública é aquele estabelecido pelo Decreto 20.910/1932, que fixa prazo quinquenal para a cobrança de dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, independentemente da natureza do direito material perseguido. O Decreto-lei 4.597/1942 estendeu esse regime às autarquias e entidades paraestatais mantidas por tributos ou contribuições, de modo que tanto a Fazenda Estadual quanto a São Paulo Previdência se beneficiam da norma especial. No caso dos autos, a impetração do Mandado de Segurança Coletivo n.º 0600593-40.2008.8.26.0053, ocorrida em 28 de agosto de 2008, operou efeito interruptivo sobre o prazo prescricional das parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu o ajuizamento do writ, conforme orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal. Contudo, esse efeito interruptivo é unitário e opera uma única vez, por expressa vedação do artigo 8.º do Decreto 20.910/1932. Ocorre que, com o trânsito em julgado do título executivo coletivo, consuma-se o último ato processual da causa interruptiva e, a partir desse marco, o prazo prescricional recomeça a fluir pela metade, conforme determina o artigo 9.º do Decreto 20.910/1932. A Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal complementa o regime, estabelecendo que a prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos quando o titular do direito o interrompe durante a primeira metade do prazo. No caso em exame, o trânsito em julgado do Mandado de Segurança Coletivo ocorreu em 26 de abril de 2022. A partir desse marco, retomada a contagem prescricional pela metade, o prazo bienal de dois anos e meio para o ajuizamento da ação individual de cobrança das parcelas pretéritas expirou-se em 26 de outubro de 2024. A presente demanda, entretanto, somente foi distribuída em 23 de junho de 2026, quando já consumado integralmente o lapso prescricional aplicável. Não socorre a parte autora a tese de que o prazo somente começaria a fluir após o trânsito em julgado formal da fase cognitiva coletiva, ou de que o ajuizamento da ação de cobrança estaria condicionado a algum outro marco processual posterior. O entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça é uniforme no sentido de que, com o trânsito em julgado do mandado de segurança, o interessado dispõe do prazo de dois anos e meio, conforme os artigos 1.º e 9.º do Decreto 20.910/1932, para ajuizar a ação individual de cobrança das parcelas vencidas no quinquênio que precedeu a impetração do writ. O período entre o trânsito em julgado e o ajuizamento da ação de cobrança não é descontado das parcelas vencidas, pois isso equivaleria a transformar a interrupção em mero efeito suspensivo, hipótese que não encontra respaldo na jurisprudência da Corte Superior. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao rechaçar a tese de que o mandado de segurança apenas suspenderia a prescrição, afirmando, ao revés, que se trata de verdadeira causa interruptiva que, uma vez consumada, deflagra o reinício da contagem pela metade. Esse entendimento foi reafirmado em sucessivos julgamentos, inclusive em casos que envolveram o mesmo Mandado de Segurança Coletivo n.º 0600593-40.2008.8.26.0053, no qual se reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança de parcelas pretéritas quando a ação individual foi ajuizada mais de dois anos e meio após o trânsito em julgado do writ . EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR(A) PÚBLICO(A) ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. ADICIONAIS TEMPORAIS. 1. Pretensão de recálculo dos adicionais temporais (quinquênios e sexta-parte). 2. Mandado de Segurança Coletivo nº 0600593-40.2008.8.26.0053 que assegurou aos policiais militares o direito ao recálculo dos quinquênios e da sexta-parte sobre os vencimentos integrais, excluídas as vantagens eventuais. 3. Sentença de procedência. 4. Prescrição. Ação proposta mais de dois anos e meio após o trânsito em julgado do Mandado de Segurança Coletivo. Inteligência do art. 9º do Decreto 20.910/32. 5. Sentença reformada. Recurso provido, reconhecendo a prescrição. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1006097-10.2025.8.26.0297; Relator (a): Lúcia Caninéo Campanhã - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Jales - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 26/09/2025; Data de Registro: 26/09/2025) A tese sustentada pela parte autora na réplica, no sentido de que a prescrição interrompida pelo mandado de segurança coletivo não alcançaria as parcelas pretéritas que somente se tornariam exigíveis após o trânsito em julgado, não encontra amparo no ordenamento jurídico nem na jurisprudência aplicável. A interrupção da prescrição opera efeitos sobre a pretensão como um todo, de modo que, uma vez retomada a contagem, o prazo bienal atinge todas as parcelas vencidas no quinquênio anterior à impetração, inclusive aquelas cuja exigibilidade dependia do trânsito em julgado do título coletivo. Ademais, a inércia do credor durante mais de dois anos após o trânsito em julgado do título coletivo revela desídia incompatível com a proteção conferida ao direito material, especialmente quando se trata de pretensão deduzida contra a Fazenda Pública, que se beneficia de regime prescricional próprio e diferenciado, voltado à proteção do erário e à segurança jurídica das relações administrativas. Acolhida a preliminar de prescrição, fica prejudicado o exame das demais questões suscitadas pelas rés, inclusive o pedido de suspensão do feito com fundamento na Reclamação n.º 2004642-11.2025.8.26.0000, a alegação de ilegitimidade ativa e a discussão acerca da natureza jurídica das verbas remuneratórias a serem incluídas na base de cálculo dos adicionais temporais. Tais matérias pressupõem a subsistência do direito de ação e, uma vez extinto o feito por prescrição, tornam-se irrelevantes para o desfecho da causa. De igual modo, resta prejudicada a análise dos cálculos apresentados pela parte autora e da impugnação genérica formulada pelas rés, pois a extinção do feito opera sobre a pretensão como um todo, impedindo qualquer exame acerca do quantum debeatur. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, em razão da prescrição bienal da pretensão de cobrança das parcelas vencidas no quinquênio anterior à impetração do Mandado de Segurança Coletivo n.º 0600593-40.2008.8.26.0053. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Ficam as partes intimadas que o prazo para interpor eventual recurso é de 10 (dez) dias contados da publicação da sentença em audiência ou, se for o caso, da data de recebimento da intimação pelo correio, pela imprensa oficial ou por outro meio idôneo de comunicação, conforme dispõe o artigo 42 da Lei 9099/95. Em caso de interposição de recurso, conforme Comunicado CG nº 1530/2021 e alterações trazidas pelos comunicados nº 373/2023 e 374/2023, o preparo corresponderá a: a) taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, se ilíquida ou na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça e outros), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD; d) honorários do conciliador referentes a cada audiência de conciliação que houver se realizado, diretamente na conta bancária indicada no termo, ou alternativamente através de depósito judicial, conforme autoriza o art. 9º da Resolução 809/2019. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da abaInstitucional ?PrimeiraInstância ?Cálculos de CustasProcessuais ?JuizadosEspeciais ?Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls. Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). O não recolhimento na forma especificada importará no reconhecimento da DESERÇÃO, o que não ensejará a restituição dos valores, conforme previsto no item 2.1 b) do Comunicado CG nº1158/2021. Outrossim, deverá o(a) recorrente instruí-lo com as guias pertinentes, acompanhada do cálculo que embasou o recolhimento. Nos termos do artigo 52, inciso III da Lei 9099/95, o devedor fica desde já intimado que, se não efetuar o pagamento de quantia certa no prazo de quinze dias contados a partir da data do trânsito em julgado da sentença e independentemente de nova intimação, o débito será acrescido de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523, §1º do C.P.C. P.I.C. - ADV: NITATORI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 14388/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.