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TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002499-46.2024.5.02.0606 RECLAMANTE: MARIA CRISTINA GARISTO DE OLIVEIRA RECLAMADO: GERHOSP SERVICOS HOSPITALARES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b1638b3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- Dispositivo Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista proposta por MARIA CRISTINA GARISTO DE OLIVEIRA em face de GERHOSP SERVIÇOS HOSPITALARES LTDA., COOPERLIDER BR – SOCIEDADE COOPERATIVA DOS TRABALHADORES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO, INDÚSTRIA E ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS e COOPSALVE COOPERATIVA DE TRABALHO DE PROFISSIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE, rejeito as preliminares; no mérito, JULGO O PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE, extinguindo o processo com resolução do mérito, ex vi art. 487, inc. I, do CPC, para condenar as 2ª e 3ª reclamadas (proporcionalmente aos períodos fixados na fundamentação) e, subsidiariamente, a 1ª reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, além das obrigações de fazer ao final: a) indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal, no importe da última remuneração recebida (R$ 2.200,00), pelo prazo de seis meses a contar da data desta sentença; b) indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00. Autorizo a dedução dos valores pagos sob o mesmo título e devidamente comprovados nos autos, sob pena de enriquecimento sem causa da reclamante. Liquidação por cálculos, nos termos e limites da fundamentação. Quanto aos juros de mora e atualização monetária, observem-se os parâmetros estabelecidos na fundamentação. Em atenção ao art. 832, § 3º, da CLT, tendo em vista que as parcelas deferidas possuem natureza indenizatória, não haverá incidência de contribuição previdenciária e IRPF. Defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 464,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 23.200,00. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante) e 10% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte Reclamada), os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Fixo os honorários periciais técnicos em R$ 1.000,00, a cargo da reclamante, os quais serão remunerados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, na forma da fundamentação. Fixo os honorários periciais médicos em R$ 3.000,00, a cargo das reclamadas, deduzindo-se eventual montante pago a título de antecipação de honorários periciais. A apreciação da necessidade de intimação da União fica postergada à fase de homologação da sentença de liquidação, quando será analisada eventual quebra de escala, na forma do art. 832, §7º, da CLT e da Portaria PGF/AGU n. 47/2023. Atentem as partes para previsão do artigo 1.026, §§2º e 3º, c/c os artigos 80 e 81, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos e provas e a própria decisão. Intimem-se as partes. Nada mais. IVO ROBERTO SANTAREM TELES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA CRISTINA GARISTO DE OLIVEIRA
TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002499-46.2024.5.02.0606 RECLAMANTE: MARIA CRISTINA GARISTO DE OLIVEIRA RECLAMADO: GERHOSP SERVICOS HOSPITALARES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b1638b3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- Dispositivo Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista proposta por MARIA CRISTINA GARISTO DE OLIVEIRA em face de GERHOSP SERVIÇOS HOSPITALARES LTDA., COOPERLIDER BR – SOCIEDADE COOPERATIVA DOS TRABALHADORES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO, INDÚSTRIA E ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS e COOPSALVE COOPERATIVA DE TRABALHO DE PROFISSIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE, rejeito as preliminares; no mérito, JULGO O PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE, extinguindo o processo com resolução do mérito, ex vi art. 487, inc. I, do CPC, para condenar as 2ª e 3ª reclamadas (proporcionalmente aos períodos fixados na fundamentação) e, subsidiariamente, a 1ª reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, além das obrigações de fazer ao final: a) indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal, no importe da última remuneração recebida (R$ 2.200,00), pelo prazo de seis meses a contar da data desta sentença; b) indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00. Autorizo a dedução dos valores pagos sob o mesmo título e devidamente comprovados nos autos, sob pena de enriquecimento sem causa da reclamante. Liquidação por cálculos, nos termos e limites da fundamentação. Quanto aos juros de mora e atualização monetária, observem-se os parâmetros estabelecidos na fundamentação. Em atenção ao art. 832, § 3º, da CLT, tendo em vista que as parcelas deferidas possuem natureza indenizatória, não haverá incidência de contribuição previdenciária e IRPF. Defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 464,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 23.200,00. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante) e 10% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte Reclamada), os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Fixo os honorários periciais técnicos em R$ 1.000,00, a cargo da reclamante, os quais serão remunerados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, na forma da fundamentação. Fixo os honorários periciais médicos em R$ 3.000,00, a cargo das reclamadas, deduzindo-se eventual montante pago a título de antecipação de honorários periciais. A apreciação da necessidade de intimação da União fica postergada à fase de homologação da sentença de liquidação, quando será analisada eventual quebra de escala, na forma do art. 832, §7º, da CLT e da Portaria PGF/AGU n. 47/2023. Atentem as partes para previsão do artigo 1.026, §§2º e 3º, c/c os artigos 80 e 81, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos e provas e a própria decisão. Intimem-se as partes. Nada mais. IVO ROBERTO SANTAREM TELES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COOPERLIDER BR - SOCIEDADE COOPERATIVA DOS TRABALHADORES AUTONOMOS DO COMERCIO, INDUSTRIA E ADMINISTRACAO DE SERVICOS - COOPSALVE COOPERATIVA DE TRABALHO DE PROFISSIONAIS NA AREA DA SAUDE - GERHOSP SERVICOS HOSPITALARES LTDA
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