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TJSP · Foro de Ilha Solteira - 1ª Vara
Processo 1002499-41.2024.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Inez Araujo Souza - Rede Ibero Americana de Associacoes de Idosos do Estado de Minas Gerais Riamm-mg - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação por MARIA INEZ ARAUJO SOUZA em face de REDE IBERO-AMERICANA DE ASSOCIAÇÕES DE IDOSOS DO BRASIL - RIAAM, tornando definitiva a tutela de urgência deferida às fls. 72-75, para: a) declarar a nulidade do termo de adesão e autorização de desconto de fls. 107-108, bem como a inexigibilidade de todos os débitos e descontos dele decorrentes no benefício previdenciário da autora (NB 068.428.279-8); b) condenar a ré a restituir em dobro à autora todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário sob a rubrica "CONTRIB. RIAAM 0800 000 8930", correspondentes às parcelas vencidas e vincendas até a efetiva cessação, com incidência de correção monetária pelo IPCA desde a data de cada desconto indevido e juros de mora legais a partir da citação (SELIC), abatidos os índices em caso de incidência simultânea; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta data de arbitramento e juros de mora legais a contar do primeiro desconto indevido (SELIC); d) condenar a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil; e) determinar à ré o ressarcimento dos honorários periciais adiantados pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (fls. 165-166 e 196), no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: SIMONE ELISABETE RIBEIRO DA SILVA (OAB 86692/MG), CLEBER ROGÉRIO BELLONI (OAB 155771/SP)
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